TJPR - 0011730-54.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
04/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
-
04/12/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO LUIS CORREA
-
24/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2023 18:54
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/11/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2023 11:12
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2023 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 11:38
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
05/05/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
28/03/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
14/03/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:17
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/12/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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22/10/2021 18:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/10/2021 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2021 16:27
Conclusos para despacho
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13/10/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 14:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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13/09/2021 09:20
Conclusos para despacho
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09/09/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:11
Juntada de COMPROVANTE
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09/08/2021 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
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21/07/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 14:41
Expedição de Mandado
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23/06/2021 10:43
Juntada de Certidão
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20/05/2021 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011730-54.2020.8.16.0044 Processo: 0011730-54.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.036,87 Exequente(s): Canelli E CANELLI ODONTOLOGIA LTDA (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-23) Rua René Camargo de Azambuja, 280 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-090 Executado(s): LEANDRO LUIS CORREA (RG: 76848785 SSP/PR e CPF/CNPJ: *17.***.*81-01) Rua João Matiuzzi, 203 - Parque Bela Vista - APUCARANA/PR - CEP: 86.803-180 DECISÃO I. Ante a ausência de acordo entre as partes e oposição de embargos em audiência (seq. 61.1), resta precluso o direito da parte devedora de embargar a penhora.
Assim, DEFIRO (seq. 61.1).
Contudo, tendo em vista ser necessária a realização de avaliação do bem penhorado, a fim de serem constatadas e analisadas as atuais condições do veículo, visto que a avaliação através da Tabela Fipe não considera suas eventuais avarias, EXPEÇA-SE Mandado de Avaliação do veículo (seq. 53.1).
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça anexar fotos do veículo e seu respectivo CRV.
Autorizo os benefícios do art. 212, § 1°, do CPC.
Ainda, autorizo a parte exequente a acompanhar a diligência, caso seja de seu interesse.
II.
Cumprido o mandado, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre a avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
III.
Após, não havendo manifestação das partes, para a arrematação do bem penhorado (seq. 37.1), DETERMINO a realização de leilão, nos termos do art. 881 e seguintes do CPC.
IV.
Nomeio como Leiloeiro Oficial JORGE VITORIO ESPOLADOR, que perceberá por seu ofício a seguinte remuneração: a) em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) em caso de arrematação, 5% sobre o valor do arrematado, a ser pago pelo arrematante; c) em caso de remição ou acordo, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado e devidos a partir da publicação do edital.
V.
Ressalto que, em sendo caso de bem alienado fiduciariamente, serão levados a leilão, tão somente, os direitos do devedor fiduciário em relação às parcelas já pagas, e não o bem alienado.
VI.
Deverá a Secretaria solicitar ao Depositário Público a certidão do bem penhorado (art. 392 do CN).
VII.
Deverá a Secretaria comunicar a realização do leilão ao Estado e ao Município, à Receita Federal, ao INSS e, nos casos de imóvel rural, ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP (art. 393 do CN).
VIII.
Em caso de automóvel, deverá a Secretaria juntar o extrato atualizado dos débitos (IPVA, DPVAT, Licenciamento, Multas etc) e de restrições judiciais (art. 394 do CN).
IX.
INTIME-SE acerca do leilão, o executado, o coproprietário de bem indivisível (cônjuge, meeiro etc), o titular de direito real, o credor de direito real ou de penhora anteriormente averbada, o promitente comprador ou vendedor em caso de promessa de compra e venda registrada, a União, o Estado e o Município no caso de bem tombado, para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 889 do CPC.
X.
INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, das datas designadas, de que antes de adjudicados ou alienados os bens, poderá, a todo tempo, remir a execução, ou seja, pagar ou consignar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 826 do CPC.
XI.
O Leiloeiro Oficial deverá expedir Edital e juntá-lo nos Autos, com prazo antecedente mínimo de 05 (cinco) dias, observando-se o disposto nos artigos 886 e 887, ambos do CPC.
XII.
Deverá constar em Edital que, caso o exequente tenha interesse na arrematação do bem penhorado, e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço da arrematação.
Contudo, se o valor exceder ao do seu crédito, deverá depositar a diferença no prazo de 03 (três) dias, sob pena de tornar sem efeito a arrematação (art. 892, § 1º, do CPC).
XIII.
Ainda, deverá constar para ciência dos demais interessados, nos termos do art. 895 do CPC, que: - A arrematação poderá ser realizada em prestações, devendo ser apresentada a proposta por escrito até o início do primeiro leilão, desde que em valor não inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado preço vil, assim considerado em 60% (sessenta por cento) da avaliação; - A oferta de pagamento deverá ser de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução em caso de bem móvel, e de hipoteca se for bem imóvel, devendo ser indicado o bem nos Autos antes do leilão designado; - A proposta de pagamento em prestações deverá indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo; - Caso a arrematação ocorra na forma parcelada, os pagamentos das prestações deverão ser realizados mediante depósito judicial vinculado aos Autos, até o dia 10 (dez) de cada mês.
No caso de atraso no pagamento das prestações incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, ficando autorizado o exequente a requerer a resolução da arrematação ou a execução do valor devido; - A proposta de pagamento à vista sempre prevalecerá sobre a(s) proposta(s) de pagamento parcelado, e prevalecerá dentre as propostas de pagamento parcelado, aquela que for mais vantajosa, ou seja, a de maior valor.
Havendo igualdade de condições entre as propostas, prevalecerá àquela que for formulada primeiro.
XIV.
Em sendo apresentadas várias propostas de pagamento parcelado, voltem-me os Autos conclusos para decisão.
XV.
Não sendo alcançado lanço superior ao da avaliação, quando da realização do primeiro leilão ou não havendo interessados (art. 886, inciso V, do CPC), deverá, desde já, ser designado segundo leilão, no mesmo local, dia e hora, no qual o(s) bem(ns) poderá(ão) ser alienado(s) pelo maior lanço, desde que não seja por preço vil, considerando como tal o valor inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação (art. 891 do CPC).
XVI.
Em sendo positivo o leilão na forma parcelada, deverá constar no Auto de Arrematação: o valor da entrada, o número de prestações e o valor da cada uma delas; o vencimento das prestações; o indexador de correção monetária; e o bem dado como garantia.
XVII.
Assinado o Auto de Arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma, nos termos do artigo 903, caput, do CPC.
XVIII.
Assinado o Auto de Arrematação e decorrido o prazo de 10 (dez) dias para alegação de qualquer das hipóteses do art. 903, § 1º, do CPC, expeça-se Carta de Arrematação/Mandado de Entrega em favor do arrematante, nos termos do § 3º, do mesmo artigo.
XIX.
Expedida a Carta de Arrematação/Mandado de Entrega, eventual invalidação apenas poderá ser requerida por ação autônoma, segundo dispõe o § 4º, do art. 903, do CPC.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
11/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 20:03
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
26/04/2021 13:07
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 17:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/03/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2021 18:40
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
12/03/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2021 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2020 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 17:44
Expedição de Mandado
-
16/11/2020 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 09:51
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 14:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2020 09:18
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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26/10/2020 19:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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21/10/2020 12:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
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21/10/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO LUIS CORREA
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20/10/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/10/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 16:29
Recebidos os autos
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06/10/2020 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/10/2020 15:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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06/10/2020 15:31
Recebidos os autos
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06/10/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/10/2020 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/10/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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