TJPR - 0000613-63.2004.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 03:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA DA SILVA
-
29/03/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 23:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/01/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ BARBOSA DE LIMA JÚNIOR
-
21/09/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2024 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA DA SILVA
-
23/07/2024 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 23:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/06/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA DA SILVA
-
20/05/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2024 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPUÃ/PR
-
21/03/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA DA SILVA
-
15/03/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
26/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPUÃ/PR
-
17/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 12:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 14:30
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
03/05/2023 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:13
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/10/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
19/09/2022 15:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPUÃ/PR
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06/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EVAIR DE MELO CONDE
-
26/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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20/06/2022 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:49
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPUÃ/PR
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20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 15:40
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:40
Juntada de Certidão
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17/06/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000613-63.2004.8.16.0097 Processo: 0000613-63.2004.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$86.493,63 Exequente(s): Município de Arapuã/PR Executado(s): EVAIR DE MELO CONDE Jose Pereira da Silva Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença promovida contra EVAIR DE MELO CONDÉ e JOSÉ PEREIRA DA SILVA, ambos condenados no bojo da ação de improbidade movida pelo MUNICÍPIO DE ARAPUÃ, ora exequente.
Ocorreu que EVAIR DE MELO CONDÉ pediu para que fosse levada a efeito a indisponibilidade de um imóvel pertencente em parte a JOSÉ PEREIRA DA SILVA, uma vez que até então somente o próprio peticionário é que estava respondendo pelos valores da condenação.
Para explicar seu pedido, disse que no dia 23 de dezembro de 2004 foi deferida a indisponibilidade dos bens presentes e futuros dos requeridos nestes autos, mais precisamente nas folhas 304 dos autos físicos.
JOSÉ PEREIRA DA SILVA é coproprietário de um imóvel de 10 alqueires, sendo sua parte deste imóvel correspondente a 0,71 alqueires que adquiriu de herança no ano de 2005 e disse que embora tenha sido determinada indisponibilidade de todos os bens presentes e futuros em 23 de dezembro de 2004, a ordem referente a este bem adquirido em 2005 não foi cumprida até a presente data.
Disse, então, que por não ter sido a ordem cumprida sobrevieram outras indisponibilidades que se sobrepuseram à indisponibilidade decretada primeiro no ano de 23 de dezembro de 2004, motivo pelo qual requereu fosse registrada a indisponibilidade referente a estes autos em preferência às outras em virtude de ter sido decretada primeiro, para o fim de que a parte ideal deste imóvel pertencente a JOSÉ PEREIRA DA SILVA pudesse responder primeiro à esta condenação. É o relato.
Decido.
O pedido gira em torno de fazer valer uma preferência de indisponibilidade de bens para que a parte ideal do imóvel pertencente ao segundo executado, o Sr.
JOSÉ PEREIRA DA SILVA, responda pelo valor do cumprimento de sentença.
O imóvel em questão é aquele discriminado na matrícula acostada aos autos no evento 139.2.
Ocorre que a análise da questão posta em mesa desaguou na conclusão de que indisponibilidade de bens tal como a decretada nestes autos não gera direito de preferência.
A propósito, o STJ já decidiu exatamente nesse sentido, de que "a indisponibilidade de bens não cria direito de preferência em relação aos demais credores - e também porque somente é óbice à disposição do patrimônio pela vontade do devedor - não podendo, assim, impedir a atividade coativa do Estado da expropriação." (REsp 1.493.067-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, v.u., j. 21/03/2017, Dje 24/03/2017) Isso porque, a indisponibilidade se trata de medida cautelar que tem como objeto proteger o patrimônio integral do devedor, evitando que o mesmo disponha livremente de seus bens em razão de uma possível e futura condenação.
Ou seja, a indisponibilidade é decretada numa fase processual na qual não existe qualquer obrigação estabelecida, o que revela o escopo anteriormente mencionado de que a indisponibilidade evite apenas que o possível devedor disponha dos seus bens presentes e futuros.
Desse modo, vale dizer que a indisponibilidade de bens e direitos (i) recai sobre todo o patrimônio do devedor e não sobre um bem específico - destacado para a satisfação do crédito -, como ocorre nos casos de penhora, arresto ou sequestro; (ii) também acautela direito futuro, relativamente a outros bens que o executado vier a adquirir, e em cuja matrícula ficará constando o respectivo registro; (iii) não se trata de constrição de bem, mas apenas de mero impedimento de exercer voluntariamente a plena propriedade do bem, e (iv) a sua averbação na matrícula do imóvel não acarreta precedência no caso de concurso de credores.
Lado outro, agora se referindo à penhora, para que um processo de execução atinja a fase de adjudicação de um imóvel, deve ter ocorrido a penhora desse bem e o respectivo registro da penhora na matrícula do imóvel, ou seja, deve haver a constrição de um bem específico, em face de uma obrigação certa já existente, o qual foi destacado do patrimônio do devedor para a satisfação do crédito e a penhora deve ser devidamente registrada na matrícula do imóvel e precede eventuais outras penhoras sobre esse mesmo bem.
Significa dizer, em termos mais simples, que, por exemplo, se sobrevier uma penhora à matrícula de um imóvel já declarado indisponível, a penhora poderá ser registrada e, além disso, ela prevalecerá sobre a indisponibilidade, uma vez que a penhora, quando ordenada, pressupõe a existência contemporânea de uma obrigação existente em desfavor do proprietário registral do imóvel.
Isso porque se estaria diante de uma das formas de expropriação dos bens do executado e não um ato de disposição voluntária por parte do devedor.
Além de tudo isso, convém registrar que no momento em que foi decretada a indisponibilidade dos requeridos em 2004, o bem que pugnou o executado fosse agora reconhecido como indisponível ainda não pertencia formalmente ao devedor, visto que a propriedade de sua cota parte somente foi registrada quando da averbação do formal de partilha em 2016.
Por mais que por ocasião da saisine as propriedades dos bens da herança transmitam-se a partir do falecimento automaticamente, no registro de imóveis não se poderia realizar o registro da indisponibilidade, uma vez que a herança é recebida como um todo unitário indivisível, permanecendo em estado de comunhão até que se proceda a partilha, de modo que não havia direito até que se concluísse o inventário.
Ou seja, o ora executado, apesar de figurar herdeiro necessário de seus genitores, não figurava como coproprietário do bem constante na matrícula acostada aos autos, de modo que efetuar a indisponibilidade antes da realização da partilha acarretaria nítida violação ao princípio da continuidade registral que preceitua que é necessário que a matrícula seja permanentemente atualizada com a realidade fática existente no imóvel que ela descreve.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PEDIDO EQUIVOCADO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DOS DIREITOS DE POSSE DA AGRAVADA SOBRE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A obrigação da recorrida consiste em pagar ao recorrente honorários advocatícios contratuais no importe de “20% (vinte por cento) sobre o valor de um imóvel que foi reconhecido em favor da mesma. 2.
Equivocado o pedido do agravante (exequente) de penhora do imóvel, ou de direitos de posse, que coube à agravada, antes de ultimada a partilha do respectivo bem, porquanto ainda pendente o condomínio entre os herdeiros. 3.
Se o formal de Partilha ainda não foi registrado pelo executado junto ao Cartório de Registro de Imóveis não prospera a penhora sobre direitos hereditários, vez que a penhora de direitos hereditários só é possível em sendo o executado o titular do domínio, nos termos da lei civil, e com a devida comprovação, mormente, conforme aplicação do princípio da continuidade registrária que também deve ser observado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01551664320168090000, Relator: DR(A).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 02/08/2016, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2092 de 18/08/2016) Exsurge daí a conclusão de que no momento da decretação da indisponibilidade não era possível registrá-la à margem da matrícula do imóvel que agora o executado JOSÉ PEREIRA DA SILVA figura formalmente como coproprietário, porque, à época, ele não o era.
O que deveria ter sido observado, então, é que no momento do registro da partilha à margem da matrícula é que, por diligência própria do autor desta ação ou dos executados, a indisponibilidade aqui decretada tivesse sido oportunamente registrada sem que gerasse ainda assim qualquer direito de preferência.
Por tais razões é que o pedido não pode ser acolhido da forma como foi colocado.
Pontuo também que a obrigação decorrente da sentença condenatória nestes autos é solidária, de modo que as insurgências relacionadas na petição de evento 139.1 não têm razão de existir e de serem apreciadas, pois, sendo solidária a obrigação, o exequente pode exigi-la em sua inteireza de qualquer dos requeridos sem a necessidade de observar quem dispõe de maior ou menor patrimônio para tanto. É também em virtude desta solidariedade que em virtude do não pagamento da obrigação incidiu a multa de 10% reconhecida na decisão de evento 133.1, uma vez que nenhum dos executados cumpriu a sentença prazo legal estabelecido para tanto, Atualize-se, pois, o valor da dívida com a inclusão da multa e, após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Sobre a atualização, determino que o próprio exequente atualize a conta, tendo em vista tratar-se de mero cálculo aritmético que incumbe, conforme art. 523 c/c 524 do CPC, ao próprio exequente confeccionar.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diligências necessárias.
Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
11/05/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2021 17:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:22
Recebidos os autos
-
09/02/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 16:36
Recebidos os autos
-
15/01/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2020 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 13:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPUÃ/PR
-
11/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
26/05/2020 02:52
DECORRIDO PRAZO DE EVAIR DE MELO CONDE
-
26/05/2020 02:49
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA DA SILVA
-
04/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 15:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 18:50
Recebidos os autos
-
27/01/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPUÃ/PR
-
18/10/2019 15:57
Recebidos os autos
-
18/10/2019 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2019 16:12
Recebidos os autos
-
17/09/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2019 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 19:15
Recebidos os autos
-
09/05/2019 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPUÃ/PR
-
07/03/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA DA SILVA
-
23/02/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA DA SILVA
-
22/02/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 14:48
Recebidos os autos
-
21/09/2015 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
09/04/2015 17:03
Recebidos os autos
-
09/04/2015 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2015 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2015 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPUÃ/PR
-
27/01/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA DA SILVA
-
17/12/2014 18:00
Recebidos os autos
-
17/12/2014 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2014 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2014 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2014 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2014 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2014 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2014 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2014 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2014 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2014 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2014 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2014 18:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/10/2014 17:49
Conclusos para decisão
-
01/10/2014 12:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/09/2014 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/09/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPUÃ/PR
-
17/09/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA DA SILVA
-
15/09/2014 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2014 18:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2014 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2014 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2014 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/08/2014 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2014 11:06
Recebidos os autos
-
29/08/2014 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2014 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2014 18:39
Expedição de Mandado
-
28/08/2014 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2014 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2014 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2014 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2014 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/08/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPUÃ/PR
-
27/08/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA DA SILVA
-
22/08/2014 18:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
-
15/08/2014 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2014 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2014 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2014 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2014 19:44
Recebidos os autos
-
10/08/2014 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2014 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2014 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2014 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2014 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2014 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2014 20:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2014 16:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2014 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2014 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2014 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2014 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2014 16:42
Conclusos para despacho
-
14/01/2014 14:42
Recebidos os autos
-
14/01/2014 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/11/2013 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2013 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2013 13:46
APENSADO AO PROCESSO 0003826-96.2012.8.16.0097
-
29/10/2013 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2013 09:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2004
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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