TJPR - 0001719-30.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2023 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2023
-
18/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JÚNIOR CÉSAR DA SILVA
-
26/01/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2022 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2022 16:02
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JÚNIOR CÉSAR DA SILVA
-
16/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2022 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 23:55
Recebidos os autos
-
22/08/2022 23:55
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 23:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/08/2022 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
17/08/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 19:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 14:50
Alterado o assunto processual
-
20/07/2022 14:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/07/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/07/2022 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
24/06/2022 14:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/06/2022 13:29
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 13:29
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JÚNIOR CÉSAR DA SILVA
-
10/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
19/05/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 06:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/04/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
25/03/2022 16:32
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2022 17:21
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 17:21
Distribuído por sorteio
-
23/03/2022 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/03/2022 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2021 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/12/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/06/2021 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2021 17:02
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:02
Juntada de CUSTAS
-
16/06/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:54
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JÚNIOR CÉSAR DA SILVA
-
04/05/2021 10:02
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001719-30.2020.8.16.0055 Processo: 0001719-30.2020.8.16.0055 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$100.000,00 Embargante(s): Júnior César da Silva Embargado(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DECISÃO 1.
Trata-se de “embargos de terceiro” opostos por JÚNIOR CÉSAR DA SILVA em face de ARAUJO E MARTINS.
Sustenta, em síntese, que, nos autos de execução n.º 000002794.2000.8.16.0055, em 21 de agosto de 2020, foi penhorado o bem consistente no “Lote de terras sob nº 14 da quadra nº 130, Jardim Estoril, Cornélio Procópio – PR, tendo 12 metros de frente com a rua 1, nos fundos, em igual extensão confronta com o lote nº 2, de um lado em 28,00 metros, confronta com o lote 13, e de outro lado em igual extensão confronta com o lote 15, com 336 m2, contendo uma residencial em alvenaria de tijolos, com dois pisos, com área de 215,01 metros quadrados, situado na Rua Damasco Adão Sotile, 267, imóvel esse transcrito na matrícula nº3.860, do CRI 1º Ofício de Cornélio Procópio – PR”, adquirido pelo embargante em 14 de janeiro de 2004.
Requereu, ao final, o levantamento da penhora e a expedição de mandado de manutenção de posse.
Juntou os documentos de mov. 1.2/1.8.
Recebida a inicial com efeito suspensivo (mov. 17.1), o embargado apresentou contestação ao mov. 20.1, levantando preliminar de correção do valor da causa, pois não haveria nos autos documento que atestasse que o valor do bem em questão é o montante de R$100.000,00 (cem mil reais).
Em relação ao mérito, alegou que o contrato de compra e venda não configura documento bastante para comprovar a aquisição do bem imóvel, eis que não foi devidamente registrado no cartório competente.
Disse que o contato juntado não passa de de promessa de compra e venda e que o imóvel se encontra gravado com hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal.
Argumentou que, como o executado foi citado da ação de execução em 03 de maio de 2000, deveria o embargante ter solicitado certidões negativas em nome do então proprietário, praxe que ocorre nas avenças de compra e venda de bem imóvel.
Requereu, portanto, a improcedência do pedido do embargante e a condenação dele ao pagamento de honorários de sucumbência.
Apresentada réplica, o embargante alegou que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$78.110,39 e, com a atualização desse valor, chegou-se a R$100.000,00.
No mais, reiterou os termos de sua inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas (mov. 29.1 e 31.1), requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 29.1 e 31.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2. Do valor da causa Nos termos do art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil, "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Não bastasse isso, houve impugnação ao valor da causa em sede de impugnação aos embargos.
No caso em apreço, o próprio carnê do IPTU do imóvel, relativo ao ano de 2020, aponta, como valor venal, a quantia de R$ 183.650,00.
Embora esse valor possa não refletir o valor de mercado, é razoável sua adoção, até porque não se justifica, em processo que será julgado antecipadamente a pedido das partes, a produção de prova em relação ao valor da causa.
Anote-se que, para fins de ônus sucumbenciais, nada impede o arbitramento dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico efetivamente obtido pelas partes, o que pode ensejar eventual produção de prova, mas no âmbito da liquidação da sentença, o que se mostra mais razoável.
Assim, de ofício, corrijo o valor da causa para R$ R$ 183.650,00 em 2019, de quando deve partir eventual correção monetária, porque o documento de referência é de 2019. 4.
Do julgamento antecipado O presente processo deve ser julgado de forma antecipada, nos termos do art. 355, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes o pediram.
Outrossim, não se faz necessária a intimação das partes para apresentação de alegações finais, pois não houve instrução probatória. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 6.
Após, voltem conclusos para sentença (essa medida é necessária para fins de controle do prazo de conclusão no Projudi).
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
09/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2021 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/01/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/01/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/01/2021 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2020 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 15:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JÚNIOR CÉSAR DA SILVA
-
02/10/2020 10:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:59
APENSADO AO PROCESSO 0000027-94.2000.8.16.0055
-
17/09/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 13:46
Recebidos os autos
-
17/09/2020 13:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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