TJPR - 0002657-48.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 16:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
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19/01/2022 17:51
Juntada de Certidão
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12/11/2021 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
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10/11/2021 17:09
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/11/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:01
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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09/11/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/11/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/10/2021 18:48
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
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25/10/2021 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 17:30
Juntada de Certidão
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18/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO WHATSAPP TRANSAÇÃO PENAL
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13/08/2021 17:32
Juntada de Certidão
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31/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002657-48.2020.8.16.0209 Processo: 0002657-48.2020.8.16.0209 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 23/08/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): EDUARDO KOVALSKI
Vistos. 1).
Tratando-se de ação penal pública, não sendo caso de arquivamento, o representante do Ministério Público propôs ao (a) autor (a) do fato a aplicação imediata de medida restritiva de direitos.
Após o devido esclarecimento, na presença de seu advogado, o (a) noticiado (a) aceitou a proposta de transação penal.
A medida proposta apresenta congruência com o bem jurídico que ora se tutela e mostra-se compatível com a situação econômica e social, renda e encargos financeiros e familiares do transacionado, bem como aptidões e horários disponíveis de modo a não prejudicar a manutenção da sua família e jornada laboral.
Assim, homologo a transação penal celebrada entre o infrator e o Representante do Ministério Público, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do NCPC c/c 76, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso necessário, expeçam-se as guias de pagamento com datas futuras.
Aguarde-se o cumprimento da medida despenalizadora. 2).O Estado não permite que os acusados sejam criminalmente processados sem a devida assistência técnica, o que nada mais é que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa.
Assim, em decorrência do próprio texto constitucional não é possível que o processo se desenvolva sem que os acusados estejam devidamente assistidos em todos os atos processuais.
Em razão de o acusado não ter condições de constituir advogado, lhe foi nomeado defensor dativo para realizar a sua defesa neste ato.
A prestação de assistência judiciaria aos necessitados e dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXlV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a presente comarca, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos acusados pobres.
E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, entendo que o trabalho desenvolvido pelos defensores dativos deve ser remunerado pelo Estado (Neste sentido: STJ- RESP 602.005; AGRG no RESP 888.571; AGRG no RESP 977.257; TJPR- AL 0477543-7).
Assim, com base no art. 5º LXXlV, da CF, na Lei nº 1.060/50, no art. 20 do CPC, no art. 22, êtª, da Lei nº 8.906/94 e na Resolução nº 01/2004 da OAB/PR, condeno o Estado do Paraná a pagar a Dra.
ALINE BERLATTO, nomeada para o ato, os honorários decorrentes dos serviços prestados, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), levando em consideração o trabalho desempenhado.
Se requerido, expeça-se certidão para que o(a) defensor(a) nomeado(a) para o ato possa exigir o seu crédito." Transcorrido o prazo para o cumprimento da medida, voltem os autos conclusos para homologação da transação penal e consecutiva extinção da punibilidade, ou ainda para análise quanto ao recebimento da denúncia porventura oferecida pelo Ministério Público. 3) Com relação aos bens apreendidos, de acordo com o item 6.20.18 do Código de Normas, tratando-se de objetos, o juiz, após ouvir o representante do Ministério Público, poderá, ao invés de incinerar, doá-los a instituição de cunho social, mediante termo nos autos.
Sendo assim, manifeste-se o Ministério Público sobre a possibilidade de doação do bem móvel.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
15/04/2021 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 13:49
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:41
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/04/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
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15/04/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2021 13:04
Alterado o assunto processual
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15/04/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 13:44
Homologada a Transação PENAL
-
08/03/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/03/2021 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 13:03
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 15:56
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
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03/03/2021 15:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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06/10/2020 16:49
Juntada de Certidão
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01/10/2020 18:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
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29/09/2020 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/09/2020 19:21
Recebidos os autos
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29/09/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/09/2020 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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02/09/2020 14:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2020 15:43
Recebidos os autos
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24/08/2020 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/08/2020 15:12
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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23/08/2020 01:14
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/08/2020 01:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/08/2020 01:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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23/08/2020 01:14
Recebidos os autos
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23/08/2020 01:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2020
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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