TJPR - 0019878-09.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/04/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/02/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 09:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/09/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:53
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:53
Juntada de CUSTAS
-
05/07/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/05/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/01/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:15
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
27/01/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 10:29
Processo Reativado
-
02/12/2021 18:07
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2021 10:22
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2021 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019878-09.2018.8.16.0017 Processo: 0019878-09.2018.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.908,80 Exequente(s): EDEMIR RODRIGO FERREIRA DA SILVA Executado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA Trata-se de ação revisional, em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para efetuar o pagamento, a parte devedora depositou nos autos a quantia parcial (seq. 87).
Na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 96).
Realizado o depósito garantia (seq. 116). A impugnação foi recebida com efeito suspensivo (mov. 124).
Oportunizado o contraditório (mov. 101).
Os autos foram encaminhados para o contador judicial (mov. 128).
Na sequência, as partes foram intimadas, sendo que a executada manifestou concordância, ao passo que a exequente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, presumindo-se a concordância (mov. 134 e 135). É o relatório.
Da leitura do cálculo elaborado pelo contador judicial, depreende-se que foi constatado um saldo devedor de R$31.805,54, sendo constatado equívoco no cálculo apresentado pela parte credora, assim como nos cálculos apresentados pela executada.
De qualquer modo, constatou-se excesso de execução, visto que inicialmente a exequente indicou um crédito de R$43.908,80. Dessa forma, considerando a concordância com os cálculos apresentados, conclui-se pelo excesso do valor inicialmente executado, no entanto, divergente também do apontado pela devedora, motivo pelo qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, homologando os cálculos apresentados pelo contador.
Ressalta-se que, apesar dos equívocos constantes nos cálculos apresentados pela exequente, ainda assim, o valor apontado como incontroverso pela instituição financeira tampouco demonstrou-se correto, restando saldo devedor remanescente, motivo pelo qual se justifica a parcial procedência.
Ainda, tendo em vista que o valor depositado a título de garantia é o suficiente para a satisfação do débito, a medida que se impõe é a extinção do presente feito.
Isto posto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e, por consequência, EXTINGO o presente feito, com fulcro no art. 487, inciso I, cumulado com 924, inciso II do Código de Processo Civil.
A Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça dispõe serem indevidos honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Interpretando-se o entendimento “a contrario sensu”, os honorários são devidos na hipótese de provimento ou parcialmente provimento, como no presente caso, e, sendo mínima a sucumbência da parte impugnante, os honorários devem ser suportados integralmente pela parte contrária.
Custas e despesas processuais pela parte impugnada, que deverá, ainda, arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja o excesso de execução apurado, nos termos do art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ERRO MATERIAL NO MANDADO EXPEDIDO PELA ESCRIVANIA.
DÉBITO DA EXECUÇÃO DIVERSO DO VALOR DA CAUSA INDICADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PARÂMETRO EQUIVOCADO PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
EXEGESE DO ARTIGO 494, INCISO I, DO CPC.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.
Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000792-69.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 03.04.2019) No entanto, fica suspensa a exigibilidade, se beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 1.
No mais, certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. 2.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, caso a certidão do item anterior não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 830,03, somada aos consectários legais incidentes sobre a própria conta judicial (seq. 116.2), em favor da parte credora em conjunto com seu procurador, observando se este possui poderes para tanto, com validade de 90 (noventa) dias. 3.
Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e do Ofício Circular 22/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. 4.
Caso o(s) alvará(s) expedido(s) não seja(m) retirado(s) antes de seu vencimento (90 dias contados da sua confecção), a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. 5.
Caso o(s) alvará(s), retirado(s) no prazo de 90 dias contados da confecção, não tenha(m) sido levantado(s) na respectiva agência bancária, deverá a parte interessada revalidá-lo em Secretaria. 6.
Caso o(s) alvará(s) revalidado(s) não seja(m) levantado(s) na agência bancária em 90 dias contados de sua revalidação, a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. 7.
Realizado o levantamento, expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente decorrente do depósito garantia (seq. 116.2) em favor da instituição financeira em conjunto com seu procurador, conforme requerido na seq. 134, observando-se, igualmente, as diretrizes supra. 8.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção. 9.
Realizado levantamento e não havendo custas pendentes, promova-se o arquivamento definitivo da demanda com as anotações e baixas necessárias observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá – PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH -
07/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE EDEMIR RODRIGO FERREIRA DA SILVA
-
22/02/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:19
Recebidos os autos
-
01/02/2021 15:19
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/01/2021 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 16:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 15:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 12:17
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
21/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 09:11
Recebidos os autos
-
01/12/2020 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2020 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
13/10/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 16:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:44
Recebidos os autos
-
02/09/2020 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/09/2020 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 15:31
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2020 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2020 11:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/08/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE EDEMIR RODRIGO FERREIRA DA SILVA
-
02/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/07/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 12:22
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/07/2020 12:22
Recebidos os autos
-
22/07/2020 12:22
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/07/2020 12:22
Baixa Definitiva
-
22/07/2020 12:22
Baixa Definitiva
-
22/07/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/06/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 20:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/06/2020 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EDEMIR RODRIGO FERREIRA DA SILVA
-
24/05/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2020 00:00 ATÉ 19/06/2020 23:59
-
13/05/2020 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2020 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2020 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2020 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/05/2020 12:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/05/2020 12:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/05/2020 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2020 00:00 ATÉ 04/05/2020 23:59
-
18/03/2020 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2020 14:32
Distribuído por sorteio
-
16/03/2020 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2020 10:07
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/03/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/02/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 22:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/11/2019 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2019 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/07/2019 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 10:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/04/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 15:27
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/02/2019 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2019 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/02/2019 14:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
18/01/2019 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2018 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 16:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2018 15:12
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/09/2018 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/09/2018 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/09/2018 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 10:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 10:59
Recebidos os autos
-
03/09/2018 10:59
Distribuído por sorteio
-
31/08/2018 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2018 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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