TJPR - 0004952-61.2019.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 13:28
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IDEAL ESCOVAS INDUSTRIAIS EIRELI - ME
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALEX KENJI OBARA
-
02/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IDEAL ESCOVAS INDUSTRIAIS EIRELI - ME
-
12/05/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:19
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:19
Juntada de CUSTAS
-
07/04/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/01/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ALEX KENJI OBARA
-
12/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ALEX KENJI OBARA
-
28/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE IDEAL ESCOVAS INDUSTRIAIS EIRELI - ME
-
20/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/09/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:14
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:14
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
19/07/2021 23:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
18/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE IDEAL ESCOVAS INDUSTRIAIS EIRELI - ME
-
18/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ALEX KENJI OBARA
-
24/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004952-61.2019.8.16.0090 Processo: 0004952-61.2019.8.16.0090 Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$10.675,14 Requerente(s): ALEX KENJI OBARA (RG: 85099205 SSP/PR e CPF/CNPJ: *46.***.*09-20) Rua Carlos Maggi, 310 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Requerido(s): IDEAL ESCOVAS INDUSTRIAIS EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-75) Rodovia Índio Tibiriçá, 16389 casa 02 - SUZANO/SP S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Trata-se de pleito de Sustação de Protesto c/c Indenização por danos morais ajuizada por ALEX KENJI OBARA em face de IDEAL ESCOVAS INDUSTRIAIS EIRELI - ME, ambos devidamente qualificado nos presentes autos, em que alega ter sido indevidamente protestado por débito referente a compra e venda firmada entre as partes, a qual teve seu pedido cancelado (seq. 1.1 e ss.).
Na seq. 20.1 foi liminarmente sustado efeitos do protesto.
Citada, a Requerida apresentou contestação alegando, em sede preliminar, carência de ação por falta de interesse de agir; no mérito, refutou pretensão por ter sido tardia a rescisão, após autor negar-se a pagar valor do frete (seq. 41.1).
Réplica na seq. 57.1.
Convertido o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofícios ao SCPC/SERADA e Cartório de Registro de Notas (seq. 67.1).
Juntadas as respostas, a parte Ré se manifestou na seq. 97.1. É o relato.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação. 2.1 Preliminar; Ausência de Interesse de Agir.
A parte Requerida alega ausência de interesse de agir da Reclamante, eis que antes do ajuizamento da ação houve o pedido de cancelamento do protesto alegado na inicial.
Para tanto, junta aos autos comprovante da solicitação de baixa no protesto, realizada em 02/08/2019, e recibo de cancelamento datado de 08/08/2019 (seq 41.11/12).
A presente ação, por seu turno, foi ajuizada somente em 15/08/2019.
Porém, a pretensão do autor não é o cancelamento do protesto, mas sim inexigibilidade do débito que deu azo ao protesto, sendo o cancelamento e/ou levantamento do protesto, mera consequência administrativa da tutela jurisdicional postulada, assegurando-se efeitos ao bem da vida assegurado pela tutela jurisdicional.
Logo, remanesce interesse de agir do autor no reconhecimento da inexigibilidade do débito e consequente ilicitude do protesto.
Rejeito, pois, a preliminar invocada pelo requerido. 2.2 Do Mérito.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação, resta analisar a pretensão indenizatória.
Nos termos supramencionados, a parte Autora alega ter sido indevido o protesto efetivado pela Ré, eis que referente a contrato que já havia sido rescindido, por suposto atraso na entrega dos produtos adquiridos.
A Ré, por seu turno, aventa que os produtos adquiridos pela parte Autora foram encaminhados em tempo, sendo que o pedido de rescisão foi realizado tardiamente, após a Reclamante se negar a pagar o valor do frete.
Pois bem.
Malgrado as alegações formuladas pela parte Ré, verifica-se que a Autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, pois das conversas travadas entre as partes via whatsaap, verifica-se que, de fato, houve atraso na entrega das mercadorias, o que motivou o pedido de cancelamento da compra e venda.
De acordo com as tratativas, as escovas de aço deveriam ter sido entregues em dois dias úteis após a compra, na data aproximada de 03 ou 04 do mês de junho de 2019.
Ocorre que já no mês seguinte, início do mês de julho, os produtos ainda não teriam sido entregues (seq. 108 e ss.).
Ademais, não subsiste a alegação da parte Ré de que o atraso se deu em razão do não pagamento do frete, na medida em que a cobrança de referido foi enviado ao Autor aproximadamente 01 (um) mês após a compra, (seq. 41.8), quando já manifestado desinteresse na continuidade do negócio.
Destarte, de análise dos autos, em especial os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o Autor fora indevidamente protestado pela Ré, pois já havia solicitado a rescisão do negócio em razão do atraso na entrega de produtos adquiridos.
Contudo, em que pese a ocorrência indevida do protesto, não há danos morais à serem reparados.
De análise do histórico de inscrições do Autor, anexo à seq. 91.1, verifica-se que o protesto questionado nestes autos fora realizado em 08/07/2019, e excluído em 08/08/2019, porém neste período já possuía inúmeras outras inscrições pré-existentes.
Deve assim ser aplicado ao caso em espécie a Súm. 385/STJ, in verbis: Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Recentemente o próprio STJ entendeu novamente que não existe a ocorrência de danos morais, quando a parte lesada, já possuía inscrição hígida nos aludidos cadastros restritivos.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1386424/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016).
Assim, nos termos supra mencionados, improcede o pedido de indenização por danos morais em favor da parte Autora. 3.
Conclusões. 3.1 Declaro inexigível em relação ao autor o débito expresso na Duplicata Mercantil nº 201907-3044, no valor de R$ 675,14 (seiscentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos), por ter havido tempestiva rescisão do contrato que deu lastro à tal título de crédito.
Promova-se levantamento, em favor do autor, de eventual caução que tenha sido pelo mesmo prestada.
Registro resta prejudicada ordem de cancelamento de protesto, pois já efetivada na via administrativa, antes do ajuizamento da ação. 3.2 Rejeito pleito indenizatório postulado pelo autor.
Por ter havido sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, à razão de 50% para cada parte, bem como honorários advocatícios em favor do patronos das respectivas partes adversas, o qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a parca complexidade da demanda, relativo tempo para entrega da tutela, ausência de instrução, grau de zelo e trâmite via eletrônica, o que faço com esteio no art. 85, § 8º, do NCPC.
Havendo recurso voluntário, cumpra a Serventia o art. 1010, §§ 1º a 3º, do NCPC.
Preclusa, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquive-se, nos termos do CN.
Publicada nesta data.
Int.
Ibiporã, datado automaticamente.
Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2021 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE ALEX KENJI OBARA
-
05/02/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 14:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/01/2021 14:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/12/2020 16:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2020 08:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ALEX KENJI OBARA
-
15/08/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ALEX KENJI OBARA
-
15/08/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE IDEAL ESCOVAS INDUSTRIAIS EIRELI - ME
-
08/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 10:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 19:19
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE IDEAL ESCOVAS INDUSTRIAIS EIRELI - ME
-
10/07/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 13:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE IDEAL ESCOVAS INDUSTRIAIS EIRELI - ME
-
11/05/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/01/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/01/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/11/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/10/2019 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2019 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 18:47
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
22/10/2019 09:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/10/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2019 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 13:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/09/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 14:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/08/2019 13:27
Recebidos os autos
-
15/08/2019 13:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/08/2019 07:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2019 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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