TJPR - 0022697-20.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 09:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
28/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2022 18:39
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2022 18:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2022 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/02/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
10/02/2022 17:06
PROCESSO SUSPENSO
-
10/02/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/01/2022 17:14
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/12/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/12/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:56
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/11/2021 15:56
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/11/2021 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 05:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2021 05:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
06/10/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/10/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:07
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/07/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 15:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/07/2021 10:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/07/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
13/07/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/05/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/05/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 06:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 06:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0022697-20.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$6.750,09 Autor(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu(s): ALAN ROGERIO DA SILVA I – Comprovada a mora, mediante notificação regular bem como a relação contratual noticiada nos autos, defiro, com base no artigo 3º, “caput”, do Decreto-Lei n.º 911/69, a BUSCA E APREENSÃO liminar do bem descrito na inicial.
II – Efetivada a medida, notifique-se o devedor de que, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69).
Antecipando-me a eventual requerimento pela parte demandada, registro não ser admissível a purgação da mora nas ações de busca e apreensão, cabendo apenas o pagamento da dívida integral (parcelas vencidas e vincendas), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça1.
III – Contudo, não o fazendo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
IV – No mais, cite-se o devedor fiduciante para apresentar resposta no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade prevista no item II acima, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Ressalto que a citação poderá realizar-se na forma prevista no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização do Juízo.
V – À Escrivania: promova-se, via sistema RENAJUD, o bloqueio administrativo do veículo propugnado quanto à circulação, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto Lei n.º 911/692.
Expeça-se mandado. 1.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora.
Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2.
Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 1300480/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013). 2. § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Londrina, 11 de maio de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
12/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 18:36
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/05/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 18:02
Recebidos os autos
-
05/05/2021 18:02
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000525-49.2007.8.16.0055
Banco Bradesco S/A
Comercial de Alimentos Perfeicao LTDA
Advogado: Vidal Ribeiro Poncano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2007 00:00
Processo nº 0026155-60.2012.8.16.0014
Maria Cristina Soubia
Seciley Vanessa de Melo Richter Alves
Advogado: Ricardo da Cunha Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2020 14:00
Processo nº 0019005-13.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luan Vinicius Barboza
Advogado: Rodolfo Moreira dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2021 10:40
Processo nº 0000249-65.2021.8.16.0107
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Steski
Advogado: Renie Belem Prado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2021 09:43
Processo nº 0087913-06.2013.8.16.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Sergio Thomaz Barboza de Souza
Advogado: Blas Gomm Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2013 10:48