TJPR - 0000605-74.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/10/2023 22:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/10/2023 22:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
13/06/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOLOGIA FERNANDES LTDA
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26/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 03:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2023 17:39
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 00:21
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
19/01/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2022 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 18:09
Expedição de Mandado
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20/05/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2022 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/11/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:38
Juntada de COMPROVANTE
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08/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/08/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 16:07
Juntada de COMPROVANTE
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14/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/07/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 13:31
Juntada de COMPROVANTE
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27/05/2021 22:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/05/2021 17:03
Alterado o assunto processual
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18/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Processo: 0000605-74.2021.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$529,53 Exequente(s): ODONTOLOGIA FERNANDES LTDA Executado(s): MARCIANO LIMA DA FONSECA 1. Nos termos do art. 53, caput, da Lei n.° 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil.
Portanto, na forma do art. 829, do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (regra dos Juizados Especiais Cíveis – art. 18, inciso I, da Lei n.º 9.099/95), para pagar a dívida atualizada, no prazo de 03 (três dias), contado da citação, sob pena de penhora. 2. Retornado o A.R. sem cumprimento, cite-se por oficial de justiça (art. 18, III, da Lei n.º 9.099/95).
Expeça-se carta precatória, caso necessário. 3. Cientifique-se a parte devedora de que poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor executado e parcelar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais (art. 916, do Código de Processo Civil).
O pedido de parcelamento deverá vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de não conhecimento. 4. Efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para se manifestar, em 10 (dez) dias.
Caso contrário, cumpra-se na forma dos itens seguintes. 5. Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, deverá ser realizada tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD (art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil), limitada a indisponibilidade ao valor constante na execução (art. 854, do Código de Processo Civil).
Conforme Enunciado n.º 147, do FONAJE, a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. b) Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada. c) Positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, ordem que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do Código de Processo Civil). d) Após, intimem-se as partes da penhora.
A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, da qual constará expressamente a advertência de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos. e) Encontrado valor em dinheiro e não opostos embargos, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, devendo se manifestar, na sequência, quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. f) Negativa a penhora via SISBAJUD, cumpra-se na forma do item seguinte. 6. Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais dos veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, intimem-se as partes, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, em cuja intimação deverá constar expressamente a advertência de que a parte executada dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos. 7. Não encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisa efetuadas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimações e diligencias necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
08/05/2021 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
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16/04/2021 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/04/2021 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/04/2021 17:48
Recebidos os autos
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06/04/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2021 15:38
Recebidos os autos
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06/04/2021 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/04/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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