TJPR - 0002121-90.2019.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/08/2022 15:36
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2022 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/05/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 13:08
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
24/05/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/05/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
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27/01/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/12/2021 14:40
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2021 14:40
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/12/2021 14:52
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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23/09/2021 12:22
Conclusos para decisão
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23/08/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 16:55
Juntada de Certidão
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02/08/2021 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2021
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02/07/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/05/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002121-90.2019.8.16.0041 Processo: 0002121-90.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$19.249,00 Autor(s): ADEMIR FIDELIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por ADEMIR FIDELIS em face do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS, através da qual pugna pela concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Narrou a exordial, em síntese, que o autor protocolou um pedido de aposentadoria por idade híbrida em 09.10.2017 (NB 182.280.147-5), indeferido ante a não comprovação do período de carência. A autarquia ré apresentou defesa com os mesmos fundamentos: falta de comprovação da carência e consequente impossibilidade de concessão da aposentadoria híbrida no caso do autor (mov.11.3).
Impugnação à contestação em mov. 14.1.
Durante a audiência de instrução procedeu-se à oitiva de 2 testemunhas arroladas pela parte autora. É o sucinto relato.
Decido. II.
Fundamentação II.I) Da Aposentadoria por Idade Idade Híbrida: Requisitos Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, no bojo da qual a parte autora almeja provimento jurisdicional que lhe reconheça o direito à percepção do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, alegando que possui tempo de trabalho urbano e rural suficiente.
O art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 11.718/2008, traz a previsão da chamada aposentadoria híbrida por idade, conferindo ao segurado a possibilidade de cumular o tempo de contribuição em atividade urbana com o período em que exerceu atividade agrícola.
Para se obter de tal benefício pouco importa o labor exercido no momento anterior ao requerimento administrativo e o tempo que segurado se dedicou em cada uma das atividades, desde que somados haja o cumprimento do período de carência (STJ. 1ª Turma.REsp 1.476.383-PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015).
Confirmando o entendimento já exarado na jurisprudência, em recente decisão de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, - Tema Repetitivo 1007 -, o Superior Tribunal de Justiça conferiu maior alcance ao disposto no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, para dispensar os requisitos da simultaneidade da qualidade de segurado na concessão da aposentadoria por idade híbrida, bastando o cumprimento do requisito etário e da carência legal, computando-se o período da atividade rural exercida a qualquer tempo para efeito de carência, independentemente de qualquer contribuição. A tese fixada foi a seguinte: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” A idade mínima para concessão da aposentadoria híbrida é aquela prevista no art. 201, § 7º, inc.
II da Constituição Federal, ou seja, 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, sem, contudo, a possibilidade aplicação do redutor de 05 anos previsto para os segurados especiais.
Por oportuno, transcrevo a norma legal aplicável à espécie: Art. 48 (...) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718/2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.(Incluído pela Lei nº 11.718/2008) A carência para a concessão da aposentadoria por idade mista permanece a mesma prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91 – no caso, 180 contribuições. II.II) Da atividade rural O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e §1º da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo. Quanto ao regime de economia familiar: “§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Ainda, a Súmula nº 5 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, dispõe que a atividade rural exercida em regime de economia familiar só pode ser reconhecida para fins previdenciários a partir dos 12 (doze) anos, até o advento da Lei nº 8.213/91.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2.
A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3.
Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0019539-85.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/06/2016) Não se exige prova robusta para a comprovação da atividade rurícola, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, admitindo-se, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula n. 73 do TRF da 4ª região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que, nos termos da Súmula 149 do STJ, não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
No mesmo sentido o entendimento do TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO 'BÓIA-FRIA'.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3.
O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural.
Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des.
Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017) Também é permitido, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça[1], o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta, assim como documentos em nome de terceiros.
E o art. 106 da Lei n. 8.213/91 elencou os documentos aptos à demonstração do exercício da atividade rural, contudo, é entendimento assente que tal rol é meramente exemplificativo, e não exaustivo, tendo em vista que outros documentos, ali não arrolados, podem servir como início de prova material, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, para acrescentar o período de atividade rural ou de pesca artesanal no tempo de contribuição, é possível considerar o trabalho realizado junto com os pais antes dos 16 anos de idade, até um dia antes de ter começado a trabalhar com carteira assinada ou de ter constituído patrimônio[2]. II.III) Da Análise do Caso Concreto A parte autora nasceu em 16.10.1950 (mov.1.4) e completou 65 anos de idade em 16.10.2015 preenchendo, portanto, o requisito etário para a concessão do benefício.
No caso, se faz necessária a demonstração do efetivo exercício de atividade rural e urbana por 180 (cento e oitenta) meses - 15 anos - anteriores a idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo (conforme tabela do art. 142, combinada necessariamente com o disposto no art. 143, ambos da Lei 8.213/91).
Do relatório elaborado pelo INSS no procedimento administrativo (mov.9.3 – fls.59/64), consta que o autor recolheu 158 contribuições, isto é, 13 anos, 01 mês e 09 dias.
Para comprovar o tempo de labor rurícola, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: i) certidão de casamento de seus pais, datada de 19.06.1943, em que consta a profissão de seu pai como lavrador (mov.1.4); ii) certidão de óbito de seu pai, datada de 22.03.1995, em que consta a profissão como lavrador (mov.1.5); iii) certificado de reservista de seu pai, datado de 30.12.1957, em que consta a profissão como lavrador (mov.1.6); iv) carteira do autor de sócio do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Ibiporã/Pr, datada de 14.02.1972 (mov.1.6); v) entrevista de sua mãe perante à Previdência Social, datada de 04.03.1991, em que consta a profissão como lavradora (mov.1.7); e, vi) ficha hospitalar de Jailza Fidelis, datada de 26.03.1975, em que indica o local de residência em Água da Jacutinga, em Ibiporã/Pr (mov.1.9).
Como dito anteriormente, o rol do art. 106 não é taxativo.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Tampouco há vedação quanto a documentos em nome de terceiros, desde que vinculados ao requerente, conforme dispõe a Súmula n. 32 da AGU: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde material que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário." Ressalta-se, ainda, que o entendimento consolidado pela jurisprudência é no sentido de não ser necessário que exista nos autos prova material referente a todo o período que se pretende a carência, possibilitando, assim, que a prova testemunhal amplie o período comprovado documentalmente.
Assim, constata-se que há nos autos farta documentação em nome do autor e de seus parentes, as quais são capazes de servir como início de prova material para comprovação do período que requer o reconhecimento do labor rural.
Para complementar a prova material, o requerente arrolou 02 testemunhas.
A testemunha Luis Paula Leite indicou que: Conheceu o autor, mais ou menos, nos anos de 1965/1966; se conheceram na localidade de Águas do Jacutinga, área rural de Ibiporã/Pr, onde moravam; sabe que, entre os anos de 1965/1972, o autor trabalhou como diarista para os vizinhos de sítio; sabe que o autor trabalhou bastante tempo para o Sr.
João Correia na lavoura; sempre que teve contato com o autor, este trabalhou na lavoura; Por sua vez, a testemunha Valdecio Pagnussat contou que: Conheceu o autor, mais ou menos, nos anos de 1978/1979, e mantiveram contato até os anos de 1984/1985, tempo em que trabalharam na roça; trabalhou com o autor, como “bóia-fria”, na região da Jacutinga; trabalharam juntos em lavouras de algodão, café, milho e outros; enquanto teve contato com o autor, o viu trabalhando na roça.
Como se observa, os relatos prestados em juízo pelas testemunhas são uniformes e coerentes, pois afirmam conhecerem o autor há muitos anos e que este exerceu labor rural por muitos anos.
Da análise do conjunto probatório, portanto, não há dúvidas que a documentação apresentada se constitui em início de prova material exigido para o reconhecimento da atividade rural, a qual, corroborada pela prova testemunhal, permite a formação de uma convicção plena no sentido de que, efetivamente, o autor desenvolveu atividade campesina ao menos desde o ano de 1965, até a data em que iniciou a atividade laboral no meio urbano, isto é, até o ano de 1987.
Tem-se, portanto, que da conjugação de ambas as provas produzidas, testemunhal e documental, resta comprovado o exercício da atividade rural pelo autor, que, conjugada com atividade laboral urbana, impõe a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
O benefício será devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (09/10/2017), consoante determinado pelo art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 e observada a prescrição quinquenal. III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) RECONHECER E AVERBAR o período de trabalho rural desde 16.10.1965 a 01.01.1987. b) CONDENAR a autarquia ré à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo (DER - 09/10/2017). c) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo do benefício (DER – 09.10.2017), com aplicação de juros de mora e atualização monetária na forma a seguir discriminada: A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94; - INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03 determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.
Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz). d) Ainda, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o INSS implante o benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias e inicie os pagamentos mensais correspondentes. Sucumbência Por sucumbente, condeno a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas judiciais, pois quando demandada na Justiça Estadual não é isenta do seu pagamento (Súmula 20 do TRF 4ª Região), bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula 111 do STJ, devidamente atualizados, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, §§2º e 3º, I, do CPC). Remessa necessária A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos.
E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um salário mínimo por mês e levando em consideração a data do requerimento administrativo e a data da sentença é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
Nesse caso, portanto, não há falar em remessa necessária.
Por fim, registro, desde já, que interposta apelação, recebo-a, dando-se vista à parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos à instância superior (TRF 4ª Região).
Observe a Secretaria, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. Alto Paraná, datado eletronicamente.
Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1]AgInt no REsp 1570030/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017 [2] TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des.
Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a.
Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017 -
11/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/04/2021 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR FIDELIS
-
14/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2020 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2020 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2020 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2019 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2019 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2019 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/08/2019 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/07/2019 15:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/07/2019 07:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2019 16:47
Recebidos os autos
-
24/07/2019 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2019 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2019 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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