TJPR - 0002120-08.2019.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/11/2023 13:40
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 20:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
24/08/2023 20:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
24/08/2023 20:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
22/08/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2023 12:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/08/2023 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2023 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2023 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/07/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2023 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/05/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/05/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/05/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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13/05/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2023 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2023 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2023 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2023 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2023 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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03/05/2023 16:54
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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03/05/2023 16:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/04/2023 11:58
PROCESSO SUSPENSO
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10/04/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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20/03/2023 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 17:14
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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27/02/2023 14:07
Conclusos para decisão
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20/02/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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08/02/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/02/2023 21:34
Juntada de CUSTAS
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02/02/2023 21:34
Recebidos os autos
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02/02/2023 21:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2023 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/02/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/02/2023 19:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/01/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 13:09
Recebidos os autos
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25/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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24/08/2021 12:33
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002120-08.2019.8.16.0041 Processo: 0002120-08.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$7.852,00 Autor(s): Maria de Fátima dos Santos Valentim Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que protocolou pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, porém, teve seu pedido indeferido na esfera administrativa.
Afirmou que sempre exerceu atividades campesinas em regime de economia familiar e como “boia-fria”, requerendo ao final a procedência da ação com a declaração do direito à aposentadoria por idade a partir da data do pedido administrativo.
Juntou documentos (mov.1.2/1.11).
Regularmente citada, a Autarquia ré apresentou contestação (mov.10.1), defendendo a falta de comprovação do período de carência e a ausência de início de prova material em todo o período declinado na inicial.
Houve réplica (mov.13.1).
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte ré informou não ter interesse na produção de provas (mov.18.1), ao passo que a parte autora pleiteou pela produção de prova testemunhal (mov.20.1).
Saneado o processo (mov.25.1), entendeu o Juízo pela necessidade de produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento.
Realizada esta (mov.42.1), tomou-se o depoimento de duas testemunhas arroladas pela autora, não comparecendo ao ato a parte ré. A autora apresentou alegações finais remissivas.
Vieram-me então, conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação a) Da Aposentadoria por Idade Rural: Requisitos Versam os autos sobre pedido de aposentadoria por idade, em decorrência do trabalho rural em regime de economia familiar e como "boia-fria", onde a parte autora persegue a prestação jurisdicional para ver a Autarquia requerida compelida a lhe conceder o respectivo benefício previdenciário.
O art. 143 da Lei 8.213/91 prevê que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Os arts. 39 e 48 da Lei 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade, no caso de segurado (a) trabalhador (a) rural, poderá ser concedida quando este completar 60 anos (homem) e 55 anos (mulher) de idade.
Desses dispositivos extrai-se que os requisitos da aposentadoria por idade são: (a) o implemento do requisito etário (60 anos de idade para homens; 55 anos para mulheres); (b) a comprovação do “efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido”. O trabalhador rural a que se refere o dispositivo é o empregado rural, o trabalhador rural autônomo ou contribuinte individual (que tenha recolhido as suas contribuições nesta condição) ou, ainda, o segurado especial, definido no art. 11, VII, e § 1° da LBPS.
Segurado especial, de acordo com o referido dispositivo legal, é o "produtor, parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros"; e regime de economia familiar é a "atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Assim, exige-se situação em que o segurado exerça a atividade agrícola, tendo a atividade rural, em regra, como única fonte de renda do conjunto familiar, ou mesmo que outra fonte haja por parte dos demais, não seja elevada a ponto de manter, por si, a vida comum. b) Da Caracterização do Segurado Especial O trabalhador rural segurado especial encontra especial proteção na Lei n.º 8.213/91, que, no § 1.º do art. 11, conceitua o regime de economia familiar: § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Relativamente à prova do tempo de serviço rural, deve ser feita mediante início de prova material, como dispõe a Súmula n.º 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”), na forma do art. 55, § 3.º, da LBPS, que dispõe: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Como razoável início de prova material, devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido.
O início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea.
Entretanto, não há necessidade de apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a manutenção da qualidade de segurado especial, por se tratar de atividade por natureza contínua, e não intermitente.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
COMPROVAÇÃO.
BOIA-FRIA. 1.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3.
A 3ª Seção deste Tribunal tem entendido que quando o documento mencionar expressamente a profissão do autor, é possível reconhecer tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea, até porque se ele aparece qualificado como agricultor ao tempo do seu alistamento militar não há motivos para se negar esta qualidade em relação a período anterior. 4.
Tratando-se de labor como boia-fria, é de ser mitigada a exigência legal de início de prova material do tempo de serviço, em razão da grande dificuldade que tem esse tipo de trabalhador de documentar a prestação do serviço. (TRF4, EINF 2006.70.16.001567-8, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 19/08/2011)” destaquei Os documentos não precisam estar em nome do próprio postulante, podendo constar em nome de terceiros, desde que vinculados ao requerente.
Cito o teor da Súmula n.º 32 da AGU: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário." No mesmo sentido, a jurisprudência: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1.
Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural ora como boia-fria, ora em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 3.
Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 4.
Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. (TRF-4 - APELREEX: 50064965920154049999 5006496-59.2015.404.9999, Relator: (Auxílio Lugon) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 28/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/08/2015)” destaquei Desse modo, observa-se que o início de prova material pode ser também consubstanciado por meio de documentos pertencentes a membros do grupo familiar. c) Da Análise do Caso Concreto A parte autora nasceu em 28.09.1960 (mov.1.4) e completou 55 anos de idade em 18.09.2015 preenchendo, portanto, o requisito etário para a concessão do benefício.
No caso, se faz necessária a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 180 (cento e oitenta) meses - (15 anos) - anteriores a idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo (conforme tabela do art. 142, combinada necessariamente com o disposto no art. 143, ambos da Lei 8.213/91).
Nesse sentido, acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL COMO BOIA-FRIA.
APOSENTADORIA POR VELHICE.
REGRAMENTO ANTERIOR.
LEI COMPLEMENTAR N.º 11/71.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
CONCESSÃO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira "sui generis", uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 2.
A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar.
Precedentes do STJ. 3.
Aplicável a regra de transição contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91. 4.
A concessão de aposentadoria por velhice a trabalhador rural, nos moldes da LC n.º 11/71, ordenamento que precedeu a Lei n.º 8.213/91, exige a comprovação de que, durante a sua vigência, a parte autora trabalhava individualmente, sem família e sem dependentes (art. 3º, § 1º, alínea "b") ou detinha a condição de chefe ou arrimo de família (art. 4º, § único), não caracterizada no caso dos autos.
Já a concessão de aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei n.º 8.213/91, somente é possível quando demonstrada a efetiva prática campesina no período imediatamente anterior à data de implemento do requisito etário, do requerimento administrativo ou do ajuizamento do feito.5.
Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB). 6.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0010504-09.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/10/2011)” destaquei Para comprovar o alegado tempo de serviço rural, foi juntado aos autos os seguintes documentos: i) certidão de casamento datada de 04.04.1981, em que consta o marido como lavrador e a requerente como trabalhadora do lar (mov.1.5); ii) certidão de nascimento da autora e dos filhos, a da autora datada de 28.09.1960, constando a profissão de seu pai como lavrador, e a de seus filhos datadas de 25.04.1982 e 11.05.1984, em que consta o marido como lavrador e a requerente como trabalhadora do lar (mov.1.6); iii) CTPS da autora, em que consta registro como “galponeira” no sítio Santa Maria, na cidade de Elias Fausto/SP entre o período de 01.03.2007 a 30.01.2009 (mov.1.7); iv) Ficha Geral de Atendimento – FGA, com datas de atendimento em 15.09.2001, 22.03.2001, 07. 02.2002 e 09.02.2002, em que consta a ocupação da requerente como lavradora; e, v) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Caiuá, datada de 04.07.1980, em que consta o marido como inscrito no quadro de associados da entidade.
No mov.8.9, o INSS juntou relatório do CNIS da autora, constando que esta recebeu auxílio-doença previdenciário de 23.10.2009 a 04.07.2018.
De início, destaca-se que de acordo com a Tese firmada no Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça, “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Portanto, o período em que a autora gozou do benefício de auxílio-doença, de 23.10.2009 a 04.07.2018, deve ser computado como tempo especial.
Além disso, tal período somado ao labor rural anotado na CTPS da autora no período de 01.03.2007 a 30.01.2009, no sítio Santa Maria, na cidade de Elias Fausto/SP, computa-se, em prova material, o tempo de 10 anos, 07 meses e 08 dias.
Convém salientar, ainda, que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as certidões da vida civil são consideradas hábeis a constituir início probatório da atividade rural: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
DOCUMENTOS DE REGISTRO CIVIL (CERTIDÃO DE CASAMENTO).
CARÊNCIA PREENCHIDA.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente em reconhecer a condição de segurado especial daquele que comprovar o exercício de atividade rural por meio de um início de prova material, corroborado com prova testemunhal que lhe amplie a eficácia probatória. 2.
Caso em que o Tribunal Regional manteve a concessão da aposentadoria por idade rural com base no conjunto probatório, segundo o qual a parte autora teria exercido suas atividades como bóia-fria/diarista até poucos meses antes do ajuizamento da ação. 3.
Agravo regimental não provido (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 163555 GO 2012/0077074-1 (STJ) Data de publicação: 19/03/2014).” No mesmo sentido é a Súmula 6 do TNU ao dispor que "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
Ressalta-se, ainda, que o entendimento consolidado pela jurisprudência é no sentido de não ser necessário que exista nos autos prova material referente a todo o período que se pretende a carência, possibilitando, assim, que a prova testemunhal amplie o período comprovado documentalmente.
Também não é necessária a fixação do termo inicial do período a ser computado através da prova mais remota constante dos autos, desde que exista prova testemunhal idônea capaz de elastecer sua eficácia, como é o caso dos autos.
Assim, constata-se que há nos autos farta documentação em nome da parte autora e de seu cônjuge, as quais são capazes de servir como início de prova material para comprovação do período que requer o reconhecimento do labora rural.
Para complementar a prova material, a requerente arrolou 02 testemunhas.
A testemunha Francisco de Oliveira indicou que: Conheceu autora há 40 anos, colhendo café; trabalharam juntos colhendo algodão, amendoim, feijão e outros serviços; iam trabalhar de “boia-fria”; trabalhavam durante a semana e no final de semana recebiam; (…) parou de trabalhar com a autora quando esta foi embora para São Paulo; ficou sabendo que em São Paulo a autora trabalhava em uma granja; se recorda que a autora ficou em São Paulo por uns 05 anos; depois a autora voltou para o Paraná e voltou a trabalhar na lavoura de novo; tem conhecimento de que a autora teve problema de saúde e ficou recebendo auxílio-doença; depois que cortaram o benefício previdenciário, a autora voltou a trabalhar na lavoura; a autora ficou uns 10 anos sem trabalhar recebendo o benefício; atualmente trabalham juntos arrancando mandioca; (…) sempre que teve contato com a autora, a viu trabalhando na roça; atualmente vão trabalhar de ônibus, e quando entra no ônibus, a autora já está nele.
Por sua vez, a testemunha Maria de Fátima Gonçalves Garcia contou que: Conheceu a autora há 30 anos, na roça; trabalharam juntas arrancando mandioca, feijão, algodão e outros; trabalhavam como diaristas, contratadas pelos gatos; trabalhavam durante a semana e recebiam no final de semana; (…) sabe que até hoje a autora vai trabalhar na roça, pois seu filho também é "boia-fria" e trabalha junto com a autora; sabe que a autora adoeceu e ficou um tempo sem trabalhar; ficou sabendo que a autora ainda está doente, mas ainda continua indo trabalhar; a autora morou em São Paulo por um tempo e lá trabalhou em uma granja; nunca ficou sabendo que a autora trabalhou na cidade (…).
Como se observa, os relatos prestados em juízo pelas testemunhas são uniformes e coerentes, pois afirmam conhecerem a autora há muitos anos e que, até os dias de hoje esta trabalha na roça.
Da análise do conjunto probatório, portanto, não há dúvidas que a documentação apresentada se constitui em início de prova material exigido para o reconhecimento da atividade rural, a qual, corroborada pela prova testemunhal, permite a formação de uma convicção plena no sentido de que, efetivamente, a autora desenvolveu atividade campesina ao menos desde o dia do seu casamento, até o momento da oitiva das testemunhas em juízo.
Tem-se, portanto, que da conjugação de ambas as provas produzidas, testemunhal e documental, resta comprovado o exercício da atividade rural no período exigido em lei, impondo-se a concessão da aposentadoria por idade rural.
O benefício será devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (11.10.2018), consoante determinado pelo art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 e observada a prescrição quinquenal. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) DETERMINAR ao réu a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado pela autora, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir do requerimento administrativo – 11.10.2018; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas, com aplicação de juros de mora e atualização monetária na forma a seguir discriminada: A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94; - INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03 determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.
Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz). c) Ainda, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o INSS implante o benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias e inicie os pagamentos mensais correspondentes. Sucumbência Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas judiciais, pois quando demandado na Justiça Estadual não é isento do seu pagamento (Súmula 20 do TRF 4ª Região), bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula 111 do STJ, devidamente atualizados, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, §§2º e 3º, I, do CPC). Remessa necessária A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos.
E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um salário mínimo por mês e levando em consideração a data do requerimento administrativo e a data da sentença é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
Nesse caso, portanto, não há falar em remessa necessária.
Por fim, registro, desde já, que interposta apelação, recebo-a, dando-se vista à parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos à instância superior (TRF 4ª Região).
Observe a Secretaria, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Alto Paraná, datado eletronicamente.
Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
11/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/04/2021 15:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/03/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/03/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS VALENTIM
-
14/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2020 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2020 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2020 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2019 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2019 13:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/07/2019 15:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/07/2019 07:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2019 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2019 16:45
Recebidos os autos
-
24/07/2019 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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