TJPR - 0003052-49.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/11/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
23/11/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/08/2023 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/08/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR
-
03/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS
-
14/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO AMORIN DE SOUZA
-
08/02/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:11
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:11
Juntada de CUSTAS
-
03/12/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/10/2021 02:43
Processo Desarquivado
-
10/06/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/05/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 23:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
26/05/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/05/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO AMORIN DE SOUZA
-
11/05/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003052-49.2021.8.16.0130 Processo: 0003052-49.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$362,12 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): FRANCISCO AMORIN DE SOUZA DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2.
Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3.
Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4.
Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1.
Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5.
Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
16/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 09:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 14:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
07/04/2021 12:27
Recebidos os autos
-
07/04/2021 12:27
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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