TJPR - 0003169-40.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
22/11/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2023 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2023 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2023 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:19
Juntada de CUSTAS
-
15/08/2023 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 22:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:18
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/06/2023 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2023 08:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS
-
06/03/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:04
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
07/11/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:59
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2022 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:38
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/07/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:39
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 00:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JUSCELINO GURGEL PEREIRA
-
04/05/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003169-40.2021.8.16.0130 Processo: 0003169-40.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.457,63 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): JUSCELINO GURGEL PEREIRA DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2.
Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3.
Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4.
Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1.
Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5.
Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
16/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 09:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 16:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
12/04/2021 11:06
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:06
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 21:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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