TJPR - 0002620-88.2018.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 11:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2023 11:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/10/2023 21:05
Recebidos os autos
-
12/10/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 20:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2023
-
26/02/2023 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2023
-
26/02/2023 10:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
26/02/2023 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2023 15:17
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2022 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2022 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/09/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/09/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/09/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/09/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2022 14:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2022 14:46
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/06/2022 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:59
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/04/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:50
Juntada de CUSTAS
-
01/04/2022 16:50
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2022 15:28
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
31/03/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 08:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:55
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2022 12:55
Recebidos os autos
-
21/02/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 13:10
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALVES CORREIA
-
16/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:06
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:06
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2021 11:56
Recebidos os autos
-
31/08/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2021 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/06/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0002620-88.2018.8.16.0080 de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA, em que figuram como partes, de um lado, como Autor, ANTÔNIO ALVES CORREIA e como Réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados na exordial.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde o autor, ANTÔNIO ALVES CORREIA, pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou híbrida/mista, mediante reconhecimento do tempo de contribuição rural e a soma do período de contribuição já reconhecido pelo INSS.
Para tanto, afirma que laborou nas lides do campo desde pelo menos período de 28/06/1980 a 30/06/2004 e 18/08/2011 a 30/05/2018.
Esclarece que o autor e sua família, desde seus pais e avós, sempre fizeram parte dos trabalhadores da zona rural e, em 1980, quando se casou, continuou laborando nas atividades campesinas com seus familiares, em propriedade rural de seu sogro na região de Quinta do Sol/PR, onde trabalhou até pelo menos 2004, quando registrou sua CTPS, até 2011, retornando às atividades da lavoura, o que o faz até hoje.
Requereu, ademais, a concessão de tutela provisória e os benefícios da justiça gratuita.
A tutela provisória restou indeferida (mov. 6).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 16), onde discorre sobre os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria postulado.
Aduz que o requisito etário encontra-se preenchido, asseverando que o período de 1980 a 2003 não é relevante para a concessão do benefício almejado, eis que fora do período correspondente à carência.
Quanto ao período de 2011 a 2018 sustenta que não foi apresentado início de prova material, requerendo a improcedência da demanda.
O autor manifestou-se sobre a contestação (mov. 19), refutando os argumentos do réu e reiterando os pedidos expostos na inicial.
O feito foi suspenso em razão da determinação do STJ, no julgamento do Tema 1007, sob a sistemática de demandas repetitivas (mov. 28).
Após o julgamento do repetitivo (mov. 36.2), o processo retomou seu curso e foi saneado (mov. 39), deferindo-se a prova oral.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor (mov. 86).
Alegações finais remissivas pela parte autora (mov. 86.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O autor sustenta que laborou na atividade agrícola desde, pelo menos, o ano de 1980 a 2004, pretendendo, por conseguinte, a soma do aludido período ao tempo de contribuição urbano, para fins de aposentadoria híbrida por idade.
Pois bem, como é cediço, caracteriza-se como segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (artigo 11, inciso VII, da Lei n. º 8.213/91).
Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (artigo 11, § 1º, da Lei n. º 8.213/91).
O trabalhador rural e o boia-fria têm seu enquadramento nos termos do artigo 11, incisos I e IV, alínea 'a' (atual inciso V, alínea 'g'), da Lei n.º 8.213/91.
Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova documental, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, a teor da Súmula 149, STJ.
Contudo, diante da peculiaridade do caso, por se tratar o requerente de trabalhador em regime de economia familiar, cuja natureza do trabalho é eminentemente informal, há que se abrandar a exigência de indício de prova material.
Seguindo tal entendimento, a jurisprudência admite para este fim documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LABOR RURAL.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA.
PROVA INSUFICIENTE. 1.
Tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez apenas aquele que mantém sua qualidade de segurado e seja portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, comprovado o cumprimento de carência. 2.
A atividade rural de segurado especial pode ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Há possibilidade de serem admitidos documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5022617-60.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 03/06/2019 - grifei) Ainda, não se exige prova documental do exercício de atividade rural referente ao período integral de carência, ano a ano.
O início de prova serve como um vestígio do exercício do trabalho rural, que, juntamente com a prova oral, possa levar à formação de um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS LEGAIS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3.
Não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. 4.
Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5032720- 63.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2019 - grifei) Admite-se, ademais, o início do serviço rural, para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, conforme preceitua a jurisprudência.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. (TRF4 5015419-69.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/06/2019 - destaquei) Na hipótese dos autos, vislumbra-se que o autor trouxe à baila certidão civil onde consta qualificado profissionalmente como lavrador, datadas de 1980 (mov. 1.8), matrícula imóvel rural, com averbação de partilha em favor da esposa, datada de julho de 1988 (mov. 1.5) e notas de produtor rural em seu nome, referente aos anos de 1993 a 2003 e 2014 a 2018 (mov. 1.6 e 1.7).
Além do início de prova material juntado aos autos, as testemunhas ouvidas em Juízo atestam o efetivo exercício do trabalho rural pelo requerente, ao longo de toda a sua vida, após o casamento, tocando porção de terra na propriedade do sogro e mesmo durante o período em que laborou na cidade, com registro em CTPS.
A testemunha JOÃO BATISTA ZANGALLI (mov. 86.2) relata que conheceu o autor há cerca de 40 anos; que quando conheceu o autor, o demandante mexia com algodão e plantava milho e feijão para sobreviver; que nessa época o requerente morava no sítio dos pais dele, até se casar e depois se mudou para a cidade; que não sabe a área do sítio, mas o autor cultivava três alqueires; que o demandante vivia só daquilo e só a família trabalhava; que o requerente veio para a cidade com menos de 30 anos, mas mais de 20 anos; que o autor veio morar na cidade de Quinta do Sol; que o requerente tocou essa lavoura até 2004, quando foi trabalhar para o irmão dele e depois, em 2010, retornou para a lavoura; que quando o demandante veio para a cidade, já era casado e foi tocar a terra do sogro dele; que nesses três alqueires do sogro, o requerente produzia algodão, milho e feijão; que em 2004 o requerente foi trabalhar no comércio com irmão, mas não deixou a área rural; que o demandante trabalhou com o irmão por sete ou oito anos e depois voltou para roça; que o autor tem a roça até hoje; que fora o período que trabalhou com o irmão, o requerente sempre trabalhou na roça.
Igualmente, a testemunha LUIZ CARLOS DOS SANTOS (mov. 86.4) conta que conhece o autor há cerca de quarenta anos; que na época em que o conheceu, ele tinha em torno de vinte anos e morava no sítio do pai dele, onde trabalhava na lavoura com a família; que plantavam algodão, soja, milho e feijão; que já viu o autor trabalhando; que na época o requerente vivia só da lavoura; que o autor se casou com vinte e poucos anos, mudou-se para a cidade e foi trabalhar no sítio do sogro, onde ficou até o ano de 2000, quando foi trabalhar com o irmão dele na cidade; que embora trabalhasse registrado na cidade, também tocava lavoura no sítio; que depois o requerente deixou o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ irmão e continuou na lavoura após o falecimento do sogro; que a vida toda, o demandante viveu só disso; que nos três alqueires do sogro, o autor produzia algodão, feijão, soja e milho; que o irmão do autor tinha um comércio na cidade; que o requerente trabalhou no comércio para o irmão mas continuou tocando a lavoura; que o autor trabalhou para o irmão por seis ou sete anos; que depois que saiu do irmão, o demandante ficou apenas tocando lavoura no sítio do sogro, que virou herança.
Por sua vez, a testemunha JOSÉ COSTA ALMEIDA (mov. 86.3) narra que conhece o autor há muito tempo mais o conheceu mais em 1991, pois morou no sítio do sogro dele, onde o requerente também trabalhava; que a terra era do sogro do demandante e o autor tocava uns 3 alqueires; que o autor vivia apenas da renda do sítio; que o requerente tocou esse sítio até ir trabalhar com o irmão dele; que a vida toda o autor trabalhou na roça; que o requerente trabalhou também junto com o pai e nunca teve outra fonte de renda; que nesses três alqueires, o demandante plantava algodão, feijão e milho; que depois que acabou o algodão, o autor passou a plantar soja e milho; que o irmão do requerente tinha um comércio e quando o autor trabalhou com o irmão também continuou tocando esse sítio; que o demandante trabalhou com o irmão por cerca de quatro anos; que depois voltou a tocar esse sítio, onde está até hoje; que o requerente nunca deixou a roça.
Partindo-se do início da prova material consubstanciado nos documentos constantes do processo administrativo, complementando-se pelo depoimento das testemunhas, é possível concluir que o autor efetivamente exerceu atividade rural em regime de economia familiar, pelo menos a partir de 1980 e se estendeu ao longo de toda vida.
No que tange à possibilidade da soma dos períodos de contribuição com o labor rural, tem-se que a aposentadoria por idade híbrida está prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, introduzidos pela Lei nº 11.718/2008, com a seguinte redação, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ completarem 65 (sessenta e cinco) anos deidade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.” A questão ora debatida foi objeto de julgamento de recurso especial sob o regime de demandas repetitivas (REsp 1674221/SP - Tema Repetitivo 1007), em que ficou definida pelo e.
Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. ” Vejamos a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3o.
E 4o.
DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1.
A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2.
Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça.
Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior.
Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35). 3.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4.
A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6.
Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7.
A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal.
Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8.
Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade.
Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino. 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra.
A justiça pode ser cega, mas os juízes não são.
O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10.
Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11.
Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019 - grifei) Nos termos do entendimento sedimentado, preenchido o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para a mulher), o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
O requisito etário encontra-se devidamente preenchido, eis que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos em 26 de maio de 2018.
Exige-se, ainda, que o tempo de serviço rural, para tanto, seja anterior ao advento da Lei 8.213/1991.
Caso o tempo de labor rural a ser somado ao urbano seja posterior a outubro de 1991, impõe-se o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 2.
O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1007 do STJ). 3.
Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4.
Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo. 5.
Não se aplica, por analogia ao regramento dos Juizados Especiais Federais, a dispensa da fixação de honorários advocatícios nos processos de competência delegada federal ajuizados na Justiça PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Estadual. 6.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, impõe-se fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte. (TRF4, AC 5016124-33.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/01/2020) Assim, somando-se o labor rural a partir de 1980 até a vigência da Lei 8.213/1991, ao tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS até a data do requerimento administrativo (mov. 1.9), tem-se o preenchimento da carência exigida, equivalente, no caso, a 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 142, Lei de Benefícios).
Destarte, preenchidos os requisitos idade e carência, a requerente tem direito à aposentadoria híbrida por idade, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, a contar da data do requerimento administrativo O cálculo da renda mensal inicial – RMI – será realizado conforme o disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91 e o salário-de-contribuição mensal do período laborado como segurado especial será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social, nos termos do § 4º, do artigo 48, da mesma Lei.
Dos juros de mora e correção monetária Por derradeiro, em se tratando de condenação imposta à autarquia federal em decorrência de benefício previdenciário, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.
A correção monetária, por sua vez, incidirá a contar do vencimento de cada prestação até a data do pagamento, pelo índice INPC.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ a) RECONHEÇO o labor rural do autor como diarista/boia-fria, no período compreendido entre 1980 a 31/10/1991; b) CONCEDO ao autor ANTÔNIO ALVES CORREIA aposentadoria por aposentadoria híbrida por idade nos termos do § 3º, do artigo 48, da Lei 8.213/1990, somando-se o serviço rurícola ao tempo de contribuição reconhecido administrativamente pela autarquia ré; c)DETERMINO a implantação do benefício, a partir da data do requerimento administrativo (24/07/2018); d) CONDENO o réu a pagar as prestações vincendas, bem como as vencidas, estas acrescidas de correção monetária pelo índice INPC (desde o vencimento de cada prestação) e juros de mora (a partir da citação – Súmula 204,STJ), uma única vez, pelo índice oficial aplicado às cadernetas de poupança, até a data do efetivo pagamento.
Nos termos do artigo 83 da Lei 10.741/03, determino a implantação imediata do benefício (no que tange às prestações a vencer a partir da sentença) sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do § 2º do art. 83 do Estatuto do Idoso Condeno o requerido ao pagamento ao pagamento das custas processuais (Súmula 178, STJ) e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111, STJ, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços e zelo profissional, consoante disposto no §2º, do art. 85, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Engenheiro Beltrão, datado digitalmente.
Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
13/05/2021 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/04/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 00:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 01:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/03/2020 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2020 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/02/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 15:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2019 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2019 12:48
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2019 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 19:00
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
24/04/2019 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2019 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 09:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 23:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/02/2019 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/11/2018 10:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/11/2018 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/11/2018 11:06
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2018 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 17:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2018 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2018 13:30
Recebidos os autos
-
30/10/2018 13:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/10/2018 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/10/2018 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000525-49.2007.8.16.0055
Banco Bradesco S/A
Comercial de Alimentos Perfeicao LTDA
Advogado: Vidal Ribeiro Poncano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2007 00:00
Processo nº 0026155-60.2012.8.16.0014
Maria Cristina Soubia
Seciley Vanessa de Melo Richter Alves
Advogado: Ricardo da Cunha Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2020 14:00
Processo nº 0019005-13.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luan Vinicius Barboza
Advogado: Rodolfo Moreira dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2021 10:40
Processo nº 0000249-65.2021.8.16.0107
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Steski
Advogado: Renie Belem Prado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2021 09:43
Processo nº 0087913-06.2013.8.16.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Sergio Thomaz Barboza de Souza
Advogado: Blas Gomm Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2013 10:48