TJPR - 0006399-05.2015.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Lopes de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 14:25
Baixa Definitiva
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23/11/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
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01/02/2022 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2022 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2022 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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06/08/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2021 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
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19/07/2021 12:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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17/06/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
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08/06/2021 01:42
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2021 01:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 15:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/06/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2021 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006399-05.2015.8.16.0194 Recurso: 0006399-05.2015.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Apelante(s): GILSON EMÍDIO STAHLSCHMIDT Apelado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO 1.
Determinado o sobrestamento do presente feito, verifica-se, agora, que já houve julgamento de mérito pelo e.
Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.740.397/RS (Tema n. 1.021), em acórdão assim sumariado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS.
AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ.
CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) ‘A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.’ b) ‘Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.’ c) ‘Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.’ d) ‘Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.’ 2.
Caso concreto a) O acórdão recorrido, ao proibir a inclusão do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, no benefício da parte autora, decidiu em conformidade com a orientação ora firmada. b) Circunstância em que se constata a necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso concreto, existe previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, de forma a possibilitar a aplicação do entendimento firmado na tese de modulação. 3.
Recurso especial provido” (REsp 1.740.397/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, J. 28/10/2020, DJe 11/12/2020). 2.
Desse modo, intimem-se ambas as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do quanto assentado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelece o art. 927, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 3.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Curitiba, 13 de maio de 2021.
Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...).
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recurso extraordinário e especial repetitivos; (...). § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo”. -
13/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/05/2021 13:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/03/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/03/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2020 11:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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05/03/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2020 19:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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03/03/2020 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/03/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2020 15:03
Juntada de Certidão
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03/03/2020 13:46
Recebidos os autos
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03/03/2020 13:44
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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