TJPR - 0003255-18.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2024 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2024 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2024
-
08/11/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 01:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/07/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 19:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
17/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:36
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2023 19:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:52
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:29
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO BOLONESI
-
29/05/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:05
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 20:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA SOL LTDA
-
22/08/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-OFÍCIO
-
10/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
03/07/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
29/06/2022 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 08:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/12/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
08/12/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-OFÍCIO
-
22/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/06/2021 23:27
Recebidos os autos
-
10/06/2021 23:27
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2021 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2021 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA SOL LTDA
-
27/05/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003255-18.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada, por A.R/MP, para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa e honorários advocatícios ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/80, cientificando-a, também, do prazo para apresentar embargos e seu termo inicial. 2.
Caso o A.R/MP retorne negativo, cite-se por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. 3.
Desde já, fixo os honorários advocatícios no patamar equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 4.
Não localizada a parte executada, certifique-se e devolva-se o mandado. 4.1.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. 5.
Perfectibilizada a citação, mas sem que haja pagamento do débito ou o oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD.
Sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. 6.
Infrutífero o bloqueio via sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, autorizo a consulta de bens em nome da parte executada via sistema RENAJUD. 6.1.
Localizados veículos em nome do devedor, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem no sistema RENAJUD.
Na sequência, deverá a escrivania providenciar a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar o endereço do veículo bloqueado para eventual penhora e avaliação; b) informar seu interesse na adjudicação ou se pretende a sua alienação; c) informar se possui condições de remoção (oportunidade em que servirá como fiel depositário). 7.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução, caso a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr do ato constritivo. 8.
Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se a parte exequente para manifestação nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/1980. 9.
Inviabilizadas todas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (por ex: suspensão da execução, a teor do art. 40, da LEF). 10.
Demonstrando interesse na penhora de algum bem imóvel, competirá ao exequente indicar a exata localização do imóvel sobre o qual deseja que recaia a penhora, juntando, necessariamente, matrícula atualizada do bem.
Havendo registro da propriedade em nome da parte executada, será realizada a penhora por termo nos autos, à luz do art. 844 do Código de Processo Civil, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, acaso necessário). 11.
Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP e, somente em último caso, desde que requerido pela parte exequente, por meio de Oficial de Justiça. 12.
Caso a Fazenda Pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania fica autorizada, desde já, a suspender o feito pelo prazo de 01 (um) ano, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Decorrido o prazo de suspensão deferido (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pela parte exequente, encaminhe-se o feito ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do arquivamento, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se, intimando a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o).
Na sequência, voltem conclusos para análise da prescrição.
Caso o executado já tenha integrado a relação processual, também será necessária a sua prévia intimação, nos termos do artigo 10, do CPC, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. 13.
Esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão do feito (art. 40, LEF), intime-se a mesma para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso solicitada a suspensão mencionada outrora, cumpra-se conforme já deliberado. 14.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/05/2021 12:25
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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