TJPR - 0003257-85.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2024 22:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
15/09/2024 07:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/09/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:16
Expedição de Certidão GERAL
-
03/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/04/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/04/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/04/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:34
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2024 23:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2024 08:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
02/04/2024 23:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
15/02/2024 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 00:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
07/12/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
17/07/2023 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 09:44
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:44
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2023 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2023 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
01/06/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 21:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 22:54
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2023 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
23/11/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 00:16
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2022 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 08:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/11/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 21:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/08/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 01:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
06/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
28/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 04:46
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
18/10/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:05
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
08/10/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
10/09/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
30/08/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 04:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 04:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:18
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 23:29
Recebidos os autos
-
10/06/2021 23:29
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2021 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2021 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA VICKY LTDA
-
27/05/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003257-85.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada, por A.R/MP, para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa e honorários advocatícios ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/80, cientificando-a, também, do prazo para apresentar embargos e seu termo inicial. 2.
Caso o A.R/MP retorne negativo, cite-se por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. 3.
Desde já, fixo os honorários advocatícios no patamar equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 4.
Não localizada a parte executada, certifique-se e devolva-se o mandado. 4.1.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. 5.
Perfectibilizada a citação, mas sem que haja pagamento do débito ou o oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD.
Sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. 6.
Infrutífero o bloqueio via sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, autorizo a consulta de bens em nome da parte executada via sistema RENAJUD. 6.1.
Localizados veículos em nome do devedor, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem no sistema RENAJUD.
Na sequência, deverá a escrivania providenciar a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar o endereço do veículo bloqueado para eventual penhora e avaliação; b) informar seu interesse na adjudicação ou se pretende a sua alienação; c) informar se possui condições de remoção (oportunidade em que servirá como fiel depositário). 7.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução, caso a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr do ato constritivo. 8.
Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se a parte exequente para manifestação nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/1980. 9.
Inviabilizadas todas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (por ex: suspensão da execução, a teor do art. 40, da LEF). 10.
Demonstrando interesse na penhora de algum bem imóvel, competirá ao exequente indicar a exata localização do imóvel sobre o qual deseja que recaia a penhora, juntando, necessariamente, matrícula atualizada do bem.
Havendo registro da propriedade em nome da parte executada, será realizada a penhora por termo nos autos, à luz do art. 844 do Código de Processo Civil, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, acaso necessário). 11.
Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP e, somente em último caso, desde que requerido pela parte exequente, por meio de Oficial de Justiça. 12.
Caso a Fazenda Pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania fica autorizada, desde já, a suspender o feito pelo prazo de 01 (um) ano, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Decorrido o prazo de suspensão deferido (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pela parte exequente, encaminhe-se o feito ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do arquivamento, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se, intimando a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o).
Na sequência, voltem conclusos para análise da prescrição.
Caso o executado já tenha integrado a relação processual, também será necessária a sua prévia intimação, nos termos do artigo 10, do CPC, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. 13.
Esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão do feito (art. 40, LEF), intime-se a mesma para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso solicitada a suspensão mencionada outrora, cumpra-se conforme já deliberado. 14.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/05/2021 12:28
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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