TJPR - 0010207-73.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 06:55
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 15:24
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
30/05/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
29/05/2022 17:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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18/05/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 13:26
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/04/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2022 17:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 17:00
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17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 19:51
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2021 14:14
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2021 14:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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06/12/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 00:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/11/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2021 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/10/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/09/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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11/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
Visto e examinado este processo sob nº. 0010207- 73.2019.8.16.0001, de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência de Efetivo Proveito cumulada com Repetição de Indébito e Danos morais, ajuizado por SIDNEI RIBEIRO, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 5.175.866, inscrito no CPF/MF sob nº *40.***.*61-04, residente à Rua Del Leda Cristina Ribeiro, nº 142, Curitiba/PR, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 33.***.***/0001-19, com sede na Praça Alfredo Egydio Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição, 9º andar, Parque Jabaquara, São Paulo/SP.
Alega o Requerente (mov. 1.1), em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade e, inconformado com a renda que vem auferindo, dirigiu-se ao INSS, sendo emitido um extrato constando todos os descontos realizados; que já firmou empréstimos consignados, mas não na quantidade constante no extrato; que obteve conhecimento do contrato nº 570007941, no valor de R$1.289,84, a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$33,91, iniciado em 02.2017; que desconhece a validade dos descontos relativos a tal contratação; que a manifestação expressa do beneficiário é requisito essencial para a validade da consignação e sua inobservância gera a nulidade do contrato; que não contratou o empréstimo e não usufruiu dos valores respectivos.
Assevera a responsabilidade da instituição financeira Requerida, a existência de vício de consentimento, bem como a ocorrência de danos materiais e morais.
Pretende, assim: a) a apresentação, pela Requerida, de todos os documentos referentes ao contrato; b) a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário; c) a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro; d) indenização extrapatrimonial.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.7).
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Requerente (mov. 22.1) Devidamente citada, a instituição financeira Requerida apresentou contestação (mov. 33.1), alegando, preliminarmente, a conexão entre a presente demanda e os autos de nº 0020366- 75.2019.8.16.0001, a ausência de pretensão resistida, a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo procurador do Requerente e que há defeito na representação processual da parte Autora.
No mérito, defende: que o contrato objeto dos autos foi celebrado em 01.02.2017, no valor de R$1.289,84, a ser adimplido em 72 parcelas de R$33,91, mediante desconto em benefício previdenciário; que referido contrato foi devidamente assinado pelo Requerente e a assinatura coincide com os documentos acostados à exordial; que houve livre manifestação de vontade pela parte autora ao contratar o empréstimo consignado, inexistindo falha na prestação de serviço do banco Requerido; que o contrato firmado pelo Autor trata-se de um consignado inteligente, sendo que do valor contratado fora deduzida a quantia de R$440,03 para quitação do saldo devedor do contrato nº 566315335, e o saldo remanescente, de R$849,81, fora liberado ao Requerente; que o Autor esperou transcorrer mais de 02 anos para, então, ingressar com a presente demanda, o que contraria a narrativa autoral no que concerne aos danos sofridos.
Sustenta a má-fé da parte Autora e a inexistência de danos materiais ou morais.
Juntou documentos (mov. 33.2/33.8).
Audiência de conciliação infrutífera (mov. 36.1).
Impugnação à contestação no mov. 42.1.
Intimadas acerca das provas a produzir (mov. 43.1), a instituição financeira Requerida (mov. 48.1) pugnou pela produção de prova oral; o Requerente (mov. 49.1) requereu o julgamento antecipado da lide.
Ato subsequente, sobreveio decisão de saneamento (mov. 51.1), oportunidade em que foram afastadas as preliminares de conexão, ausência de pretensão resistida e irregularidade na representação processual do Requerente; foi reconhecida a relação de consumo e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Fixados os pontos controvertidos, foi determinada a apresentação, pelo Autor, do extrato bancário de sua conta do período do empréstimo objeto dos autos e foi deferido o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Requerente.
O Requerente interpôs agravo de instrumento (mov. 62.1).
Determinado o cancelamento da audiência designada ante as medidas de prevenção e contenção ao Coronavírus – COVID 19 e a impossibilidade de cadastro junto ao sistema CNJ – Cisco Webex (mov. 79.1).
Determinada a intimação das partes para manifestarem concordância em relação à realização de audiência por meio virtual (mov. 90.1), havendo concordância nos movimentos. 94.1 e 96.1.
Ante os problemas técnicos ocorridos, a audiência de instrução foi redesignada (mov. 114.1).
Foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Requerente, com o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, consoante acórdão de mov. 119.1.
Audiência de instrução realizada (mov. 140.1/141.1).
Manifestação pelo Requerente nos movimentos 145.1/146.1 e apresentação de alegações finais pela instituição financeira Requerida no mov. 147.1.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO Inexistindo prejudiciais de mérito ou preliminares a serem apreciadas e encerrada a fase de instrução do processo, a presente demanda se encontra apta a julgamento, o que passo a fazer com a devida fundamentação garantida aos jurisdicionados pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e, ordinariamente, pelos artigos 11 e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, observada, ainda, a disposição do artigo 1º do mesmo Diploma Adjetivo.
Cumpre ressaltar que, conforme já explanado na decisão saneadora (mov. 51.1), a relação existente entre as litigantes é de consumo e, portanto, está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que de um lado se encontra o Requerente, destinatário final do serviço, e, de outro, a instituição financeira Requerida, que atua no mercado visando o lucro (artigos 2º e 3º, CDC).
Outrossim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito é matéria já pacificada em sede jurisprudencial, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ultrapassada esta questão, passo ao exame do mérito da demanda.
Pretende o Requerente a declaração de nulidade/inexigibilidade do empréstimo consignado de nº 570007941, afirmando desconhecer a validade do referido contrato.
Todavia, pelo conjunto probatório carreado ao feito, a improcedência dos pedidos exordiais é medida de rigor.
Isso porque, da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o contrato mencionado na causa de pedir foi firmado pelo Requerente, mediante instrumento contratual devidamente assinado (mov. 33.4), sendo reconhecido pelo Autor, em seu depoimento pessoal (mov. 141.1), tanto a assinatura (6min10s) como a rubrica (8min45s) constante no contrato de mov. 34.2, o que conduz à presunção de que a Requerente possuía ciência do que estava contratando, uma vez que anuiu com o disposto nos documentos.
Cumpre ressaltar que, em seu depoimento pessoal, o Requerente se insurgiu em relação à letra constante no cabeçalho do contrato de mov. 33.4, (fls. 02), a qual, conforme mencionado pela procuradora da instituição financeira Requerida, é do atendente da Ré, sendo a assinatura aposta pelo Autor – fato, frisa-se, incontroverso.
Ademais, tem-se que o contrato descreve de maneira cristalina as características do empréstimo contratado pelo Requerente, notadamente o limite do crédito, a quantidade de parcelas e o modo de pagamento, o valor referente ao refinanciamento do contrato de nº 566315335 (cuja validade foi reconhecida na sentença proferida nos autos de nº 0020366- 75.2019.8.16.0001, a qual transitou em julgado em 24.06.2021 – mov. 74 do referido processo), bem como o valor liberado ao contratante, em conta bancária de sua titularidade.
Destaca-se trecho (mov. 33.4, fls. 03): Além disso, verifica-se que a instituição financeira Requerida apresentou o comprovante de transferência do importe de R$849,81 ao Requerente (mov. 33.5), não tratando-se referido documento de “tela sistêmica”, como o alegado.
Nesse sentido, entendo que o banco Requerido se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, eis que forneceu provas suficientes da contratação e da transferência do valor pactuado ao Requerente, o qual não negou a titularidade da conta para a qual foi transferido o valor e não juntou aos autos qualquer extrato ou documento capaz de infirmar as alegações da Requerida e embasar suas genéricas alegações, notadamente acerca do importe recebido.
Por derradeiro, verifica-se que o Requerente é alfabetizado, eis que assinou sua carteira de identidade (mov. 1.4), assim como a procuração e a declaração de hipossuficiência acostadas aos autos (mov. 1.2 e 1.3).
Inclusive, verifica-se que o Autor nasceu em 18.04.1968 (mov. 1.4), não se tratando de pessoa idosa à época da contratação objeto dos autos (2017), recebendo benefício de pensão por morte (mov. 1.6).
Destarte, a assinatura pelo Requerente de documento que discrimina de forma clara e expressa o tipo da contratação, com suas especificações, e o recebimento do crédito em conta de sua incontroversa titularidade, contraria frontalmente as afirmações exordiais, de modo que não há que se falar em cobrança indevida ou vício de consentimento.
Em respeito à vontade inicial das partes, há que se preservar a pacta sunt servanda.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECLAMANTE QUE ALEGA UNICAMENTE A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATOS ASSINADOS PELA RECLAMANTE.
DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA NÃO VERIFICADA.
FRAUDE INOCORRENTE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – RI 00006785320198160155, São Jerônimo da Serra, Relatora: Adriana de Lourdes Simette, J: 27.02.2021, 3ª Turma Recursal, Publicação: 01.03.2021).
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PARTE AUTORA QUE RECONHECE A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
ASSINATURA DO CONTRATO IDÊNTICA ÀS APOSTAS EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Parte Ré que cumpriu com o seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), anexando o contrato de refinanciamento, denominado consignado inteligente, firmado entre as partes, devidamente assinado (seq. 32.3), bem como o comprovante de disponibilização de crédito na conta da parte Autora.
Parte autora que, embora impugne a assinatura constante no contrato, não nega o recebimento do crédito, deixando de juntar aos autos os extratos bancários a fim de demonstrar a ausência de utilização do valor.
Assinatura idêntica às apostas em seus documentos pessoais.
Contrato firmado em Cambé/PR, município de residência da parte autora.
Alegações genéricas.
Ausência de prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC).
Regularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como dos descontos em folha.
Danos materiais e morais não comprovados.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0028898- 62.2020.8.16.0014 – Londrina – Relator: Irineu Stein Junior, Julgamento: 25.06.2021, Publicação: 26.06.2021) À vista desse cenário, porque constatada a livre manifestação de vontade do Requerente, não há que se falar em existência de danos materiais e morais, tampouco em prática abusiva pela casa bancária ou em nulidade/inexigibilidade do débito, o que impõe a improcedência dos pedidos exordiais.
Por fim, entendo que a postura do Requerente configura litigância de má-fé, tendo em vista que alterou a verdade dos fatos ao afirmar não ter firmado ou consentido com o contrato objeto dos autos, bem como não ter recebido os valores correspondentes (o qual foi parcialmente utilizado para refinanciar contrato cuja validade já foi devidamente declarada nos autos nº 0020366-75.2019.8.16.0001, sendo o remanescente liberado em conta de sua incontroversa titularidade), bem como ter afirmado na inicial tratar-se de idoso (art. 80, II do CPC).
Considerando esta situação, deve o Requerente ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 5% do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência de Efetivo Proveito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de 0010207-73.2019.8.16.0001, ajuizada por SIDNEI RIBEIRO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, para o fim de considerar válidas as cobranças realizadas pela instituição financeira e reconhecer a higidez da contratação.
Condeno o Requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 5% do valor atualizado da causa.
Em razão de sua sucumbência integral, condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A verba honorária deverá ser corrigida monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI, desde a data do ajuizamento da ação e, ainda, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Frise-se a condição suspensiva de exigibilidade em face do Requerente, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido - mov. 22.1 - (art. 98, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, depois de cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquive-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE Curitiba, datado eletronicamente.
R Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
31/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2021 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/07/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 23:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 23:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/06/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2021 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 09:03
Recebidos os autos
-
13/05/2021 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010207-73.2019.8.16.0001 Ciente do julgamento do agravo de instrumento interposto em face da decisão de saneamento (mov. 27.1 do caderno processual do recurso).
Ao Cartório para que translade cópia do acórdão para estes autos.
Em termos de prosseguimento do feito, ante os problemas técnicos ocorridos na realização de audiência de instrução e julgamento agendada para este dia, conforme relatado na certidão de mov. 111.1, redesigno o ato para o dia 17 de junho de 2021, às 15:30 horas, em que será feita a colheita do depoimento pessoal do Requerente, que realizar-se-á de maneira semipresencial.
Conforme consignado nesta data, ante os problemas técnicos experimentados, poderá o Autor Sr.
Sidnei Ribeiro comparecer ao ato presencialmente na sala de audiências deste Juízo. Os advogados das partes poderão participar da sessão via videoconferência ou presencialmente, ficando a eles facultado o uso do meio que melhor lhes aprouver.
Caso pretendam comparecer virtualmente, devem assim manifestar nos autos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que sejam habilitados e recebam os link-convites da sessão a ser agendada na plataforma do Microsoft Teams.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
12/05/2021 15:40
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/05/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/05/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
12/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 11:57
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 16:04
Juntada de Certidão
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09/04/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2021
-
09/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:04
Baixa Definitiva
-
09/04/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
08/04/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/03/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/03/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/03/2021 17:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 14:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 22:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 17:00
-
13/01/2021 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 20:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 13:53
PROCESSO SUSPENSO
-
06/11/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/10/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 07:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2020 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 10:24
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/09/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/08/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/08/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 07:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 14:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2020 14:46
Distribuído por sorteio
-
04/08/2020 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2020 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2020 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/07/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
14/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2020 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/03/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/02/2020 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 06:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 08:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2020 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2019 10:41
Recebidos os autos
-
13/12/2019 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2019 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2019 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2019 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2019 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2019 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2019 08:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2019 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2019 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2019 12:15
Distribuído por sorteio
-
25/04/2019 12:15
Recebidos os autos
-
24/04/2019 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2019 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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