TJPR - 0008967-15.2019.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 13:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 02:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
20/04/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 14:04
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
22/03/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:33
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
14/02/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2022 13:08
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2022 13:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
31/01/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:44
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
24/11/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
03/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:39
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 12:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/07/2021 12:47
Processo Reativado
-
27/07/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 12:14
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2021 15:49
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/07/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 19:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
04/06/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0008967-15.2019.8.16.0174 Processo: 0008967-15.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acumulação de Cargos Valor da Causa: R$59.529,37 Polo Ativo(s): LUIZ CESAR DA MOTA Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR SENTENÇA Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de enquadramento funcional cominada com cobrança de diferenças remuneratórias e reflexivas cominada com desvio funcional, ajuizado por Luiz Cesar da Mota em face do Município de União da Vitória.
De início, ressalto que o prazo para exercício do direito de ação contra a Fazenda Pública extingue-se em cinco anos, contados retroativamente da propositura da presente demanda, nos termos do Decreto-Lei 20.910/32.
Dispõe o artigo 1°, do Decreto n. 20.910/32: “Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Com efeito, o Decreto-Lei 20.910/32 estabelece a prescrição quinquenal das cobranças contra a Fazenda Pública a contar de determinada data.
Assim, a prescrição contra a Fazenda Pública, segundo expressa o art. 1º do Decreto 20.910/32, ocorre em 5 anos.
Em inicial, alega o autor que foi admitido pelo réu como agente de serviços gerais.
No entanto, relata que desde 2001 exerce as funções de motorista.
Disto, requer o recebimento das diferenças salariais decorrentes da função paradigma e a função registrada.
Prevê o artigo 37 da Constituição Federal, o princípio do concurso público: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração De acordo com o artigo acima, o cargo público deve ser ocupado mediante aprovação em concurso, sendo inadmissível a enquadramento do servidor em cargo diverso daquele para o qual foi aprovado.
Quanto ao alegado sobre desvio de função, importante registrar as provas produzidas pela parte autora, em especial os depoimentos colhidos em audiência de instrução (mov. 70), dos quais confirmam que o autor laborava dirigindo diversos veículos, configurando o desvio na função.
Verifica-se, pelos documentos, que o autor fez concurso público para o cargo de agente de serviços gerais.
No entanto, é de se observar que o autor exercia, de fato, suas funções equiparadas ao cargo de motorista.
Assim, verifica-se a ocorrência, de fato, do desvio de função.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em sede de recurso repetitivo: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR DESVIO DE FUNÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
ARTS 6º E 472 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.
Precedentes. 2.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal na hipótese de ausência de prequestionamento da questão federal suscitada nas razões do recurso especial. 3.
Os artigos 458, II, e 535 do Código de Processo Civil não restam malferidos quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 4.
Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. 5.
Recurso especial de Leonilda Silva de Sousa provido e recurso especial do Estado do Amapá conhecido em parte e improvido. (REsp 1091539/AP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 30/03/2009) No caso dos autos, resta demonstrada a diferença de atuação da parte autora, em razão do cargo para o qual foi nomeado e as funções que exercia.
Por essas razões, verificado o desvio de função, deve ser acolhido o pedido do autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Luiz Cesar da Mota em face do Município de União da Vitória em inicial, para, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, reconhecer o desvio de função.
Via de consequência, condeno o requerido ao pagamento da diferença em relação ao cargo de motorista, utilizando-se da tabela de vencimentos da época dos respectivos pagamentos.
Condeno ainda o requerido ao pagamento dos reflexos das diferenças sobre anuênios, insalubridade, horas extras, férias e terço constitucional e décimo terceiro salário.
Sobre o valor apurado, deverá incidir a correção monetária a partir da data de cada pagamento mensal, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, devendo a atualização monetária observar o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997.
Na condenação, deverá ser observado o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, contado da propositura da ação.
Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 07 de maio de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
11/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
16/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
12/10/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/10/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2020 18:35
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 18:34
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2020 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/07/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
23/06/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 16:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
18/05/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2020 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/10/2019 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/10/2019 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2019 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2019 14:24
Recebidos os autos
-
08/10/2019 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2019 11:51
Recebidos os autos
-
08/10/2019 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2019 11:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/10/2019 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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