STJ - 0001055-94.2020.8.16.0088
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 14:59
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/06/2021 14:58
Transitado em Julgado em 30/06/2021
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25/06/2021 22:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 602352/2021
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25/06/2021 22:14
Protocolizada Petição 602352/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/06/2021
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24/06/2021 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/06/2021
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23/06/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/06/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/06/2021
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23/06/2021 16:30
Não conhecido o recurso de SONNY LISTHON DA SILVA
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10/06/2021 18:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/06/2021 18:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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09/06/2021 21:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001055-94.2020.8.16.0088/1 Recurso: 0001055-94.2020.8.16.0088 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): SONNY LISTHON DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná SONNY LISTHON DA SILVA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos artigos 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que houve afronta ao princípio da motivação das decisões judiciais, uma vez que não houve, em momento algum, a exposição dos fundamentos, formadores do convencimento, a respeito da aplicação do quantum aplicado ao tráfico privilegiado, sendo que a referida causa de diminuição da pena deveria ser imposta em seu grau máximo, uma vez que a decisão que deixou de reconhecer a fração de 2/3 viola princípios constitucionais e processuais.
Aduziu que “não é possível apenas mencionar que a natureza e a quantidade de droga afastam a aplicação do tráfico privilegiado em sua fração máxima. É necessário explicar o motivo”.
Pois bem.
Inicialmente, no tocante à alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal (93, inciso IX), segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais, não podem ser admitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “é inviável o exame de eventual ofensa a dispositivos de Constituição Estadual ou da Constituição Federal em sede de recurso especial, destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal”. (Recurso Especial 1655072/MT, publicado em 20/02/2018).
No mesmo sentido: “(...) 6.
Quanto à aludida violação de preceito constitucional, tem-se que, em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna.
Precedentes. [...] Cabe à Parte, caso entenda ter ocorrido violação de norma constitucional pelo acórdão embargado, interpor o competente recurso extraordinário demonstrando a ofensa ao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp n. 1.610.764/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018). 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1838360/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020); “(...). 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. (...). (AgRg nos EDcl no REsp 1855196/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020).
Constou da ementa acórdão impugnado que: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA DECORRENTE DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO DELITO. MAGISTRADO QUE APLICOU O GRAU MÍNIMO PREVISTO EM LEI (1/6), EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA PROSCRITA.
APREENSÃO DE MAIS DE 30 QUILOS DE COCAÍNA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA O ABRANDAMENTO DA MODALIDADE PRISIONAL IMPOSTA NA SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A causa especial de redução de pena discutida pelo apelante, insculpida no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. 2.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para a fixação do percentual de redução previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias do caso, especialmente a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição. 3.
Na hipótese, o Juízo a quo fixou o grau de 1/6 (um sexto). para a causa especial de diminuição de pena decorrente da modalidade privilegiada do delito, aduzindo que a fração está justificada, especialmente, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (mais de 30 quilos de cocaína), inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade no patamar escolhido. 4.
A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, nenhum efeito ela projetará sobre a sanção estabelecida no édito condenatório. 5.
Recurso conhecido e não provido”. (Ap.
Crime, mov. 25.1).
Sobre o tema de insurgência (fração do tráfico privilegiado), a decisão da Corte Paranaense não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, que já se pronunciou no seguinte sentido: “Esta Corte vem decidindo que a quantidade, a nocividade e a variedade dos entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos a ensejar a escolha da fração redutora, quando for o caso de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes”. (HC 411.739/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017); “ (...). 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE N. 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará. 3.
Nessa esteira, o entendimento desta Corte de Justiça sobre o tema é o de que a quantidade e natureza da droga não podem ser utilizadas na primeira fase do processo trifásico para aumentar a pena-base e, na terceira fase, para graduar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, cabendo ao órgão julgador, com fundamento no princípio da individualização da pena, escolher em qual etapa o critério será utilizado.
Precedentes. (…) 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 509.796/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019); “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA E TERCEIRA FASES.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (…) 2.
Cabe às instâncias ordinárias, ao promover a dosimetria, considerar a quantidade e a natureza da droga no momento que melhor lhe aprouver, podendo valorá-las, na primeira fase, para exasperar a penabase ou, na terceira fase, para graduar o redutor do tráfico privilegiado, mas nunca em ambas as fases, sob pena de bis in idem (AgRg no HC n. 475.345/SP, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 1º/3/2019). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 492.150/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 30/04/2019); “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO REDUTORA.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME.
DESCABIMENTO.
REGIME SEMIABERTO.
ADEQUADO. PRECEDENTES.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) III - Para a fixação do percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias do caso, especialmente a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição.
IV - O eg.
Tribunal de origem fixou a fração de 1/6 (um sexto) fixada para a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aduzindo que a fração esta justificada, especialmente, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (crack e cocaína), inexistindo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fração escolhida a ensejar a concessão da ordem de ofício. (...).
Ordem concedida, de ofício, apenas para estabelecer o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, mantido os demais termos da condenação. (STJ - HC 580.598/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020); “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTUM DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO (ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343./2006).
INCONFORMISMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA EM 1/6. POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO UTILIZADO EM APENAS UMA ETAPA DA DOSIMETRIA. 1.
A simples presença dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não gera direito à aplicação da fração máxima da minorante, que pode ser modulada dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos, desde que haja fundamentação idônea.
Nessa modulação, é possível a utilização da quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido avaliadas em outra etapa da dosimetria, para que não haja bis in idem (AgRg no REsp 1.628.219/AM, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017). 2.
No caso, a aplicação da fração de redução do tráfico privilegiado em 1/6 foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida com o agravante - 2 kg de cocaína e 13 kg de maconha -, fatores esses não avaliados em outro momento da fixação da reprimenda. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 624.797/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021); Ainda, conforme julgado trazido pelo próprio recorrente, “para a fixação do percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias do caso, especialmente a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição”. (STJ.
HC 485.037/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019).
Verifica-se, assim, que o entendimento do Colegiado está amparado na jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ademais, em relação à possibilidade de obtenção de fração mais benéfica para o tráfico privilegiado, a pretensão irremediavelmente impende também para o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nesta fase, tendo em vista que o Colegiado Estadual aplicou a fração mínima de acordo com os elementos adjacentes dos autos (quantidade de droga para fundamentar sua decisão).
Destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADA.
REGIME PRISIONAL MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL INVIÁVEL.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59, do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. - Na hipótese em comento, reconhecido o privilégio, correta a redução da pena provisória na fração de 1/6, porquanto considerável a quantidade da droga apreendida (20,9 kg de maconha), a ensejar uma maior resposta estatal no momento da dosimetria da pena, ante a gravidade concreta do delito. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 510.077/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019).
Outrossim, observa-se do cotejo das razões recursais com os fundamentos supracitados da decisão colegiada, que o recurso especial não se insurge contra essa fundamentação, resumindo-se a repetir as mesmas matérias que sob diversos pontos restaram rebatidas pela Câmara Julgadora.
Assim, denota-se que o recorrente negligenciou os fundamentos da decisão recorrida, a convocar a incidência do verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, observa-se da peça recursal interposta, que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Neste sentido: “4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...).”(AgInt no AREsp 1676616/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por SONNY LISTHON DA SILVA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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