TJPR - 0000952-18.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/07/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS CRISTIANO SIQUEIRA
-
12/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/12/2024 21:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 20:03
Expedição de Mandado
-
25/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS CRISTIANO SIQUEIRA
-
15/09/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS CRISTIANO SIQUEIRA
-
10/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/07/2024 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/06/2024 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
28/05/2024 16:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/05/2024 16:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/05/2024 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
30/01/2024 18:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/01/2024 18:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/01/2024 18:16
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/12/2023 16:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/11/2023 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/11/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/11/2023 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/11/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 18:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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16/10/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2023 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
03/10/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
03/10/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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27/09/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2023 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/09/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/08/2023 16:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/08/2023 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
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24/08/2023 16:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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24/08/2023 16:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2023 16:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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07/08/2023 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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06/06/2023 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS CRISTIANO SIQUEIRA
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29/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2023 13:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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22/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2023 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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18/05/2023 16:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2023 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 15:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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20/04/2023 01:15
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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12/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 15:19
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
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13/12/2022 18:49
Conclusos para despacho
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03/09/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
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11/08/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 17:40
Expedição de Mandado
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10/08/2022 17:31
Juntada de COMPROVANTE
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10/08/2022 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
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05/08/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 16:20
Expedição de Mandado
-
13/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 14:27
Conclusos para despacho
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13/07/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 14:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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13/07/2022 14:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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13/07/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 18:56
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:56
Juntada de DENÚNCIA
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24/08/2021 15:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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07/07/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/07/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/06/2021 14:20
Recebidos os autos
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22/06/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/06/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 08:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/06/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
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18/06/2021 17:16
Recebidos os autos
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18/06/2021 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/05/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000952-18.2021.8.16.0035 Processo: 0000952-18.2021.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/01/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): LUCAS CRISTIANO SIQUEIRA O presente feito de Inquérito Policial, foi instaurado para apurar a suposta prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pelo indiciado LUCAS CRISTIANO SIQUEIRA.
O d. representante do Ministério Público, manifestou-se pela remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, aduzindo em síntese, que em verdade, trata-se de hipótese da conduta descrita no artigo 28, da Lei nº. 11.343/2006, nos seguintes termos: "(...) Da análise do presente feito, verifica-se que o indiciamento do flagranteado como suposto traficante da droga se deu apenas pela apreensão de pequena quantia da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha” e “Haxixe”no interior do bar de Lucas Cristiano Siqueira.
Conforme se extrai dos depoimentos dos policiais constantes dos autos, não houve a confirmação da caracterização de tráfico da parte de Lucas Cristiano Siqueira, eis que abordaram o indivíduo em frente ao bar e encontraram a pequena quantia de 593 g (quinhentos e noventa e três gramas) da substância vulgarmente conhecida como “maconha”, 02 plantas da substância vulgarmente conhecida como “maconha” e 17g (dezessete gramas) da substância vulgarmente conhecida como “Haxixe”, motivo pelo qual foi conduzido até a delegacia de polícia.
Outrossim, considera-se que apesar de haver a quantia de 593 g (quinhentos e noventa e três gramas) de maconha e 17 g (dezessete gramas) de Haxixe, além dos dois pés da planta, é característico de quanto um usuário pode fazer uso, sendo assim, compatível para uso e não tráfico, como descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Posto isso, o Ministério Público, tendo em vista a desclassificação do delito para o descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/06 em face de Lucas Cristiano Siqueira., requer o encaminhamento dos autos para o Juizado Especial Criminal para processamento e julgamento do feito. (...)" (mov. 32.1).
Pois bem.
Em que pese o entendimento do d. representante do Ministério Público, analisando detidamente os presentes autos de Inquérito Policial, ao menos por ora, verifica-se a existência de indícios suficientes da suposta ocorrência do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Conforme se extrai das oitivas dos Policias Militares que realizaram a abordagem e prisão do indiciado (mov. 1.3 e mov. 1.5), denota-se que estavam em patrulhamento, quando visualizaram dois indivíduos em um local que seria um bar abandonado, os quais, ao avistarem a viatura se aproximando, se separaram, sendo que um entrou no terreno e outro se evadiu pela mata não sendo alcançado.
Realizaram a abordagem do indivíduo que foi para o fundo do terreno e, em uma cadeira em que ele ficava sentado, localizaram R$ 92,00 (noventa e dois reais) em dinheiro trocado e algumas porções fracionadas de maconha para venda em cima de um balcão.
Durante a abordagem, o indivíduo informou que dentro do terreno haveriam pés de maconha e em buscas na parte externa da residência adjacente ao que seria o bar, havia um banheiro e no forro desse banheiro, foi localizado um tijolo de maconha e uma faca que o indivíduo utilizava para fracionar essa substância.
O indivíduo ficava sentado na cadeira na frente da casa, vendendo a droga.
Observa-se ainda, pelo teor do boletim de ocorrência nº. 2021/107448, que: "(...) EQUIPE ROTAM NO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE SERVIÇO 008/2021 P3/BPGD NA FASE OPERACIONAL DA OPERAÇÃO "EM FRENTE BRASIL, QUANDO EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO BORDA DO CAMPO NA RUA EUCLIDES MIGUEL FOI VISUALIZADO QUE EM BAIXO DA COBERTURA DE UM ENDEREÇO QUE PARECIA SER UM BAR ANTIGO 2 INDIVÍDUOS EM ATITUDE SUSPEITA QUE AO PERCEBEREM A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE POLICIAL SE LEVANTARAM RAPIDAMENTE E NESTE MOMENTO EQUIPE REALIZOU A APROXIMAÇÃO PARA A ABORDAGEM, AO PERCEBEREM QUE SERIAM ABORDADOS OS DOIS INDIVÍDUOS QUE ALI SE ENCONTRAVAM SE EVADIRAM SENDO UM PELA VIA EM DIREÇÃO A UMA REGIÃO DE MATA E UM PARA O INTERIOR DO BAR, SENDO ACOMPANHADOS PELA EQUIPE POLICIAL, SENDO QUE O QUE SE EVADIU EM DIREÇÃO A REGIÃO DE MATA FOI PERDIDO PELA EQUIPE E O QUE SE EVADIU PARA O INTERIOR DO BAR FOI ABORDADO JÁ NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO INATIVO, NÃO ACATANDO AOS COMANDOS VERBAIS DA EQUIPE SENDO NECESSÁRIO A IMOBILIZAÇÃO E CONTENÇÃO DO MESMO, NA ABORDAGEM FOI PERCEBIDO UM FORTE ODOR DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA QUE ERA EXALADO POR DUAS PLANTAS DE APROXIMADAMENTE 1,90M E 1,60M QUE SE ENCONTRAVAM ENCOSTADOS NA PAREDE AO LADO DO BAR NO INTERIOR DO TERRENO, DIANTE DO ILÍCITO EQUIPE INICIOU AS BUSCAS NO LOCAL SENDO ENCONTRADO AINDA NO INTERIOR DO BAR EM BAIXO DE UMA GARRAFA DE DE REFRIGERANTE VAZIA A QUANTIA R$92,00 EM NOTAS VARIADAS, TAMBÉM ENCONTRADO NO LOCAL ONDE SERIA O BALCÃO A QUANTIDADE DE 79 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA FRACIONADA EM 10 PEDAÇOS PRONTOS PARA A VENDA E UM PEDAÇO DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A HAXIXE PESANDO APROXIMADAMENTE 17 GRAMAS, QUESTIONADO LUCAS SOBRE OS ILÍCITOS O MESMO INFORMOU QUE FAZIA A VENDA DE DROGAS HA APROXIMADAMENTE 8 MESES NO LOCAL, AINDA DURANTE AS BUSCAS FOI ENCONTRADO AOS FUNDOS DO ESTABELECIMENTO NO LOCAL ONDE SERIA A RESIDENCIA DE LUCAS, UM TABLETE DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA PESANDO APROXIMADAMENTE 514 GRAMAS QUE ESTAVA ESCONDIDA EM CIMA DO FORRO DO BANHEIRO, NO QUARTO DE LUCAS FOI ENCONTRADO AINDA A QUANTIA DE R$146,30 JUNTAMENTE COM A QUANTIA APROXIMADA DE 25 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA QUE SEGUNDO LUCAS SERIA VENDIDA PELO VALOR DE R$50,00 , UMA BALANÇA DE PRECISÃO DE COR BRANCA E DUAS ESPINGARDAS DE PRESSÃO ATRÁS DO GUARDA ROUPAS DO MESMO QUARTO, NA COZINHA FOI ENCONTRADO MAIS UMA BALANÇA DE PRECISÃO DE COR CINZA E UMA FACA COM RESQUÍCIOS DE MACONHA QUE ERA UTILIZADA PARA O FRACIONAMENTO DA DROGA.
DIANTE DO EXPOSTO FOI DADO VOZ DE PRISÃO HÁ LUCAS QUE FOI CONDUZIDO ALGEMADO EM COMPARTIMENTO DESTINADO PARA O TRANSPORTE DE PRESOS PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA EQUIPE POLICIAL BEM COMO A DO PRÓPRIO DETIDO CONFORME O PREVISTO PELA SUMULA VINCULANTE N°11 DO STF JUNTAMENTE COM OS ILÍCITOS ATÉ A 1° DELEGACIA REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, NO LOCAL DA OCORRÊNCIA ESTAVA PRESENTE A CONVIVENTE DE LUCAS IDENTIFICADA COMO DANIELLE PEREIRA DA COSTA RG:10.951829/PR E SEUS FILHOS, OS QUAIS FORAM LIBERADOS NO LOCAL. (...)" (mov. 1.2).
Denota-se ainda, pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.16), que foram apreendidos R$ 238,30 (duzentos e trinta e oito reais e trinta centavos) em moedas e notas diversas, duas balanças de precisão, uma faca com vestígios de corte de substância análoga à maconha, uma planta com aproximadamente 1,90m e uma planta com aproximadamente 1,60m, com características de pé de maconha, 618g (seiscentos e dezoito gramas) de substância análoga à maconha, fracionadas em um tablete de aproximadamente 514g (quinhentos e quatorze gramas) e onze pedaços pesando um total aproximado de 104 (cento e quatro gramas) e uma porção pesando aproximadamente 17g (dezessete gramas) de substâncias com características de haxixe.
Por sua vez, em seu interrogatório extrajudicial (mov. 1.10), o indiciado optou por permanecer em silêncio.
Salvo melhor Juízo, as circunstâncias em que se deram a abordagem policial e as apreensões de objetos, dinheiro e substância entorpecente, em um primeiro momento, indicam a suposta prática do delito de tráfico e não a conduta descrita no artigo 28, da Lei nº. 11.343/2006, tal como, ponderado pelo d. representante do Ministério Público. Em verdade, trata-se de relevante quantidade de substância entorpecente, que aliados à apreensão de balanças de precisão e valor em dinheiro em notas trocadas, além de suposta fuga para evitar a abordagem policial, consistem em indícios da suposta prática do delito de previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. Ademais, o indiciado em nenhum momento afirmou ser usuário de substâncias entorpecentes e ao que se vê do teor do boletim de ocorrência nº. 2021/107448, o indiciado teria afirmado aos policiais que fazia a venda de drogas há aproximadamente oito meses no local.
Sendo assim, considerando estarem presentes indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento de denúncia pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, em contrariedade à manifestação do d. representante do Ministério Público, determino a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, para fins do artigo 28, do Código de Processo Penal.
Encaminhem-se com as cautelas de praxe.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 12 de maio de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
12/05/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 12:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 10:52
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 14:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/04/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 19:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/01/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 18:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/01/2021 18:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/01/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 15:53
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 14:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/01/2021 14:32
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/01/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 08:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2021 08:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2021 08:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2021 08:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2021 08:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2021 08:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2021 08:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2021 08:15
Recebidos os autos
-
29/01/2021 08:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2021 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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