STJ - 0011270-39.2015.8.16.0013
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ribeiro Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 09:00
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/06/2021 09:00
Transitado em Julgado em 18/06/2021
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11/06/2021 18:13
Juntada de Ofício de Intimação nº I000836-2021-CPPE devolvido.
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02/06/2021 10:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 521191/2021
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02/06/2021 10:34
Protocolizada Petição 521191/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 02/06/2021
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31/05/2021 17:37
Expedição de Ofício de Intimação nº I000836-2021-CPPE ao (à)ALI TAWFEIQ
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28/05/2021 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/05/2021
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27/05/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/05/2021
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27/05/2021 13:50
Conhecido o recurso de YURI HENRIQUE MACIEL e não-provido
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24/05/2021 12:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RIBEIRO DANTAS (Relator)
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24/05/2021 12:18
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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24/05/2021 12:05
Remetidos os Autos (para atribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS tendo em vista restabelecimento da autuação
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18/05/2021 10:51
Remetidos os Autos (com certidão) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS E OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
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18/05/2021 10:51
Juntada de Certidão : Certifico que os presentes autos foram recebidos do Tribunal de origem com os novos documentos de fl(s). e-STJ 783 a 868 e encaminhados à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação de Processos Recursais para o restabeleciment
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18/05/2021 10:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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18/05/2021 10:48
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011270-39.2015.8.16.0013/1 Recurso: 0011270-39.2015.8.16.0013 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente(s): YURI HENRIQUE MACIEL Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná YURI HENRIQUE MACIEL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente divergência jurisprudencial e negativa de vigência ao artigo 22, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.906/1994, pois a Corte Estadual não arbitrou honorários ao seu defensor conforme a previsão da Tabela da OAB Paraná.
O recurso especial foi sobrestado conforme decisão de mov. 1.5 da PET 1, em razão da decisão proferida no RECURSO ESPECIAL nº 1.665.033-SC, no qual o Relator, Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, determinou “o sobrestamento apenas dos recursos especiais interpostos, bem como aqueles recursos que já foram decididos, mas que ainda pendem de agravo regimental ou embargos de declaração, exclusivamente no que tange à discussão sobre honorários advocatícios, nada obstando o prosseguimento dos feitos relativamente à questão penal subjacente, evitando-se, com isso, prejuízos ao andamento das ações penais, a despeito da previsão contida no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil”.
O recurso repetitivo foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e a pretensão foi submetida ao juízo de retratação.
Cabe relembrar que a questão relativa à fixação de honorários de defensor dativo indicado para atuar em processo penal foi decidida no tema (nº 984), vinculado ao procedimento de recurso repetitivos, sob o nº REsp. 1.656.322/SC, no seguinte sentido: “1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019).
Em juízo de conformidade a Corte Estadual decidiu que: “O Acórdão recorrido deixou de fixar honorários advocatícios ao Defensor dativo porque o entendimento que vigorava há época nesta Colenda Câmara era de que a verba honorária fixada em sentença compreendia o trabalho exercido pelo i.
Causídico em segunda instância, porém, esse posicionamento foi revisto e superado pelos seus membros.
Assim, em exercício de conformidade, cumpre a este Colegiado reanalisar a questão relativa aos honorários advocatícios devidos aos Advogados dativos com vistas ao entendimento sedimentado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.656.322/SC (...).
Como bem se vê, em se tratando de honorários devidos aos Advogados dativos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que quanto aos valores, serão vinculativas as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
Porém, in casu, essa medida não se revela possível.
Isso porque a interposição do recurso de apelação ocorreu em 15/04/2016 (mov. 238.1 dos autos originais), ou seja, antes da publicação da Resolução Conjunta nº 13/2016 - PGE/SEFA que sucedeu em 15/08/2016.
Também não há que se falar na observância à Tabela de Honorários Advocatícios organizada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para fixação da verba honorária, como pleiteia a Defesa, porque se trata de uma referência à remuneração paga aos Advogados pelos atos praticados, mas não vincula o magistrado a arbitrar os valores nela contidos. (...).
Desta forma, o Defensor dativo faz jus à remuneração pelo trabalho prestado, ante a ausência da Defensoria Pública, considerando os critérios relacionados no art. 85, § 2º, I, II, III e IV; e § 8º do Código de Processo.
Assim, considerando o zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa (que não se revelou complexa), o curto tempo decorrido entre a interposição do recurso e seu julgamento, como também a quantia já fixada em sentença (R$ 2.800,00), majora-se os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais) pela interposição do recurso de apelação, devendo ser pago pelo Estado do Paraná.” (Ap. crime, mov. 16.1, fls. 4/8).
A título de esclarecimento o acórdão impugnado foi publicado em 17.11.2016 (Ap. crim.
Mov. 1.5, fl. 17), em plena vigência da Resolução Conjunta nº 13/2016 - PGE/SEFA (15/08/2016).
Neste passo, considerando que a Câmara Julgadora manteve a decisão anteriormente proferida (Ap. crim.
Mov. 1.5,), deixando de exercer o juízo de retratação (Ap. crime, mov. 16.1), conforme oportunizado pelo despacho de mov. 12.1, da Pet. 1, (incidência do recurso repetitivo nº REsp 1.665.033-SC [tema 984 - “leading case”]: “São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB”), deve ser admitido o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por YURI HENRIQUE MACIEL.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18 -
09/07/2018 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ por determinação do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator
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21/06/2018 17:49
Juntada de Petição de CARTA DE ORDEM nº 343142/2018
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20/06/2018 11:57
Ato ordinatório praticado (Petição 343142/2018 (CARTA DE ORDEM) recebida na COORDENADORIA DA QUINTA TURMA)
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20/06/2018 09:38
Protocolizada Petição 343142/2018 (CO - CARTA DE ORDEM) em 19/06/2018
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19/04/2018 12:07
Juntada de Certidão : Amparado pelo que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, certifico que procedeu-se à retificação da autuação para fazer constar no advogado do recorrente o complemento "defensor dativo".
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19/04/2018 10:31
Juntada de Certidão : Certifico que foi incluída a Defensoria Pública na autuação dos presentes autos, conforme determinado pelo art. 65-A, inciso III, do RISTJ.
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19/04/2018 09:39
Juntada de Recibo da Comunicação Eletrônica ref. oficio nº 1430/2018-CD5T
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19/04/2018 08:03
Juntada de Certidão : JUNTO AOS PRESENTES AUTOS CÓPIA DO OFÍCIO Nº 1430/2018-CD5T ENCAMINHANDO CARTA DE ORDEM INTIMATÓRIA.
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19/04/2018 08:02
Expedição de Ofício nº 001430/2018-CD5T ao (à)PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CÓPIA JUNTADA.
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23/03/2018 11:52
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 147803/2018 (Juntada Automática)
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23/03/2018 11:52
Protocolizada Petição 147803/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 23/03/2018
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20/03/2018 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/03/2018
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19/03/2018 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/03/2018 19:47
Proferido despacho de mero expediente determinando a baixa dos autos à origem para que, após a publicação do acórdão paradigma: a) o recurso especial tenha a admissibilidade negada, caso o acórdão recorrido coincida com a orientação deste STJ (art. 1.040,
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16/03/2018 18:56
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUINTA TURMA
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13/03/2018 16:49
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) RIBEIRO DANTAS (Relator)
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13/03/2018 16:48
Juntada de Petição de parecer - MANIFESTAÇÃO SEM INTERESSE nº 108465/2018
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08/03/2018 06:56
Ato ordinatório praticado (Petição 108465/2018 (PARECER - MANIFESTAÇÃO SEM INTERESSE) recebida na COORDENADORIA DA QUINTA TURMA)
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07/03/2018 20:13
Protocolizada Petição 108465/2018 (SemInt - PARECER - MANIFESTAÇÃO SEM INTERESSE) em 07/03/2018
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27/02/2018 18:40
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUINTA TURMA
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27/02/2018 18:39
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DA QUINTA TURMA
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27/02/2018 18:38
Juntada de Certidão : Certifico, em cumprimento ao determinado pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Ministro (a) Relator (a), nas hipóteses previstas no Memorando/Ofício, devidamente arquivado nesta Secretaria Judiciária - STJ, o encaminhamento do(s) pr
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27/02/2018 17:15
Distribuído por sorteio ao Ministro RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA
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26/02/2018 13:32
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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26/02/2018 13:30
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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08/02/2018 17:29
Juntada de Certidão (Certifico que o processo de número 1534441701 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ foi devolvido nesta data em virtude de apresentar a seguinte inadequação: o carimbo de protocolo da petição de Recurso Especial constante à fl. 4
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08/02/2018 08:51
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS - para análise
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06/02/2018 13:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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