TJPR - 0006028-20.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 10:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2024 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2024 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2024
-
22/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ANTUNES
-
11/02/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2024 03:28
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
23/01/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ANTUNES
-
31/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
19/10/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 18:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/10/2023 01:12
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
03/10/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ANTUNES
-
26/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
31/08/2023 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
30/08/2023 13:45
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
30/08/2023 13:45
Baixa Definitiva
-
30/08/2023 13:45
Baixa Definitiva
-
29/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ANTUNES
-
22/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
31/07/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/07/2023 18:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 11:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 13:30 ATÉ 28/07/2023 18:00
-
31/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 18:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/03/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 19:08
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/03/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:08
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
13/01/2022 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/01/2022 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/12/2021 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/12/2021 03:33
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ANTUNES
-
02/12/2021 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 13:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Processo: 0006028-20.2020.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Ricardo Antunes Polo Passivo(s): NU PAGAMENTOS S.A. 1.
Cumpra-se o dispositivo da sentença de mov. 32.1, alínea "a". 2.
Considerando que a ausência de interposição de recurso pelo vencido impede a reforma da sentença para prejudicar o vencedor, em razão da proibição da reformatio in pejus, não há óbice ao levantamento pelo requerente do valor incontroverso depositado nos autos para pagamento do seu crédito.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento, em favor do autor, do valor depositado em conta vinculada aos autos, conforme guia de mov. 41.2, observando-se a conta a ser informada pela parte no prazo de 05 (cinco) dias. Se o procurador da parte possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte. 3.
Condiciono a análise do pedido de cumprimento de sentença à retificação do cálculo de mov. 68.1, para apurar o valor devido até a data do depósito judicial (31/05/2021) e, amortizado nesta data o depósito realizado, a partir daí, juros e correção monetária só serão devidos se houver saldo devedor a ser pago pelo requerido, os quais serão contabilizados da data do depósito, sob pena de configurar “bis in idem” (Súmula 179 do STJ).
Prazo: 05 (cinco) dias. 4.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
18/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
18/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
17/11/2021 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006028-20.2020.8.16.0112/1 Recurso: 0006028-20.2020.8.16.0112 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Embargante(s): Ricardo Antunes Embargado(s): NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos. 1.
RICARDO ANTUNES opôs embargos de declaração contra decisão monocrática deste relator que determinou a sua intimação para juntar documentos comprobatórios da sua condição financeira para fins de análise do pedido de justiça gratuita.
Segundo o embargante, a decisão embargada padece de omissão de fundamentação, pois não declinou quais os elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para o deferimento do benefício postulado. 2.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 3.
A decisão embargada não padece de omissão.
Dela constou como razão para a exigência de documentos probatórios da hipossuficiência do recorrente a falta de qualquer demonstrativo da sua realidade financeira.
Malgrado o art. 99, §3º do CPC atribua presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, o art. 5º, LXXIV, da CF apregoa que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). 3.1.
Ademais, a análise do §2º do art. 99 do CPC sentencia que o juiz apenas indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Ao contrário do sustentado pelo embargante, o mencionado parágrafo não estabelece que a exigência de comprovação da insuficiência depende da demonstração de elementos de suspeita, mas que o indeferimento do benefício exige a indicação dos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Para a aferição da presença ou não de tais elementos, pode o juiz exigir a juntada de documentos, como feito na decisão embargada. 3.2.
Sobre a presunção relativa que emana da declaração de insuficiência, é tranquila a jurisprudência do STJ.
Cito, como exemplo, recente julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021). 3.3.
Não é outro o teor do Enunciado 116 do FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 4.
Por esses motivos, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
Maurício Doutor Juiz Relator -
09/11/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2021 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 16:20
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2021 16:20
Distribuído por dependência
-
08/11/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2021 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2021 14:30
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 14:30
Distribuído por sorteio
-
05/11/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/10/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
-
29/09/2021 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0006028-20.2020.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Ricardo Antunes Polo Passivo(s): NU PAGAMENTOS S.A. 1.
O recorrente foi intimado a comprovar seu estado de miserabilidade, por meio de holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, etc., sob pena de não concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, no entanto, requereu que seja apreciado o pedido com base nos documentos já acostados aos autos ou, caso reste outro entendimento, seja encaminhado os autos à Turma Recursal do Paraná para apreciação do requerimento de assistência judiciária gratuita. 2. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, pois compulsando os autos, há indícios suficientes para afastar o estado de miserabilidade do recorrente, especialmente o fato de possuir profissão definida (eletricista cf. qualificação na mov. 1.1) e não ter declarado a existência de dependentes.
Ademais, em que pese os argumentos expostos pelo recorrente, o mesmo não comprovou a alegada hipossuficiência, não sendo razoável presumir que se encontra em estado de miserabilidade, daí porque, não merece a benesse. 3. Conforme certidão de mov. 55.1, o recurso interposto é tempestivo. 4.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. 5.
Após, não obstante o indeferimento do pedido do benefício de assistência judiciária por este juízo "a quo", diante da existência de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita dirigido ao juízo "ad quem", em vista do contido no art. 99, § 7º do CPC, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO DO ART. 99, §7º, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000007-39.2020.8.16.9000 - Loanda - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 08.01.2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL.
VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO DO ART. 99, §7º, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004103-34.2019.8.16.9000 - Santa Mariana - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 05.11.2019) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -
Vistos.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL.
VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO DO ART. 99, §7º, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA .TURMA RECURSAL RELATÓRIO DISPENSADO (Enunciado 92 do Fonaje).
DECIDO: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra indeferimento de assistência judiciária gratuita.
O STF (leading case – RE 576.847, Min.
Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que a “Lei 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”.
Consta no referido , ainda, que “não há afronta ao princípio constitucional da amplaleading case defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
Especificamente conforme sistema dos Juizados Especiais, o indeferimento do pedido de assistência judiciária e a consequente determinação de preparo do recurso inominado em 48 horas não afasta a possibilidade da apreciação, pelo juízo ad quem, em caráter definitivo, dos pressupostos de admissibilidade recursais, de modo que a impetração se afigura injustificável.
A interpretação do enunciado 166 do Fonaje: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”, deve se adequar ao art. 99, §7º do CPC/15: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Portanto, o juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator do Recurso Inominado, após o juízo prévio do juízo a quo.
O art. 10 da Lei 12.016/09, dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial.
Deixo de condenar por ora, ao pagamento das custas do mandado de segurança, ressalvada a disposição do art. 98, §3º do CPC/2015.
Por fim, à Secretaria para que oficie o juízo para que, caso ainda não haja contrarrazões aoa quo Recurso Inominado, intime a parte recorrida para que, querendo, apresente resposta, e, após, remeta os autos à Turma Recursal para exercício do juízo definitivo de admissibilidade recursal, dispensada a comprovação do recolhimento prévio do preparo (art. 99, § 7º, do CPC).
Curitiba, 13 de novembro de 2019.
Fernando Swain Ganem, Juiz de Direito. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004190-87.2019.8.16.9000 - Bandeirantes - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 13.11.2019) DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO DO ART. 99, §7º, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002723-73.2019.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 31.10.2019) Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
16/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 18:54
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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09/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
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08/09/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/08/2021 17:09
Expedição de Certidão DE RECURSO
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23/07/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
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10/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
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15/06/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
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10/06/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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01/06/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
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27/05/2021 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0006028-20.2020.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Ricardo Antunes Polo Passivo(s): NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por RICARDO ANTUNES contra NU PAGAMENTOS S.A, relatando que no dia 09/11/2020 foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito no SPC e SERASA, em razão do não pagamento da fatura no valor de R$ 381,09, com vencimento no dia 21/09/2020; que efetuou o pagamento da dívida no dia 22/10/2020, todavia, a requerida não excluiu o seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Requereu a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
Na contestação, a requerida alegou a ausência dos requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova.
No mérito, sustentou que a inscrição é devida em razão do não pagamento da fatura do mês de setembro/2020 até a data do vencimento; que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo qualquer conduta ilícita; que o pedido de indenização de dano moral não deve ser acolhido (mov. 14.1).
Realizada audiência de conciliação (mov. 20.1), não houve acordo entre as partes.
Na impugnação, o requerente reafirmou os fatos narrados na inicial (mov. 22.1).
Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 24.1), sem insurgências das partes. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Ao presente caso, aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor em virtude do previsto no art. 3º, §2º, que dispõe “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Considerando que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Não obstante a inversão se enquadrar em regra de instrução, e não de julgamento, é possível seu deferimento na sentença.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. […].
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
REGRA DE JULGAMENTO.
DEMANDA QUE SE SUBMETE ÀS NORMAS CONTIDAS NO CDC.
ADVERTÊNCIA CONSTANTE DA CARTA DE CITAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA. […] Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000655-78.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 13.12.2018) Assim, presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa requerida, inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, pois presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a instituição financeira requerida, cabia a esta demonstrar a regularidade da manutenção da inscrição.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de dívida apta a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus da ré, pretensa credora, provar a existência e a origem do débito supostamente não adimplido, ônus que não se desincumbiu.
No caso dos autos, restou incontroverso a existência da dívida e a manutenção da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito depois do pagamento da dívida.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerida negativou o nome do requerente no dia 21/09/2020, em razão da fatura do cartão de crédito do mês de setembro/2020 no valor de R$ 381,09 (mov. 1.3): Já o pagamento da dívida foi realizado no dia 22/10/2020 (mov. 1.5).
Conforme estabelece a Súmula nº 548 do STJ, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Portanto, no caso, o registro da dívida deveria ter sido excluído até o dia 29/10/2020, todavia, denota-se que em 09/11/2020 a inscrição ainda estava ativa, não havendo qualquer informação de que fora realizada a exclusão da inscrição após o ajuizamento da presente ação.
Posto isso, tem-se que deve ser reconhecida como indevida a manutenção da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme a Súmula 548 do STJ.
Ademais, trata-se de responsabilidade objetiva da requerida, aplicando-se, portanto, regra contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, na qual caso haja falha na prestação do serviço, o fornecedor responderá independentemente de verificação de culpa, bastando tão somente a existência de dano.
Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado, nos termos do § 3º do referido artigo, quando aquele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em concreto.
Aliás, em virtude da comentada responsabilidade objetiva que possui a empresa requerida, não pode o consumidor vir a suportar a ineficiência ou as falhas na prestação dos serviços por parte daquela.
Como se não bastasse, a jurisprudência entende que a falha na prestação do serviço, por si só, gera dano moral.
Trata-se de dano moral puro (“in re ipsa”), decorrente da própria conduta do agente, ou seja, do simples não cumprimento de suas obrigações enquanto prestadora de serviços, não havendo necessidade de prova específica a respeito.
Frise-se que a jurisprudência dispensa, inclusive, a prova de existência do dano, em razão dos aborrecimentos causados pela empresa reclamada ao consumidor, pela falha na prestação dos serviços, justificando-se a imposição de indenização por danos morais.
Neste sentido é o entendimento da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ENUNCIADO Nº 11 – Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
Assim, impõe-se a condenação por danos morais, em razão do abalo do crédito do requerente em uma sociedade de consumo e a falha na prestação do serviço.
Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO.
DÍVIDA PAGA COM ATRASO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Turmas Recursais do Paraná, converge para a conclusão de que o dano moral, nos casos de inscrição ou protesto indevido, decorre da própria negativação, ou seja, trata-se do dano, “in re ipsa” independentemente da prova do sofrimento anímico ou do abalo psíquico do consumidor.
Por conseguinte, aplica-se ao caso o Enunciado nº 12.15 das Turmas Recursais do Paraná. [...].
Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
E nesta linha de raciocínio, entendo razoável a manutenção do valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que tal montante adequa-se às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes, relativos a manutenção indevida. [...]. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003534-11.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 14.08.2019) (grifei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA PAGA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 548 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 11 DA 1TR/PR.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001040-97.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 03.05.2021) (grifei) Caracterizado o dano moral, por conduta indevida da requerida, deve-se mensurar o valor da indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, deve ser considerada a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima e as condições psicológicas das partes, a fim de que a requerida, para o futuro, melhor diligencie, elegendo como primordial a segurança dos cidadãos, e não a avidez pelo faturamento e pelo lucro.
Contudo, não se pode olvidar que o débito de fato existia e que a requerente se manteve inadimplente por 01 (um) mês, verificando-se, no caso, concorrência de culpa entre ofensor e ofendido, do primeiro porque não deu baixa na inscrição depois de adimplida a dívida e do segundo porque não adimpliu suas obrigações no prazo estipulado.
Dessa forma, embora o valor da reparação do dano moral fique ao prudente arbítrio do juiz, deve o quantum ser capaz de compensar adequadamente o constrangimento sofrido, sem, todavia, importar em instrumento de fácil enriquecimento, atendendo-se, ainda, às condições socioeconômicas dos litigantes e a maior ou menor gravidade da lesão.
No presente caso, o quantum indenizatório deve ser arbitrado levando em consideração o fato do autor ter dado causa à inscrição e a duração do inadimplemento quando comparado com o tempo de inscrição, razão pela qual entendo como razoável a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em face das circunstâncias já explicitadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) determinar que seja realizada a exclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida de R$ 381,09 inscrita em 21/09/2020. A Secretaria deverá expedir, imediatamente, ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam o cancelamento da inscrição promovida pela requerida (mov. 1.3), em 10 (dez) dias. b) declarar indevida a manutenção da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito depois do pagamento da dívida; e, c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo índice de atualização monetária aplicado pelo TJPR aos débitos judiciais desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões).
Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente.
Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55).
Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais disposições do Código de Normas. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
12/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 18:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/04/2021 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/04/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
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15/04/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 13:34
Conclusos para decisão
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07/04/2021 17:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/03/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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09/03/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/12/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/11/2020 17:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/11/2020 17:25
Recebidos os autos
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16/11/2020 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/11/2020 16:45
Recebidos os autos
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13/11/2020 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/11/2020 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/11/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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