TJPR - 0006770-65.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2025 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
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09/07/2025 17:27
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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23/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:53
Expedição de Mandado
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17/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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23/05/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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23/05/2025 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 14:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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23/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:28
Expedição de Certidão DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO
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22/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/02/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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21/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:07
Juntada de CUSTAS
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21/02/2025 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2025 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/02/2025 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2024
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24/09/2024 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2024
-
24/09/2024 15:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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13/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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19/10/2023 18:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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19/10/2023 18:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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29/08/2023 09:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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03/07/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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30/06/2023 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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30/06/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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30/06/2023 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
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30/06/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
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30/06/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
30/06/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
30/06/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
30/06/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
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30/06/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
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28/06/2023 21:03
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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28/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:06
Juntada de COMPROVANTE
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01/06/2023 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
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04/05/2023 15:16
Juntada de LAUDO
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20/03/2023 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/02/2023 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JORGE AFONSO PEROTTO
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30/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2023 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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24/10/2022 15:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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20/09/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 19:11
MANDADO DEVOLVIDO
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01/09/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 23:56
MANDADO DEVOLVIDO
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25/07/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 18:30
Expedição de Mandado
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22/07/2022 18:28
Expedição de Mandado
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22/07/2022 18:26
Expedição de Mandado
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19/08/2021 11:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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17/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/08/2021 15:38
Recebidos os autos
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13/08/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/08/2021 18:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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02/08/2021 18:42
Juntada de TERMO DE ENTREGA
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20/07/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/07/2021 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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12/07/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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12/07/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006770-65.2020.8.16.0170 Processo: 0006770-65.2020.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): EDERSON MATOS PEREIRA DE OLIVEIRA (RG: 129279540 SSP/PR e CPF/CNPJ: *94.***.*80-93) RUA OTILIA GIARETTA, 8469 CASA - TOLEDO/PR Jessica Franciele Silva (RG: 104116566 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*30-58) Rua Boa Esperança, 450 - VILA PIONEIRO - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-100 - Telefone(s): 045 99811-0364 MAYCON LEANDRO TOMIAK (RG: 131737866 SSP/PR e CPF/CNPJ: *80.***.*86-14) RUA MATE LARANJEIRA, 3075 - SANTA CLARA - TOLEDO/PR - Telefone(s): (45) 9918-9627 Vistos e examinados estes autos.
I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou os réus EDERSON MATOS PEREIRA DE OLIVEIRA e JESSICA FRANCIELE SILVA, devidamente qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/2006; artigo 16, §1º, IV, e artigo 14, ambos da Lei 10.826/2003; e o réu MAYCON LEANDRO TOMIAK, também devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/2006; artigo 16, §1º, IV e artigo 14, ambos da Lei 10.826/2003; e artigo 307 do Código Penal, conforme transcrição dos fatos abaixo descritos na denúncia de mov. 76.1: 1º Fato “No dia 25 de junho de 2020, por volta das 15h30min, na Avenida Maripá, bairro Xaxim, Zona Rural desta cidade e Comarca de Toledo/PR, os denunciados EDERSON MATOS PEREIRA DE OLIVEIRA, JESSICA FRANCIELE SILVA e MAYCON LEANDRO TOMIAK, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, transportavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior do veículo marca/modelo Vectra, placas ABL-8111, chassi 9BGAJ48W08B253943, aproximadamente 171,800 kg (cento e setenta e um quilos e oitocentas gramas) da substância entorpecente ‘cannabis sativa’, popularmente conhecida como ‘maconha’, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria n.º 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária, sendo certo que os denunciados tinham a mencionada droga para fins de entrega e fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros.
Registra-se que os denunciados adquiriram a droga no município de Pato Bragado/PR e a transportavam no banco traseiro e no porta-malas do veículo supracitado, sendo apurado que o destino do entorpecente em comento seria a cidade de Toledo/PR, para futura comercialização” 2º Fato “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local descritas junto aos fatos anteriores, os denunciados EDERSON MATOS PEREIRA DE OLIVEIRA, JESSICA FRANCIELE SILVA e MAYCON LEANDRO TOMIAK, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de seus atos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam, no interior do veículo marca/modelo Vectra, placas ABL-8111, chassi 9BGAJ48W08B253943, 01 (uma) arma de fogo de calibre 038,00, marca ‘Taurus’, com número de série suprimido e capacidade para 06 (seis) disparos, arma de fogo esta equiparada a de uso restrito e em condições normais de uso e funcionamento.” 3º Fato “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local descritas junto aos fatos anteriores, os denunciados EDERSON MATOS PEREIRA DE OLIVEIRA, JESSICA FRANCIELE SILVA e MAYCON LEANDRO TOMIAK, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de seus atos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam, no interior do veículo marca/modelo Vectra, placas ABL-8111, chassi 9BGAJ48W08B253943, 04 (quatro) munições de calibre 038,00; munições estas de uso permitido e em condições normais de uso e funcionamento.” 4º Fato “Nas mesmas circunstâncias de data descritas nos fatos anteriores, por volta das 20h00min, no interior da 20ª Subdivisão Policial de Toledo, situada na Rua Armando Luiz Arrosi, nº 633, Centro, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado MAYCON LEANDRO TOMIAK, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu ato, atribuiu-se falsa identidade, em proveito próprio.
Conforme apurado, em ocasião de sua prisão, o denunciado MAYCON LEANDRO TOMIAK se identificou falsamente perante a autoridade policial como sendo a pessoa de seu irmão, Marlon Luiz Tomiak, com o objetivo de esconder passagem criminal anterior também pela prática de crime de tráfico de drogas, vindo a dar causa a sua errônea qualificação em procedimento de inquérito policial.” A denúncia foi recebida pela decisão de mov. 91.1, em 20/07/2020, determinando a citação dos réus para que apresentassem resposta à acusação no prazo legal.
Antecedentes criminais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região juntados ao mov. 99 e informações processuais extraídas do sistema oráculo juntadas ao mov. 110.1 (Ederson), 111.1 (Jéssica) e 112.1 (Maycon).
Ederson e Jéssica apresentaram resposta à acusação aos movs. 80 e 81, sendo o ato ratificado pelo procurador ao mov. 127.1.
O acusado Maycon foi citado pessoalmente em 28/07/2020 (mov. 131.1), Jéssica foi citada pessoalmente em 30/07/2020 (mov. 133.1) e Ederson foi citado pessoalmente em 22/07/2020 (mov. 134.6).
Laudo pericial 54.892/2020, que identificou positivamente para maconha nas substancias apreendidas em posse dos acusados, juntado ao mov. 149.1.
Resposta à acusação apresentada pelo réu Maycon ao mov. 151.1.
Não sendo causa de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para a data de 05/10/2020 (mov. 153.1), oportunidade na qual se procedeu à inquirição de 03 testemunhas da acusação, dois informantes da defesa, bem como foram interrogados os réus Jéssica e Maycon (mov. 220.1).
Encerrada a instrução probatória com o interrogatório do réu Ederson em 05/11/2020 (movs. 239 e 241), foi determinada a atualização dos antecedentes criminais e abertura de prazo para apresentação de alegações finais após a juntada dos laudos periciais faltantes, os quais foram juntados aos movs. 244 (Laudo Pericial nº 52.805/2020 – exame de arma de fogo e munição) e 325 (laudo Pericial nº 47.349/2020 – exame em veículo automotor).
Jessica Franciele, então em gozo de prisão domiciliar em substituição à preventiva, teve o benefício revogado pela decisão de mov. 319.1, ante as reiteradas infrações na monitoração eletrônica. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em 15/03/2021 (mov. 358.1), pugnando, também, pela intimação dos réus para regularização da representação processual.
Procuração outorgada por Jessica juntada ao mov. 361.2.
Alegações finais apresentadas pelo réu Ederson ao mov. 365.1.
Impetrado Habeas Corpus em favor de Jessica, foi determinada a realização de diligência junto à família a fim de averiguar com quem os filhos menores da ré estavam residindo (mov. 371).
Realizado o estudo social, este foi juntado ao mov. 377.1.
Alegações finais apresentadas pelo réu Maycon ao mov. 374.1.
Alegações finais pela ré Jessica apresentadas ao mov. 375.1.
Sobre a manutenção da prisão preventiva de Jessica, manifestou-se o Ministério Público ao mov. 389.1.
Pleiteando pela substituição da preventiva por prisão domiciliar, juntou manifestação o procurador de Jessica ao mov. 399.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o réu EDERSON MATOS PEREIRA DE OLIVEIRA, JESSICA FRANCIELE SILVA e MAYCON LEANDRO TOMIAK foram denunciados e processados pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, artigo 16, §1º, IV, e artigo 14 da Lei 10.826/2003 e 307 do Código Penal.
II.I Preliminar de nulidade A defesa do réu Maycon requereu a decretação de nulidade dos autos, uma vez que foi indeferida a produção de prova por ele solicitada no momento da audiência (termo de mov. 220.1).
Entendo que não seja o caso de nulidade, mesmo porque o Juízo entendeu pela preclusão.
O juiz pode, perfeitamente, indeferir aquelas provas que entenda irrelevantes, impertinentes e protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP.
Rejeito, portanto, a preliminar.
II.II Do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) – fato 01: A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), auto de apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.4), Laudo Pericial nº 54.892/2020, com resultado positivo para a substância ‘maconha’ (mov. 149.1).
Com relação a autoria dos réus Ederson e Maycon, não remanesce qualquer dúvida à luz do conjunto probatório.
Vejamos.
Os primeiros indícios da autoria delitiva surgiram com a prisão em flagrante dos réus, narrada aos movs. 1.5 e 1.6 pelas declarações policiais, que relataram a abordagem de um veículo Vectra, placas ABL-8111, na zona rural de Toledo/PR, com três ocupantes, dentro do qual foram encontrados aproximadamente 171,8 kg (cento e setenta e um quilos e oitocentos gramas) de substância análoga a maconha.
Os relatos ainda afirmam que Ederson assumiu prontamente a propriedade da droga, afirmando que havia buscado a substância em Pato Bragado.
Estes indícios preliminares de autoria foram confirmados durante a instrução processual, como vemos a seguir.
O réu Maycon Leandro Tomiak, que se identificou à autoridade policial como Marlon Luiz Tomiak, em interrogatório prestado após prisão em flagrante (mov. 1.11) afirmou, em síntese, que apenas estava pegando carona com um casal que havia encontrado na estrada, seguindo sentido à Toledo/PR, sendo que somente reparou na existência de armas e de um fardo preto dentro do carro depois de ter adentrado o veículo.
Disse que pegou carona porque sua motocicleta havia estragado e que não conhecia o casal.
Em interrogatório judicial, juntado ao mov. 222.8, sobre os fatos, o réu Maycon respondeu que não tem envolvimento nenhum com o ‘negócio’ do Ederson e Jéssica com a droga.
Disse que foi a Pato Bragado para arrumar uma moto que não estava funcionando; pegou uma carona para voltar com eles, quando foram abordados.
Esclareceu que foi até lá de moto, para arrumar uma moto que não estava funcionando, de terceira pessoa e deixou sua moto lá; uma moto havia sido disponibilizada para ir até o local e fazer a outra moto funcionar; esta moto estava dentro do porta malas do carro que vinha de carona e não ligava.
Informou que trabalhou em mecânica por um ano e um ‘piá’, chamado Raul, que trabalhava consigo na BRF, é quem havia pedido pelo conserto.
Afirmou que tem conversas no celular apreendido e que a moto era uma ‘150 preta’, que pegou no Jardim Santa Clara, em Toledo.
Disse que era só um serviço para fazer e que essa moto foi disponibilizada só para ir até lá, com documentos disponibilizados.
Relatou que não conhecia o local onde ia, mas foi seguindo as placas, que era para esperar na praça, que uma pessoa ia buscar; então foi a pessoa do Vectra que foi buscar (Ederson).
Afirmou que não conhecia Ederson e que tinha estudado com Jéssica, mas não tinha contato com eles, não sabia de nada.
Seguiu relatando que a droga já estava no carro quando adentrou e mesmo pediu a carona; eles disseram que eles que tinham ido ali para buscar.
Da praça, foram sentido Toledo.
Disse que arrumou a moto na praça, que tem as filmagens, e que era problema na partida; depois, foi embora.
Relatou que sentou no banco de trás, atrás do motorista, e viu um plástico preto no assoalho com cheiro forte de maconha, e que a arma foi achada ao lado da droga.
Confirmou que deu outro nome na delegacia, foram abordados e levados para a delegacia, onde deu o nome de ‘Marlon’, seu irmão.
Disse que fez isso porque não ‘deve’ pelo tráfico, somente pela falsa identidade; estava sem documento, só com o celular e o capacete.
Esclareceu que coube moto e droga dentro do carro; não sabia que a motocicleta era de Ederson; viu a arma de fogo somente depois que estava dentro do veículo.
Informou que disse para a polícia que não tinha documento quando foi preso e que Jéssica estava com óculos e, quando tirou, viu que ela estava com um hematoma no olho.
A ré Jéssica Franciele Silva, perante a autoridade policial, exerceu o direito ao silêncio, apenas informando que o hematoma no olho era decorrente de briga (mov. 1.13).
Em interrogatório judicial (mov. 222.7), respondeu que havia sido lesionada por Ederson; o corréu ia deixá-la na UPA para atendimento, mas, antes, ia levar umas peças de uma moto; ia entregar as supostas peças, mas a moto estava praticamente inteira, era uma moto de trilha, que colocou no porta malas.
Disse que foi por Cerro da Lola, foi a um local, pegou as peças da moto e viu que colocaram e tiraram coisas do carro, não quis descer do carro porque estava machucada e com vergonha; eram dois ou três homens ajudando a colocar as coisas dentro do carro e sentiu o cheiro de maconha; olhou porque ele (Ederson) mandou ela colocar o banco para frente.
A ré relatou que contestou o réu por estar levando droga, mas ele a mandou ficar quieta.
Disse que não sabia onde era o local, mas era longe; depois veio um rapaz de carona, um dos que ajudaram a embarcar a droga no carro.
Confirmou que era o Maycon, que estava presente na audiência.
Disse que voltaram por Cerro da Lola, mas não conhece as estradas, e foram abordados pela polícia.
Afirmou que conhecia Maycon de anos atrás, porque estudou com ele.
Respondeu que somente soube da droga quando chegou na localidade e que não saiu do veículo porque não sabia onde estava e porque estava com o rosto machucado.
Confirmou que Maycon ajudou a carregar a droga no veículo.
Sobre a arma de fogo, não soube dizer quem era o proprietário, que não era sua; a arma estava na mão de Maycon, logo quando entrou no veículo, e não viu Ederson na posse da arma quando o carro estava andando.
O veículo pertence à mãe de Ederson.
Ederson Matos Pereira de Oliveira, por sua vez, respondeu à autoridade policial (mov. 1.15) que lhe foram oferecidos R$ 3.000,00 para transportar a droga de Pato Bragado até Toledo/PR, sendo que Jéssica o acompanhara sem saber que buscaria a droga.
Ainda em interrogatório policial, disse que encontrou Maycon na estrada, que lhe pediu carona e que a arma foi colocada no carro junto da droga, mas não tinha conhecimento disso até os policiais a encontrarem.
Interrogado judicialmente por carta precatória (mov. 241.2), o réu confessou o delito, informando que foi contratado por Marcos para buscar a droga.
Relatou que Jéssica, sua companheira, não sabia dos fatos, somente descobriu quando estava carregando o carro; sua esposa foi junto porque estava machucada e ia levá-la ao médico.
Afirmou que encontrou Maycon no caminho e deu carona para ele, que não o conhecia.
Sobre a arma, disse que o outro rapaz que estava o ajudando a carregar a droga que colocou a arma ali, pois não sabe mexer com arma, nem viu se a arma estava municiada. Quanto ao envolvimento de Maycon, relatou que encontrou ele quando estava indo embora; Maycon estava molhado, reconheceu pela roupa e pelo capacete vermelho e ofereceu carona.
Disse que quando chegou em Pato Bragado, o corréu já estava lá; a moto foi montada em um local pouco afastado da cidade; Jéssica ficou o tempo todo no carro.
Esclareceu que deixou a motocicleta ali e foi carregar a mercadoria em outro local, aproximadamente 2 mil metros de onde deixou a moto.
Seguiu dizendo que mais da metade da droga foi colocada no porta malas, mas um ‘fardinho’ ficou atrás do banco do passageiro, onde o rapaz carregou e onde foi encontrada a arma; depois que foi carregada a droga, a motocicleta não foi carregada no veículo.
Por fim, explicou que encontrou Maycon na estrada e, quando ofereceu carona, Maycon o indagou: ‘‘mas você está com flagrantes?’’, e Ederson confirmou a Maycon que estava fazendo o frete da droga.
O Policial Militar Ronaldo Reimer (mov. 222.2) relatou que, em patrulhamento em Nova Concórdia, realizaram abordagem ao veículo Vectra, sendo verificado que havia fardos de maconha e arma de fogo dentro do veículo.
Disse que o veículo tinha vidros escuros, o que motivou a abordagem.
Esclareceu que a droga estava jogada no assoalho do veículo, não estava escondida; estava no lado direito do banco traseiro, no assoalho.
Afirmou que o condutor era Ederson, a esposa estava à frente, no carona, e, atrás, estava Maycon.
Disse que a arma estava em local visível, como se tivesse sido dispensada no momento da abordagem.
Arrolado pela acusação, o Policial Militar Vagner Leo Hollmann relatou que realizaram a abordagem e verificaram o revolver e alguns fardos de maconha dentro do veículo, além de terem localizado maconha no porta-malas também.
Disse que Ederson era o motorista, Jéssica estava no banco do passageiro dianteiro e Maycon estava no banco do passageiro atrás do motorista; visualizaram a arma e a droga logo que feita a abordagem, sendo que a arma estava no assoalho, do lado oposto de onde sentava Maycon.
Afirmou que Ederson assumiu a propriedade da droga, que havia buscado em Pato Bragado; Ederson e Maycon afirmaram que este segundo havia pegado carona na volta.
Também arrolado pela acusação, Marlon Luiz Tomiak, ouvido na condição de informante (mov. 222.4), disse que soube da situação por um policial que é seu amigo, esse policial havia o dito que seu irmão tinha usado seu nome.
Disse que seu irmão Marcos lhe passou uma ligação telefônica de um amigo policial que informou os fatos.
Informou que acredita que Maycon tenha feito isso porque ele já havia sido preso e o informante não.
Taynara Diniz, informante arrolada pela defesa (mov. 222.5), afirmou que o hematoma no olho de Jéssica era proveniente de uma suposta agressão de Ederson.
Sobre os fatos, nada disse. Nivalcy Gomes de Matos, informante arrolada pela defesa (mov. 222.6), mãe de Ederson, afirmou que houve uma briga e que Ederson havia agredido Jéssica; que Kaleu – filho de Ederson e Jéssica – está residindo com Jéssica e sua mãe.
Confirmou que Ederson pegava o carro às vezes.
Nada esclareceu sobre os fatos.
Do que se colhe, portanto, dos depoimentos policiais, não há qualquer sinal de que tenham sido ‘forjados’ tão somente para prejudicar os réus.
Ao revés, foram espontâneos, coerentes entre si e harmônicos com as demais provas produzidas nos autos, conquanto, aptos para validar o édito condenatório.
Ademais, o delito de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda efetiva de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem.
Em se tratando de crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiros, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública, de modo que é condenável a simples possibilidade de distribuição, gratuita ou onerosa, do entorpecente.
Assim, as provas existentes nos autos dirigem-se a um Juízo seguro de que os réus Maycon e Ederson se encontravam em situação de flagrância, pois transportavam substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, realizando o translado da droga entre Pato Bragado/PR e Toledo/PR, conforme informação dos Policiais, bem como, conforme próprio depoimento prestado pelo acusado Ederson em sede de inquérito policial e confirmado em juízo.
Apesar de tão somente Ederson ter assumido a propriedade da droga, as provas produzidas nos presentes autos demonstram o envolvimento de Maycon na empreitada criminosa.
Isso porque, no depoimento prestado por Jéssica durante a instrução criminal, verificou-se que Maycon auxiliava no carregamento da droga dentro do veículo, de forma que não é crível que não sabia se tratar de substância ilícita.
A afirmação de que Maycon supostamente realizaria o conserto de uma motocicleta para Ederson fica isolada no depoimento destes réus e tem pontos de divergência que a tornam inconsistente, mesmo porque é nítida a tentativa do réu Ederson em tentar isentar de responsabilidade o corréu Maycon.
O depoimento de Jéssica, no entanto, é esclarecedor em apontar a responsabilidade pelo crime de tráfico também a Maycon.
Dessa forma, indiscutível é a prova da materialidade delitiva e da autoria dos réus Ederson e Maycon no delito de tráfico de drogas.
As circunstâncias peculiares do fato criminoso, com grande quantidade de droga e a confirmação de Ederson de que lhe havia sido prometido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo traslado conduzem à conclusão lógica de que a hipótese contempla fato típico, antijurídico e culpável para o crime de tráfico de drogas.
A absolvição de Maycon e Ederson no presente caso seria um total desprezo ao abundante cotejo probatório.
Seria ignorar por completo o depoimento dos Agentes Policiais e as outras provas produzidas e descredibilizar suas alegações, de modo que a condenação é à medida que se impõe.
Por outro lado, a autoria da ré Jéssica não fica clara nos autos.
Isso porque faltam elementos a induzir o juízo da convicção de que a ré tinha vontade de transportar a droga.
Isso porque as afirmações de Ederson, no sentido de que a ré não tinha ciência de que o réu estaria transportando droga, bem como o informado pela ré, dizendo que reprovou a conduta de Ederson, mas não teve como sair do veículo por não saber onde estava, são consonantes com o contido nos autos.
Jéssica afirma que estava acompanhando Ederson porque ele a levaria ao médico, para cuidar de seu olho machucado.
O alegado está corroborado pelas afirmações dos policiais militares junto à delegacia, que confirmam que a ré tinha o olho arroxeado quando feita a prisão.
No mesmo sentido, as informantes da defesa confirmam que o casal havia passado por uma briga no dia anterior aos fatos e supostamente Ederson havia agredido Jéssica, de modo a deixar o hematoma em sua face.
Dessa forma, pelas alegações defensivas, bem como pela ausência de prova incólume a ensejar a certeza quanto à autoria de Jéssica, restando dúvida quanto ao cometimento ou não do delito, sua absolvição quanto aos referidos fatos é medida devida, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II.III Emendatio Libelli Em que pese o Ministério Público tenha oferecido denúncia e apresentado alegações finais pleiteando a condenação dos réus também nos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), condenar os réus como incursos nestes delitos iria de encontro à jurisprudência dos Tribunais.
Isso porque tem-se entendido que, no caso de prática do delito de tráfico de drogas e porte de armas, nas mesmas circunstâncias, deve-se aplicar o princípio da consunção, de modo a aplicar a pena do tráfico, com a figura majorada do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.
Entende-se que o uso de armas de fogo é crime-meio para realização do tráfico, crime-fim, como se vê do julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 DO CP; 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003; E 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONSUNÇÃO.
MESMO CONTEXTO FÁTICO DESCRITO NA DENÚNCIA E RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Colhe-se do combatido aresto que a arma e as munições foram encontradas em poder do réu nas mesmas circunstâncias de tempo e local que trazia consigo a droga destinada ao comércio ilícito. [...] Assim, demonstrado o vínculo, para fins de tráfico, entre o porte de arma e a posse de drogas, conduta que deixa de configurar crime autônomo e passa à condição de causa de aumento da pena, nos termos da Lei n. 11.343/2006. 2.
Conforme disposto na decisão ora agravada, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita.
Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico (HC n. 181.400/RJ, Quinta Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/6/2012). 3.
Tendo o Tribunal a quo reconhecido que, nas mesmas condições de tempo e lugar, foram encontradas em poder do agravado drogas ilícitas, além das armas e de munições, verifica-se a demonstração de que o porte de armas de fogo e de munições se caracterizava como crime-meio para atingir o crime-fim - tráfico de drogas -, sendo imperiosa a manutenção do afastamento do concurso material entre os delitos e o reconhecimento da incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1838397/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020) (Grifo nosso) No mesmo sentido, entendeu o Tribunal de Justiça deste Estado: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, C/C ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006) E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU. 1)- CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO.
APELO 01.
TESE NÃO ACOLHIDA.
PROVAS AMEALHADAS QUE DEMONSTRAM QUE AS CONDUTAS DELITIVAS OCORRERAM NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
SITUAÇÃO QUE PERMITE A APLICAÇÃO DA ABSORÇÃO.
ESCORREITA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO INSCULPIDA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/06.
SENTENÇA MANTIDA. 2)- PENA.
APELO 02. 2.1)- PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE.
TESE DESACOLHIDA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (‘CRACK’ E ‘COCAÍNA’).
ELEMENTOS QUE PERMITEM O RECRUDESCIMENTO DA REPRIMENDA.
ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR PARA EXASPERAR O VETOR.
BASILAR MANTIDA. 2.2)- CAUSA DE AUMENTO INSCULPIDA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006.
PLEITO DE AFASTAMENTO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DELITO COMETIDO COM A PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE.
MAJORANTE EVIDENCIADA.
REPRIMENDA MANTIDA.APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000639-30.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 20.04.2020) (Grifo nosso) É a situação do presente caso.
A arma de fogo e munições apreendidas estavam junto da droga, no assoalho do veículo, e os réus Ederson e Jéssica, em interrogatório, afirmaram que as armas foram colocadas no veículo com as drogas.
Assim, não ficou evidenciado que se tratava de contexto fático distinto, mas sim de tentativa de obter sucesso na empreitada da mercancia da substância ilícita.
Aplico, nesse sentido, a disposição do art. 383 do Código de Processo Penal, para realizar emendatio libelli e atribuir nova capitulação jurídica aos fatos já narrados na denúncia.
Diante das provas colhidas na instrução processual, verifica-se que Ederson Matos Pereira de Oliveira e Maycon Leandro Tomiak praticaram a conduta definida como tráfico de drogas majorado pelo uso de arma de fogo, conforme previsão do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006.
II.IV.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 Nos delitos de tráfico (artigo 33, caput) e nas formas equiparadas (§1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto (1/6) a dois terços (2/3), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal.
O réu MAYCON LEANDRO TOMIAK é reincidente específico (mov. 342.1), portanto, não faz jus à causa de diminuição de pena.
O réu EDERSON MATOS PEREIRA DE OLIVEIRA é primário e não registra antecedente (mov. 340.1), bem como não há informações nos autos de que se dedique exclusivamente à atividade criminosa, nem que integre organização criminosa, de modo que faz jus à incidência da causa de diminuição da pena do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Neste aspecto, considerando a quantidade e a natureza da droga, qual seja, 171,8 Kg (cento e setenta e um quilos e oitocentos gramas) de maconha, conforme orientação do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, recomendável é a redução da pena em um sexto (1/6).
Ante o exposto, verificada a não incidência de causas excludentes da antijuridicidade ou dirimentes da culpabilidade, bem como demonstrado em extreme de dúvidas a flagrante violação pelos réus EDERSON e MAYCON ao disposto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06, o decreto condenatório é medida que se impõe.
II.V Do crime de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal) – fato 04: O réu MAYCON LEANDRO TOMIAK também está sendo processado pelo crime de falsa identidade, tipificado no artigo 307 do Código Penal, delito de natureza formal que ofende a fé pública, especialmente em relação à identidade pessoal, consumando-se com a atribuição de falsa identidade independentemente da obtenção da vantagem ou do efetivo dano a terceiro. A materialidade do crime de falsa identidade ficou sobejamente evidenciada no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), boletim de ocorrência 2020/649569 (mov. 1.4), termo de interrogatório (mov. 1.11), termo de declaração (mov. 72.17) e termo de interrogatório (mov. 72.20).
A autoria do réu é indiscutível, diante de sua confissão de ter se atribuído o nome de seu irmão, MARLON LUIZ TOMIAK, quando da abordagem policial.
Está evidente que seu desiderato criminoso era não responder pelo delito de tráfico de droga, por já ter antecedentes criminais.
Como se verifica dos depoimentos acima transcritos, o réu Maycon Leandro Tomiak, ao ser abordado pelos policiais, desprovido de documento de identificação, atribuiu a si mesmo a identidade de seu irmão.
Tais fatos são confirmados pelos depoimentos dos policiais militares, bem como pelas diligências realizadas ainda em sede de inquérito policial, como se depreende dos documentos de movs. 72.16 a 72.27. À luz do conjunto probatório coligido no presente caderno processual, não há dúvidas acerca da materialidade do crime e da autoria do réu MAYCON LEANDRO TOMIAK, o qual ao ser abordado pelos policiais militares, atribuiu-se falsa identidade, apresentando-se como MARLON LUIZ TOMIAK. Convém esclarecer que a conduta punida como crime de falsa identidade tipificada no artigo 307 do Código Penal é atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade e, nesse contexto, polêmica é a questão acerca da inculcação, por parte de quem é preso ou acusado, de falsa identidade.
A doutrina apresenta entendimentos divergentes acerca da matéria em apreço. Há entendimento no sentido de que o acusado que mente sobre sua identidade não comete o crime do artigo 307 do Código Penal (Celso Delmanto), pelas seguintes razões: 1.
O fato é atípico, por ausência do dolo específico exigido pelo tipo; 2.
O agente, ao mentir, age no exercício de autodefesa, conforme artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal e; 3.
O crime é impossível pela absoluta inidoneidade do meio empregado, pois no momento da identificação civil ou processo datiloscópico (impressões digitais), o falso seria descoberto. Entretanto, há os que sustentam entendimento contrário, (Nelson Hungria, Fernando Capez, Victor Eduardo Rios Gonçalves), pelos fundamentos a seguir: 1.
O fato é típico porque a vantagem a que se refere o tipo penal pode ser de qualquer natureza: econômica, moral ou qualquer outra utilidade não econômica; 2.
A autodefesa não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal e; 3.
Não há falar em crime impossível, em razão de que há casos em que a falsa identidade pode não ser descoberta. Salvo melhor juízo, partilho do entendimento de que a falsa atribuição de identidade com o fim de obter vantagem em proveito próprio, qual seja, a impunidade quanto ao delito de tráfico de drogas, pode ser enquadrada no tipo penal do artigo 307 do Código Penal. Ora, em um aspecto a doutrina é unânime, quando afirma que a falsidade é crime formal e, assim sendo, a consumação ocorre no instante em que o agente se atribui a falsa identidade, pouco importando se consegue ou não obter a vantagem almejada.
Portanto, não há falar em crime impossível pela posterior descoberta da verdadeira identidade do agente, uma vez que o ilícito já estava consumado desde o momento em que o agente se atribuiu identidade alheia. Por derradeiro, o princípio da autodefesa é inaplicável, conforme precedentes do STJ e STF, porque existem outras maneiras e direitos que o acusado pode se utilizar para promover sua defesa, como o direito constitucional de permanecer calado, conquanto, não há que se confundir a prática do delito previsto no artigo 307 do Código Penal com o direito constitucionalmente assegurado de manter-se calado (CF, art. 5º, LXIII). Nesse sentido alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.
DIREITO DE AUTODEFESA QUE NÃO É ILIMITADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
O direito à autodefesa não é ilimitado, tendo, neste sentido, mesmo que por conduta diversa, sido editada a Súmula 522, a qual dispõe que "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". "O exercício da autodefesa não pode ser invocado para autorizar e nem justificar o cometimento de outros delitos" (HC 369.082/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017). [...] 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 622.955/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 2.
A fundamentação adotada pela Corte estadual acompanha o entendimento jurisprudencial consagrado neste Sodalício no sentido de considerar típica a conduta de quem atribui a si falsa identidade perante a autoridade policial, ainda que em hipótese de suposta autodefesa, para não ser preso ou processado ou não serem elucidados os seus antecedentes criminais.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. [...] REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO.
REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. [...] PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] (AgRg no AREsp 1533075/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 23/10/2019).
Ante a ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu MAYCON LEANDRO TOMIAK pelo crime de falsa identidade é medida que impõe. Frisa-se que a situação fática conforme retratada evidencia quadro típico de concurso material heterogêneo de crimes, pois o réu MAYCON LEANDRO TOMIAK, mediante mais de uma ação, praticou os crimes de tráfico (artigo 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06) e de falsa identidade (art. 307, CP), conquanto, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorrer.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA e o faço para: CONDENAR o réu EDERSON MATOS PEREIRA DE OLIVEIRA nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006.
CONDENAR o réu MAYCON LEANDRO TOMIAK nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, e do artigo 307 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.
ABSOLVER a ré JÉSSICA FRANCIELE SILVA das imputações que lhe foram imputadas na denúncia de mov. 76.1, o que faço com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA IV.I Das sanções impostas ao réu Ederson Matos Pereira de Oliveira: A – Primeira Fase Os elementos mencionados no artigo 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores estabelecidos ao julgador no momento da fixação da pena, suficientes à reprovação e prevenção do crime.
Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu.
Na espécie, a repulsa social já se encontra externada no preceito secundário da norma penal, razão pela qual deixo de aumentar a reprimenda.
A quantidade e qualidade do entorpecente, evitando “bis in idem”, serão sopesados na terceira etapa. b) antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Conforme certidão extraída do sistema Oráculo, o réu não ostenta antecedentes (mov. 340.1). c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral.
Não há elementos nos autos que desabonem tal conduta. d) personalidade: é todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com todas as forças que influenciam no comportamento humano.
Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, portanto, comum ao tipo. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva.
Normal à espécie. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado.
Normais à espécie. h) comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima, por tratar-se de crime contra a incolumidade pública.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, em conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena base em seu patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
B – Segunda Fase Circunstâncias legais: a) Atenuantes: atentando para a orientação constante na súmula 231 do STJ (“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”), presente a atenuante da confissão espontânea, segundo o artigo 65, incisos III, alínea “d”, do Código Penal, a qual, entretanto, não tem reflexos na pena. b) Agravantes: Inexistem.
Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. C – Terceira Fase a) Causas de diminuição: presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a qual poderá ser reduzida de um sexto a dois terços.
Considerando a quantidade de droga apreendida, REDUZO a pena em um sexto (1/6), conforme fundamentação. b) causas de aumento: nos termos da fundamentação, incide a causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006, pelo uso de arma de fogo na prática delitiva.
Diante das circunstâncias apontadas, majoro a pena em um sexto (1/6).
Dessa forma, fixo a pena definitivamente em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, diante da situação econômica do réu.
D – Regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado e a pena aplicada, ainda que se mostre necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o SEMIABERTO (artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal).
E - Substituição de pena: Pelo quantum de pena aplicado, incabível a substituição da pena (art. 44, I, Código Penal).
F – Suspensão de pena Incabível, diante da impossibilidade de substituição (artigo 77, III, Código Penal).
G - Detração penal: Sabe-se que o período de prisão provisória deverá ser computado para fins de determinação do regime de cumprimento de pena (artigo 387, § 2º, CPP).
No caso em tela, o denunciado não é reincidente, de modo que, computando o período pelo qual ficou preso provisoriamente (01 ano e 12 dias), já alcançou o lapso temporal necessário à progressão de regime (1/6 – 10 meses).
Assim, diante do quantum de pena computado, determino a progressão de regime ao réu EDERSON MATOS PEREIRA DE OLIVEIRA para que passe a cumprir a pena em REGIME ABERTO, pois cumprido percentual superior a 1/6 (um sexto) da pena em prisão cautelar.
H – Direito de recorrer em liberdade: Assim, diante da condenação nestes autos à pena privativa de liberdade em regime semiaberto, inclusive com tempo de prisão preventiva suficiente para progressão de regime, entendo não haver mais os requisitos ensejadores da prisão cautelar, de modo que REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA.
Expeça-se alvará de soltura, colocando o réu em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
I - Indenização em favor da vítima: Segundo o artigo 387, IV, Código de Processo Penal, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Deixo de fixar indenização haja vista o delito atingir a coletividade – crime de perigo abstrato – e não existir elementos concretos para a sua fixação.
IV.II Das sanções impostas ao réu Maycon Leandro Tomiak: Do crime de tráfico de drogas – art. 33, caput, Lei 11.343/2006: A – Primeira Fase Os elementos mencionados no artigo 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores estabelecidos ao julgador no momento da fixação da pena, suficientes à reprovação e prevenção do crime.
Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu.
Na espécie, a repulsa social já se encontra externada no preceito secundário da norma penal, razão pela qual deixo de aumentar a reprimenda.
A quantidade e qualidade do entorpecente, evitando “bis in idem”, serão sopesados na terceira etapa. b) antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Conforme certidão extraída do sistema Oráculo, o réu possui condenação com sentença proferida em 13/06/2019 e transitada em julgado em 25/09/2020, nos autos 0002551-48.2016.8.16.0170.
Como é posterior ao fato, não pode ser levada em consideração como maus antecedentes. c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral.
Não há elementos nos autos que desabonem tal conduta. d) personalidade: é todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com todas as forças que influenciam no comportamento humano.
Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, portanto, comum ao tipo. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva.
Normal à espécie. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado.
Normais à espécie. h) comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima, por tratar-se de crime contra a incolumidade pública.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, em conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
B – Segunda Fase Circunstâncias legais: a) Atenuantes: Inexistem. b) Agravantes: Incide, no presente caso, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, ante a condenação proferida nos autos 0000381-66.2017.8.16.0074, pela prática do delito de tráfico de drogas, transitada em julgado na data de 10/01/2018, de modo que a pena deve ser agravada em um sexto (1/6).
Assim, a pena intermediária fica em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. C – Terceira Fase a) Causas de diminuição: na forma da fundamentação, ante a reincidência específica do réu, impossível a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. b) causas de aumento: nos termos da fundamentação, incide a causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006, pelo uso de arma de fogo na prática delitiva.
Diante da circunstância apontada, majoro a pena em um sexto (1/6).
Dessa forma, fixo a pena definitivamente em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, diante da situação econômica do réu.
Do crime de falsa identidade: A – Primeira Fase Os elementos mencionados no artigo 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores estabelecidos ao julgador no momento da fixação da pena, suficientes à reprovação e prevenção do crime.
Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu.
Na espécie, a repulsa social já se encontra externada no preceito secundário da norma penal, razão pela qual deixo de aumentar a reprimenda. b) antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Conforme certidão extraída do sistema Oráculo, o réu possui condenação com sentença proferida em 13/06/2019 e transitada em julgado em 25/09/2020, nos autos 0002551-48.2016.8.16.0170.
Como é posterior ao fato, não pode ser levada em consideração como maus antecedentes. c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral.
Não há elementos nos autos que desabonem tal conduta. d) personalidade: é todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com todas as forças que influenciam no comportamento humano.
Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: esquivar-se da sanção penal do delito cometido em concurso, portanto, comum ao tipo. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva.
Normal à espécie. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado.
Normais à espécie. h) comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima, por tratar-se de crime contra a fé pública.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
B – Segunda Fase Circunstâncias legais: a) Atenuantes: Inexistem. b) Agravantes: Incide, no presente caso, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, ante a condenação proferida nos autos 0000381-66.2017.8.16.0074, pela prática do delito de tráfico de drogas, transitada em julgado na data de 10/01/2018, de modo que a pena deve ser agravada em um sexto (1/6).
Assim, a pena intermediária fica em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. C – Terceira Fase a) Causas de diminuição: inexistem. b) causas de aumento: inexistem.
Dessa forma, fixo a pena definitivamente em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e falsa identidade: Os crimes de tráfico de drogas e falsa identidade foram praticados em concurso material.
Assim, seguindo a regra do artigo 69 do Código Penal, devem ser aplicadas cumulativamente.
Diante disso, fixo em definitivo ao réu Maycon Leandro Tomiak, a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Importante registrar que, segundo artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
A – Regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se a reincidência e a pena aplicada, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o FECHADO (artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal).
B - Substituição de pena: Incabível, diante da reincidência em crime doloso (artigo 44, inciso II, do Código Penal).
C – Suspensão de pena Incabível, diante da pena fixada (art. 77, caput, Código Penal).
D - Detração penal: Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena, sendo este o caso destes autos, uma vez que o período de prisão provisória do réu não influenciará no regime imposto.
E – Direito de recorrer em liberdade: Em atendimento ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que não há motivos para prisão cautelar e que o réu respondeu a todo o processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer, caso queira, em liberdade.
F - Indenização em favor da vítima: Segundo o artigo 387, IV, Código de Processo Penal, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Deixo de fixar indenização haja vista o delito atingir a coletividade – crime de perigo abstrato – e não existir elementos concretos para a sua fixação.
V.
DOS BENS APREENDIDOS: Providencie-se a remessa da arma de fogo, munições e acessórios ao Exército (art. 25 da Lei nº 10.826/03).
Considerando que durante a instrução probatória ficou confirmada a propriedade do veículo GM/Vectra Hatch 4P GT, ano/modelo 2008, placas ABL-8111 como pertencente a NIVALCY GOMES DE MATOS, defiro o pedido de restituição formulado ao mov. 381.1, até porque o laudo veicular não apresentou alterações no bem em questão (mov. 325.1).
Quanto aos objetos: a) havendo droga apreendida, na hipótese de não ter sido toda consumida para a realização da perícia, deverá ser encaminhada à incineração (item “e” das disposições finais); b) havendo telefones celulares e veículos apreendidos só poderão ser devolvidos caso se demonstre, por documento idôneo (nota fiscal, recibo etc.), a legítima propriedade.
Decorrido o prazo legal após o trânsito em julgado da sentença (90 dias), sem reclamação do dono, deverão ser destruídos; c) havendo valores, decreto o perdimento do dinheiro em favor da União (art. 63, § 1º, Lei 11.343/06), tendo-o como produto do tráfico.
Transitada em julgado esta sentença, providencie-se a transferência dos valores em depósito judicial ao SENAD/FUNAD, juntando o respectivo comprovante nos autos; d) havendo balança de precisão apreendida deverá ser destruída, conforme as diretrizes do Código de Normas.
VI.
PROVIMENTOS FINAIS: Condeno os réus Ederson e Maycon, ainda, ao pagamento das custas do processo, ressaltando que as mesmas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no artigo 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a hipossuficiência jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela defesa.
Diante da absolvição da ré Jessica Franciele Silva, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada.
Expeça-se, com urgência, alvará de soltura, colocando-a em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.
Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento para execução das penas, observando-se o disposto nos artigos 105, 106 e 107 da Lei 7.210/84; o artigo 581 e seguintes do Código de Normas.
Observação: no caso de réu preso aguardando julgamento de recurso, expedir guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 612 do Código de Normas; 2) providenciem-se o cálculo das custas processuais e da pena de multa, procedendo a entrega das guias aos sentenciados para recolhimento no prazo de dez (10) dias, conforme artigo 50 do Código Penal e 653 do Código de Normas; 3) oficie-se à Autoridade Policial (20ª S.D.P. de Toledo/PR) solicitando que proceda a incineração do restante da substância entorpecente, em observância aos §§ 4º e 5º do artigo 50 da Lei nº 11.343/06; 4) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); No que mais for pertinente, cumpra a Secretaria as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicado e registrado automaticamente via sistema Projudi.
Intime-se.
Toledo/PR, datado e assinado digitalmente.
Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito -
07/07/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
07/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/07/2021 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2021 13:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/07/2021 13:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/07/2021 13:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 12:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON MATOS PEREIRA DE OLIVEIRA
-
07/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 10:38
Recebidos os autos
-
27/05/2021 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:11
APENSADO AO PROCESSO 0005015-69.2021.8.16.0170
-
19/05/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/05/2021 14:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2021 14:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006770-65.2020.8.16.0170 DESPACHO Vistos etc. 1.
Primeiramente, considerando o teor do despacho de mov. 371 e do relatório de estudo social de mov. 377, dê-se vista às partes para ciência e eventual manifestação, em complementação às alegações finais já apresentadas, no prazo de 5 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo Ministério Público. 2.
Após, tornem conclusos para a prolação de sentença. 3.
Quanto ao pleito de mov. 381, reitero a manifestação já exarada no item "1" da decisão de mov. 335.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:05
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:05
Juntada de RELATÓRIO
-
13/04/2021 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
09/04/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON MATOS PEREIRA DE OLIVEIRA
-
03/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/03/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 09:15
Recebidos os autos
-
15/03/2021 09:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON LEANDRO TOMIAK
-
09/03/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 17:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/03/2021 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:40
APENSADO AO PROCESSO 0001888-26.2021.8.16.0170
-
26/02/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/02/2021 17:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2021 17:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2021 17:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 18:08
Recebidos os autos
-
15/02/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/02/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 14:52
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/02/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 14:41
Recebidos os autos
-
03/02/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA FRANCIELE SILVA
-
02/02/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 18:13
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
27/01/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2021 15:39
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:38
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 15:36
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 23:50
Recebidos os autos
-
19/01/2021 23:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 15:38
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA FRANCIELE SILVA
-
12/01/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 14:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/12/2020 14:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/12/2020 14:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/12/2020 15:57
Recebidos os autos
-
07/12/2020 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2020 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 09:54
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON LEANDRO TOMIAK
-
23/11/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA FRANCIELE SILVA
-
15/11/2020 11:37
Recebidos os autos
-
15/11/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 14:06
Juntada de LAUDO
-
10/11/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON LEANDRO TOMIAK
-
06/11/2020 18:09
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
06/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/11/2020 09:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA FRANCIELE SILVA
-
29/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON MATOS PEREIRA DE OLIVEIRA
-
27/10/2020 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2020 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/10/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 20:06
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
06/10/2020 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/10/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/10/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 20:32
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON LEANDRO TOMIAK
-
28/09/2020 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 22:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 21:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 21:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 19:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 19:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 11:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 11:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 11:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 11:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 11:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2020 11:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2020 17:20
Expedição de Mandado
-
23/09/2020 17:20
Expedição de Mandado
-
23/09/2020 17:20
Expedição de Mandado
-
23/09/2020 17:20
Expedição de Mandado
-
23/09/2020 17:20
Expedição de Mandado
-
23/09/2020 17:20
Expedição de Mandado
-
23/09/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/09/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON MATOS PEREIRA DE OLIVEIRA
-
17/09/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA FRANCIELE SILVA
-
17/09/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON LEANDRO TOMIAK
-
15/09/2020 20:36
Recebidos os autos
-
15/09/2020 20:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 10:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 19:46
Recebidos os autos
-
08/09/2020 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2020 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA FRANCIELE SILVA
-
10/08/2020 20:01
Recebidos os autos
-
10/08/2020 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2020 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 20:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2020 14:30
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/07/2020 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2020 17:08
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2020 16:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
23/07/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 21:35
Recebidos os autos
-
22/07/2020 21:35
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2020 11:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/07/2020 11:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/07/2020 11:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/07/2020 11:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2020 11:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/07/2020 19:49
Expedição de Mandado
-
21/07/2020 19:49
Expedição de Mandado
-
21/07/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/07/2020 16:56
APENSADO AO PROCESSO 0007667-93.2020.8.16.0170
-
21/07/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/07/2020 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/07/2020 16:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/07/2020 16:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/07/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 15:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/07/2020 15:08
Recebidos os autos
-
21/07/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2020 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 14:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2020 14:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2020 14:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2020 13:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2020 15:18
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 14:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/07/2020 14:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/07/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/07/2020 12:34
Recebidos os autos
-
06/07/2020 12:34
Juntada de DENÚNCIA
-
06/07/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
04/07/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/07/2020 14:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/07/2020 14:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/07/2020 17:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/07/2020 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2020 11:32
Recebidos os autos
-
01/07/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 16:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/06/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 08:09
Recebidos os autos
-
30/06/2020 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2020 18:55
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
29/06/2020 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2020 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/06/2020 16:41
Recebidos os autos
-
28/06/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
28/06/2020 16:06
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2020 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2020 15:08
CONCEDIDA A PRISÃO DOMICILIAR
-
28/06/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
28/06/2020 08:29
Recebidos os autos
-
28/06/2020 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2020 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 22:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 20:42
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2020 20:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2020 20:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2020 20:10
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/06/2020 20:10
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/06/2020 20:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/06/2020 20:04
Recebidos os autos
-
27/06/2020 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2020 19:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2020 19:07
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
27/06/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2020 09:46
Recebidos os autos
-
27/06/2020 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 19:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/06/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 15:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/06/2020 15:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/06/2020 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/06/2020 14:36
Recebidos os autos
-
26/06/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 14:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2020 14:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2020 14:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2020 14:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2020 14:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2020 14:24
Recebidos os autos
-
26/06/2020 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2020 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2020 14:24
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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