TJPR - 0003256-03.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 20:52
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 13:50
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 12:45
PROCESSO SUSPENSO
-
12/01/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2022 16:55
PROCESSO SUSPENSO
-
13/10/2022 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2022 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
09/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/06/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/05/2021 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2021 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:38
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:38
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:44
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/05/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003256-03.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada, por A.R/MP, para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa e honorários advocatícios ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/80, cientificando-a, também, do prazo para apresentar embargos e seu termo inicial. 2.
Caso o A.R/MP retorne negativo, cite-se por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. 3.
Desde já, fixo os honorários advocatícios no patamar equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 4.
Não localizada a parte executada, certifique-se e devolva-se o mandado. 4.1.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. 5.
Perfectibilizada a citação, mas sem que haja pagamento do débito ou o oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD.
Sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. 6.
Infrutífero o bloqueio via sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, autorizo a consulta de bens em nome da parte executada via sistema RENAJUD. 6.1.
Localizados veículos em nome do devedor, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem no sistema RENAJUD.
Na sequência, deverá a escrivania providenciar a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar o endereço do veículo bloqueado para eventual penhora e avaliação; b) informar seu interesse na adjudicação ou se pretende a sua alienação; c) informar se possui condições de remoção (oportunidade em que servirá como fiel depositário). 7.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução, caso a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr do ato constritivo. 8.
Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se a parte exequente para manifestação nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/1980. 9.
Inviabilizadas todas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (por ex: suspensão da execução, a teor do art. 40, da LEF). 10.
Demonstrando interesse na penhora de algum bem imóvel, competirá ao exequente indicar a exata localização do imóvel sobre o qual deseja que recaia a penhora, juntando, necessariamente, matrícula atualizada do bem.
Havendo registro da propriedade em nome da parte executada, será realizada a penhora por termo nos autos, à luz do art. 844 do Código de Processo Civil, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, acaso necessário). 11.
Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP e, somente em último caso, desde que requerido pela parte exequente, por meio de Oficial de Justiça. 12.
Caso a Fazenda Pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania fica autorizada, desde já, a suspender o feito pelo prazo de 01 (um) ano, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Decorrido o prazo de suspensão deferido (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pela parte exequente, encaminhe-se o feito ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do arquivamento, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se, intimando a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o).
Na sequência, voltem conclusos para análise da prescrição.
Caso o executado já tenha integrado a relação processual, também será necessária a sua prévia intimação, nos termos do artigo 10, do CPC, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. 13.
Esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão do feito (art. 40, LEF), intime-se a mesma para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso solicitada a suspensão mencionada outrora, cumpra-se conforme já deliberado. 14.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 17:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 12:27
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001687-11.2009.8.16.0055
Banco do Brasil S/A
Jose Domingos Alves
Advogado: Bruno Roberto Vosgerau
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2025 12:32
Processo nº 0003178-65.2002.8.16.0001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Julio Cesar Tulio
Advogado: Jose Carlos Rosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/01/2002 00:00
Processo nº 0000525-49.2007.8.16.0055
Banco Bradesco S/A
Comercial de Alimentos Perfeicao LTDA
Advogado: Vidal Ribeiro Poncano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2007 00:00
Processo nº 0026155-60.2012.8.16.0014
Maria Cristina Soubia
Seciley Vanessa de Melo Richter Alves
Advogado: Ricardo da Cunha Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2020 14:00
Processo nº 0019005-13.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luan Vinicius Barboza
Advogado: Rodolfo Moreira dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2021 10:40