TJPR - 0025988-70.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau V Nia Maria da Silva Kramer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 13:55
Baixa Definitiva
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23/09/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
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22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO MARTINS
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27/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 12:33
Juntada de ACÓRDÃO
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15/08/2022 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/07/2022 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 19:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
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06/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 18:08
Pedido de inclusão em pauta
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18/04/2022 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/04/2022 15:16
Juntada de Certidão
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13/04/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/07/2021 15:25
Juntada de COMPROVANTE
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26/07/2021 14:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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14/06/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/06/2021 12:57
Juntada de Certidão
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25/05/2021 15:11
Juntada de Certidão
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24/05/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/05/2021 14:19
Juntada de COMPROVANTE
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11/05/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025988-70.2021.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA AGRAVANTE: LUCIANO DA SILVA AGRAVADO: ROGÉRIO MARTINS RELATOR: DES.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUCIANO DA SILVA, em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Título Executivo Extrajudicial c/c Reparação por Danos Morais nº 0000336-16.2021.8.16.0044, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na petição inicial - consistente no sobrestamento da ação de execução de título extrajudicial (nº 0007115-21.2020.8.16.0044) ajuizada em seu desfavor pelo agravado, até o julgamento final da demanda originária (mov. 26.1 – processo originário).
Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: a) “O ‘Fumus boni iuris’ está amplamente evidenciado, isso porque o agravado reveste seu pedido, na execução em curso, baseado em título de crédito eivado de vícios, ante a assinatura grosseiramente falsificada, portanto, seguro dizer que a nota promissória é inexigível, pois a nulidade da assinatura do Agravante contamina a integralidade do título executivo, impossibilitando o prosseguimento da execução em desfavor deste”; b) “O ‘Periculum in mora’ é patente e cristalino, isso porque não é exequível que o Agravante continue sendo duramente penalizado com os atos executórios que já se iniciaram na Ação de Execução em virtude de dívida que jamais contraiu e tampouco sabe do que se refere.
De tal PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0025988-70.2021.8.16.0000 forma, os bens do Agravante e sua conta bancária se encontram bloqueados e, caso não seja o mesmo acobertado por decisão liminar, correrá grande e iminente risco de dilapidação de seu patrimônio com a penhora em razão do débito que nunca contraiu”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente suspensão da execução (mov. 1.1). É o relatório. 2.
Defiro o processamento deste agravo de instrumento.
Consoante relatado, pretende o recorrente a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado o imediato sobrestamento da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor pelo agravado.
Pois bem.
Os argumentos que sustentam a probabilidade de provimento do presente recurso demandam análise mais aprofundada, visto que se confundem, em verdade, com o próprio mérito da insurgência.
Não se verifica, ainda, risco de dano que autorize a concessão da medida aqui pleiteada eis que, a uma, não há notícia, nos autos, da determinação de levantamento, pelo recorrido, do valor bloqueado (R$ 198,25 – p. 79) e, a duas, o próprio recorrente indicou (p. 242) as certidões negativas de imóveis registrados em seu nome e afirmou que a motocicleta bloqueada pelo sistema Renajud (p. 88/89) já não está mais em sua propriedade.
Diante disso, visto que ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida ora almejada, indefiro o pedido de antecipação da tutela PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0025988-70.2021.8.16.0000 recursal. 3.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. 4.
Após, intime-se o agravado, por intermédio de seu advogado constituído, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, o presente recurso, 1 nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil . 5.
Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta deliberação.
Curitiba, 7 de maio de 2021.
VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -- 1 Art. 1.019.
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
07/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/05/2021 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
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04/05/2021 12:09
Distribuído por sorteio
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03/05/2021 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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