TJPR - 0000832-78.2020.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
19/05/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 13:49
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:49
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2023 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE HERITON WILLIAN DOS SANTOS
-
28/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/01/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
19/01/2023 18:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/12/2022 14:57
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
06/12/2022 14:57
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HERITON WILLIAN DOS SANTOS
-
28/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 12:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/09/2022 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
17/08/2022 13:07
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2022 15:43
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2022 15:43
Distribuído por sorteio
-
16/08/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2022 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/04/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/04/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/03/2022 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/01/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/09/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/07/2021 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/07/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000832-78.2020.8.16.0206
Vistos. 1 – Defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a devida comprovação de insuficiência de recursos por parte do autor (seq. 19.4), nos moldes do art. 5°, LXXIV da CF/88 e do art. 98°, do CPC. 2 – Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de evidência c/c pedido de danos morais ajuizada por HELTON WILAN SANTOS em face de BV FINANCEIRA S/A.
Afirma o autor que firmou contrato de empréstimo junto ao réu.
Afirma que o banco aplica reajuste e taxas indevidas.
Aponta diversas irregularidades e ilegalidades do contrato, o qual pretende ser revisado.
Requer a título de antecipação de tutela o depósito do valor parcial das parcelas (valor incontroverso), bem como o reconhecimento que referido pagamento afasta a incidência da mora em razão das abusividades contratuais praticadas. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência, podendo possuir caráter cautelar ou antecipatório, antecedente ou incidental.
Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ainda que elaborado ao tempo do antigo códex processual, esclarece Humberto Theodoro Júnior: "(...) juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 35ª ed., vol.
II, p.566).
Em que pese os fundamentos apresentados, não vislumbro verossimilhança nas alegações contidas na petição inicial.
Isto porque o que tem o condão de descaracterizar a mora do devedor é a cobrança de juros remuneratórios abusivos e de capitalização abusiva de juros, ou seja, somente é possível deferir liminar incidental em ação revisional quando for evidente a abusividade.
No caso concreto, um dos principais argumentos da revisional é a suposta ilegalidade da capitalização de juros, porém, quanto a essa questão, o recente posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827-RS) é o de que a previsão contratual que indica o duodécuplo da taxa mensal não correspondente à taxa anual pactuada implica em processo de formação da taxa de juros, o qual não se confunde com a capitalização, e não é vedado pelo ordenamento jurídico.
Quanto ao depósito das parcelas seja no valor integral, seja no valor incontroverso, sem que produza o efeito de elidir a mora, deve se aplicar o artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Assim sendo, no caso concreto, em se tratando de valor incontroverso (visto que a simples propositura da revisional não elide a mora), este deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, pois, efetivamente, se o valor é incontroverso ou integral, não há razão para que seja depositado em juízo, criando toda uma dificuldade e encarecendo a própria operação que passa a se desenvolver no âmbito judicial, transformando o Poder Judiciário, conforme temos visto nas milhares de ações revisionais de contratos de financiamento ou de arrendamento mercantil de veículos, em uma verdadeira empresa, o que, sem dúvida, não é sua função primordial.
Ademais não existe nenhuma prova inequívoca de que, em continuando os depósitos sendo realizados na forma contratada, poderá haver dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, eis que, em caso de eventual e futura procedência da demanda, a instituição financeira em questão se trata, em tese, de uma instituição sólida.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos liminares. 3 – À Serventia para que designe audiência de conciliação via videoconferência, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada junto ao CEJUSC. 4 – Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, a comparecer ao ato virtualmente, munido de eventual proposta de acordo. 5 – Cite-se a ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a comparecer ao ato. 6 – Diante de eventual dificuldade em comparecimento na forma virtual, desde já fica justificado eventual ausência. 7 – Caso não seja obtida a composição, a ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação designada, sob pena de revelia. 8 – Apresentada a contestação ou certificado o decurso do prazo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 9 – Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e indicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. 10 – Por fim, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. 11 – Intimações e diligências necessárias.
Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
07/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 15:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/04/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 16:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/12/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 01:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/11/2020 15:34
Recebidos os autos
-
10/11/2020 15:34
Distribuído por sorteio
-
09/11/2020 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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