TJPR - 0000744-22.2019.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 11:04
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2022 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 18:57
Recebidos os autos
-
02/12/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
04/10/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
04/10/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
03/10/2022 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2022 18:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2022 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 12:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2021 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 13:18
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ARILDO ANTONIO DE CAMPOS
-
23/11/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
09/08/2021 14:59
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ARILDO ANTONIO DE CAMPOS
-
06/08/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/06/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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31/05/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000744-22.2019.8.16.0094 Processo: 0000744-22.2019.8.16.0094 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$70.690,37 Embargante(s): BANCO BTG PACTUAL S.A.
Embargado(s): arildo antonio de campos DECISÃO Considerando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação, conforme informa a parte exequente, defiro o pedido de iniciação da fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo: 1. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e cumpra-se o item respectivo do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná (CN), noticiando o início da fase de cumprimento de sentença ao distribuidor. 2.
Intime-se o devedor, observando o art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, a teor do art. 523, §1º, do CPC. 2.1.
No mesmo ato do item anterior, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, deverá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do CPC); 2.2. Cientifique-se, também, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive de expropriação, uma vez que a suspensão do cumprimento de sentença está condicionada à garantia do juízo (artigo 525, §6º, do CPC); 2.3. Apresentada a impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 3. Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 dias, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Desta forma determino: 3.1.
Tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e a inteligência do artigo 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema BACENJUD. 3.2.
Havendo bloqueio, intime-se o executado(a) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC. 3.3.
Apresentada manifestação pelo(a) executado(a), intime-se o exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, voltem conclusos para decisão. 3.4.
Não apresentada manifestação pelo(a) executado(a), fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (art. 854, §5, CPC). 3.5. Realizada a transferência, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 dias, requerendo o que entender pertinente.
Após, se houver requerimento, expeça-se alvará para levantamento/transferência. 3.6.
Levantado o alvará, deverá o exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3.7.
Caso haja comprovação do pagamento da dívida por outro meio, determino de forma imediata, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade (art. 854, §7º, do CPC), sob pena de responsabilidade da própria instituição conforme art. 854, §8º, do CPC. 4. Restando infrutífera ou insuficiente o bloqueio BACENJUD, proceda-se à consulta e bloqueio, para fins de transferência, de veículos via RENAJUD em nome da parte executada. 4.1. Se a diligência for frutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 05 dias.
Após, voltem conclusos. 5. Infrutíferas as diligências anteriores, proceda-se à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida (art. 831, CPC), observando-se a regra de impenhorabilidade e eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, c, do CPC). 5.1. Nesse caso, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3, CPC). 5.2. Realizada a penhora, intime-se a parte executada para manifestação. 5.3. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 5.4. Se não for realizada a penhora e findo o prazo acima sem a indicação de bens passíveis de penhora, desde já aplico multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito ao executado, conforme artigo 774, parágrafo único, do CPC. 6.
Realizada a penhora e não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); e d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 6.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, §3º, do CPC). 7.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 8.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 9.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante, observando-se o art. 877, §2º, do CPC).
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 10.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 11.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, § 2º, do CPC). 12.
Desde logo e desde que haja requerimento da parte, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §4º, do CPC) em razão da extensão posta no §5º do artigo 782 do CPC. 13.
No tocante ao protesto previsto no art. 517 do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC.
Caberá a Serventia a estrita observância e cumprimento dos ditames previstos no art. 517 do CPC. 14. Infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, já incluído o valor a título de multa, se for o caso, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 15. Após, retorne-se conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Iporã, datado e assinado digitalmente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
18/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
18/04/2021 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/04/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 12:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/04/2021 09:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ARILDO ANTONIO DE CAMPOS
-
01/04/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:34
Recebidos os autos
-
04/02/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2021
-
04/02/2021 14:34
Baixa Definitiva
-
04/02/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARILDO ANTONIO DE CAMPOS
-
11/12/2020 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2020 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/11/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2020 00:00 ATÉ 27/11/2020 23:59
-
20/10/2020 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/10/2020 13:03
Distribuído por sorteio
-
16/10/2020 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/10/2020 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/08/2020 15:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/07/2020 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/07/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 11:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARILDO ANTONIO DE CAMPOS
-
21/01/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2019 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/10/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 17:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2019 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2019 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/04/2019 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 16:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2019 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2019 17:33
Recebidos os autos
-
15/03/2019 17:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2019 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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