TJPR - 0002477-54.2015.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/04/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
02/04/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/10/2024 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2024 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2024
-
15/10/2024 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2024 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 16:16
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
09/09/2024 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/09/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2024 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 15:35
OUTRAS DECISÕES
-
17/07/2024 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/05/2024 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2024 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2023 14:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:33
Recebidos os autos
-
16/09/2021 07:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des.
Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002477-54.2015.8.16.0129/3 Recurso: 0002477-54.2015.8.16.0129 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Embargante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Embargado(s): Município de Paranaguá/PR 1.
Inicialmente, intime-se a parte Agravada, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017. 2.
Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 20 de maio de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente -
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0002477-54.2015.8.16.0129/2 Recurso: 0002477-54.2015.8.16.0129 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Agravado(s): Município de paranaguá/PR Trata-se de Agravo Interno manejado em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 20.1 – Pet 1), publicada em 20/01/21, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
A parte agravante opôs embargos declaratórios (mov. 26.1 – Pet 1), os quais não foram conhecidos (mov. 29.1 Pet 1), uma vez que o único recurso cabível contra a decisão que realiza o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais é o agravo.
Ainda irresignada, a recorrente interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que, por ser prestadora de serviço público de titularidade privativa da união, e não ser exploradora de atividade econômica, são públicos os bens vinculados à concessão, devendo ser aplicada a imunidade tributária (mov. 1.1).
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (mov. 8.1).
Pois bem.
Inicialmente, é imperioso destacar que a análise da controvérsia posta neste recurso será dirimida monocraticamente por este 1º Vice-Presidente, ante a impossibilidade do seu conhecimento nessa via recursal, razão pela qual não há que submeter a questão ao crivo colegiado do Órgão Especial.
Desde logo, verifica-se ser inviável o conhecimento do agravo interposto, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” Com efeito, considerando que a jurisprudência das Cortes Superiores entende que, em regra, são incabíveis embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do apelo nobre, os aclaratórios não suspendem ou interrompem o prazo para interposição do agravo interno.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1.
Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. 2.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp 1324267/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. É intempestivo o recurso de agravo não protocolizado no prazo legal, não tendo sido comprovada a ocorrência de feriado local ou a suspensão dos prazos no Tribunal de origem.
Precedentes. 2.
Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1278755/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018) Desta feita, considerando que compete a esta Corte de Justiça a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de sua competência, no caso, a tempestividade do agravo interno oposto contra a decisão que negou seguimento ao apelo nobre, a qual foi proferida de forma clara e fundamentada, não há que se falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para interposição do recurso adequado. À vista disso, tem-se que a ora agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do referido agravo interno, conforme estabelece o artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.
Logo, o presente sucedâneo recursal é intempestivo.
Publique-se.
Intimem-se. Curitiba, 6 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
24/10/2019 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/05/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
21/05/2019 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/04/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
11/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 20:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/06/2018 13:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 11:00
Recebidos os autos
-
09/05/2018 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 17:38
Juntada de Certidão
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03/05/2018 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2018 10:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/04/2018 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/03/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2018 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2018 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/11/2017 15:53
Conclusos para decisão
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05/09/2017 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2017 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
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07/07/2017 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/06/2017 17:03
Juntada de COMPROVANTE
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23/10/2015 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2015 09:33
Recebidos os autos
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06/03/2015 09:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/03/2015 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2015 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2015
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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