TJPR - 0000837-57.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 10:08
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2022
-
17/09/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DAL ZOT LORENZET
-
03/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DAL ZOT LORENZET
-
14/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2022 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:38
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2022 15:16
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
23/06/2022 15:16
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/06/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/05/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 20:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 08:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/03/2022 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
18/03/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/03/2022 14:44
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2022 14:44
Distribuído por sorteio
-
18/03/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2022 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 19:18
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/11/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/11/2021 17:59
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
11/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DAL ZOT LORENZET
-
28/10/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 19:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/09/2021 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 21:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 09:05
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
13/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
13/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0000837-57.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): FABIANO DAL ZOT LORENZET Polo Passivo(s): LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por FABIANO DAL ZOT LORENZET contra LUIZACRED S.A. relatando que mantêm relação jurídica com a Ré (LUIZACRED), de modo que utiliza rotineiramente o cartão de crédito da mesma, a qual é uma empresa pertencente ao grupo MAGAZINE LUIZA e que administra esse tipo de serviço; que realizou o pagamento de uma das faturas com atraso, razão pela qual a ré incluiu seu nome nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA; que dias depois pagou o débito, no entanto, a ré manteve seu nome negativado por mais de 10 dias, o que, a luz da legislação vigente, jamais poderia ocorrer.
Requereu, antecipadamente, a inversão do ônus da prova e a expedição de ofício à ACIMACAR – Associação Comercial e Empresarial de Marechal Cândido Rondon para que forneça o histórico de registros existentes e baixados em seu nome, contemplando suas respectivas datas de inscrição e baixa.
Determinada a emenda à inicial para juntada de certidão de registros negativos de crédito que já constaram em nome do autor nos cadastros de inadimplentes, ou da negativa da ACIMACAR em lhe fornecer a referida certidão.
Devidamente intimado para dar cumprimento à referida determinação, o requerente apresentou certidão da inexistência de informação de inadimplência nas bases do SPC Brasil e da Serasa (mov. 11.3), bem como e-mail da associação comercial em que consta a impossibilidade de fornecimento do histórico de negativações (mov. 11.2), e reiterou o pedido inicial. É a síntese necessária.
DECIDO. 2.
Recebo a emenda à inicial de mov. 11. 3.
Considerando que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a verossimilhança da alegação, para tanto, e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa ré, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
Tal medida, no âmbito do Juizado Especial Cível, faz-se necessária “ab initio”, considerando-se as peculiaridades do procedimento.
Assim, não sendo o ônus da prova invertido inicialmente, a parte ré pode ser surpreendida com a inversão em momento em que não mais poderá produzir provas. 4.
Considerando a informação contida no e-mail juntado na mov. 11.2 de que a ACIMACAR não tem acesso ao histórico de negativações solicitado pela parte, indefiro a expedição de ofício à referida associação com tal finalidade.
Em contrapartida, diante da informação contida no mesmo e-mail de que o histórico de negativação é fornecido pelo órgão de proteção ao crédito mediante ordem judicial, a fim de obter resultado prático equivalente, determino a expedição de ofício ao SPC Brasil e SERASA solicitando o histórico de inscrições em nome e CPF do autor que já constaram em seus cadastros, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Designe-se audiência de conciliação, ficando as partes cientificadas de que a audiência será realizada por videoconferência (Dec.
Jud.
Estadual nº 401/2020), observado o contido no § 2º do art. 22 e no art. 23, da Lei nº 9.099/95 (Redação Lei nº 13.994/2020)[1].
Ainda, que para organização da audiência por videoconferência, deverão até às 18:00 horas da antevéspera (dia útil) informar e-mail e WhatsApp das partes e dos advogados. 6.
Cite-se e intime-se a requerida, observando-se o disposto no artigo 18, II, da Lei nº. 9.099/95, para que participe da Audiência de Conciliação, advertindo-a de que a não participação implicará em considerar-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano. 7.
Intimações e diligências necessárias. [1] “Art. 22. [...]. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR) “Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR) Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
09/04/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 01:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/02/2021 17:58
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2021 17:14
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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