TJPR - 0000614-26.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:54
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2025 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/05/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SÃO CARLOS DE MEDIANEIRA
-
02/12/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
08/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/10/2024 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 12:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
13/10/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2024 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
03/10/2024 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 19:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/09/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/09/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
09/09/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
23/06/2024 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 17:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/05/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
24/04/2024 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/04/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 22:05
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
04/12/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/11/2023 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SÃO CARLOS DE MEDIANEIRA
-
17/08/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
27/07/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 20:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/07/2023 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:35
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
17/05/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
17/04/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 09:20
NOMEADO PERITO
-
27/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/02/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/01/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
12/01/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:48
NOMEADO PERITO
-
14/10/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:41
NOMEADO PERITO
-
18/08/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 12:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/04/2022 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2022 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2022 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/12/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000614-26.2020.8.16.0117 Processo: 0000614-26.2020.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$106.536,75 Autor(s): ISRAEL BATISTA DOS SANTOS Réu(s): Hospital São Carlos de Medianeira Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por ISRAEL BATISTA DOS SANTOS em face de Hospital São Carlos de Medianeira .
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzirem, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e prova pericial – mov. 49.1.
Por outro lado, o réus requereu a produção de prova testemunhal, documental e perícia indireta – mov. 50.1. 1.
Compulsando os autos, verifico que incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, ao que passo ao saneamento e organização do processo, na forma preconizada pelo art. 357, do CPC. 2.
No âmbito das questões preliminares, o réu alegou inépcia da inicial sob o fundamento de que é proibido à parte atribuir valor genérico ao pedido de indenização ao suposto dano moral, o caracteriza pedido incerto e indeterminado.
Todavia, não se prospera os argumentos lançados pelo réu.
A petição inepta é aquela que desobedece a forma prescrita em lei, trata-se de defeito que atinge o pedido ou a causa de pedir e inviabiliza a apreciação do mérito.
No entanto, se tais elementos estiverem presentes, mesmo que de forma pouco técnica, não há inépcia, pois o importante é que se consiga compreender minimamente, a partir da exposição da parte demandante, o motivo pelo qual busca a prestação jurisdicional e qual a tutela almejada.
No presente caso, não constatou mácula na inicial, visto que o pedido do autor preenche os requisitos indispensáveis à propositura da demanda, o seu teor é perfeitamente compreensível e o seu objeto está bem delimitado, sendo certo que os réus puderam exercer sem dificuldade o seu direito de defesa.
A propósito colaciono o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “ Na esteira jurisprudencial desta Corte, não é inepta a inicial que apresenta causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1606075/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) Além disso, o processo encontra-se em fase postulatória em que ainda não ocorreu a produção de provas, ocasião em que, poderá ser auferido a extensão dos danos materiais e morais.
Não obstante a isto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pela possibilidade de pedido genérico quanto aos danos morais: "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1534559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). (AgRg no AREsp 249.953/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) Sendo assim, rejeito a inépcia da inicial alegada pelo réu.
O réu, ainda, impugnou o pedido de justiça gratuita deferido ao autor.
No entanto, não juntaram documentos aptos a desconstituir os documentos apresentados na petição inicial apresentado pela autora, bem como a decisão que proferiu a concessão da assistência judiciária gratuita à autora.
A propósito, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/CTUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA À PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO ARTIGO 99, DO CPC.
BENESSE MANTIDA. - À míngua de prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte a quem foi deferida a justiça gratuita, não merece reforma a sentença que deferiu a benesse. (...)”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002642-87.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 02.09.2020) Logo, afasto a impugnação alegada. 3.
Inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbra vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito, nos moldes a seguir 4.
Defiro a a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas. 4.1 Quanto à audiência de instrução e julgamento, determino que a designação seja procedida pela Secretaria, atentando-se à Portaria nº 05/2020 desta Vara Cível e anexos da Comarca de Medianeira/PR. 4.2 Intime-se pessoalmente as partes para comparecerem na data designada, com a advertência da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, §1º, do CPC, encaminhando cópia desta Decisão. 4.3 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, limitada ao número de 03 (três), com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, além do telefone para contato, consoante art. 357, §4º e art. 450, ambos do CPC, sob pena de preclusão. 4.4 No mesmo prazo, nos termos do art. 455, §2º, do CPC, devem informar se comprometem a levarem as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 4.5 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). 5.
Defiro a produção de prova pericial a ser realizado por profissional da área médica, especialidade em cirurgia geral e/ou gastro.
Providencie a serventia o sorteio eletrônico junto ao Sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), em cumprimento ao art. 9º da Resolução nº. 233/2016 do Conselho Nacional de Justiça, utilizando-se a opção “nomeação por sorteio”.
Após, voltem os autos conclusos para nomeação do expert. Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
12/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2021 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2021 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/11/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/10/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/10/2020 18:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SÃO CARLOS DE MEDIANEIRA
-
14/08/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/08/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/03/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2020 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2020 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2020 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2020 13:28
Recebidos os autos
-
04/02/2020 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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