TJPR - 0002030-28.2019.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/05/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
25/05/2023 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
25/05/2023 14:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/05/2023 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
19/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/05/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/05/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/05/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/05/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/05/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/05/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/05/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/05/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/05/2023 22:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
 - 
                                            
08/05/2023 22:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
 - 
                                            
08/05/2023 22:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
 - 
                                            
08/05/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/05/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/05/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/05/2023 19:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
04/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/05/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/05/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/05/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/04/2023 14:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
28/04/2023 14:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
18/04/2023 10:20
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
18/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DA FONSECA
 - 
                                            
30/03/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
30/03/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/03/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/03/2023 17:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
23/03/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/03/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/03/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/03/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/03/2023 10:24
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
06/03/2023 10:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/03/2023 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/03/2023 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
28/02/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
24/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/02/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/02/2023 09:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
02/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 - 
                                            
14/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/11/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/11/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/10/2022 08:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
 - 
                                            
20/10/2022 08:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
 - 
                                            
20/10/2022 08:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/03/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/03/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
 - 
                                            
21/03/2022 16:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2022 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
25/02/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/02/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/02/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0002030-28.2019.8.16.0161 Processo: 0002030-28.2019.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): Maria Aparecida da Fonseca Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1) Diante da apelação interposta ao movimento 123.1, intime-se a parte apelada, por procurador, para que apresente as contrarrazões no prazo legal. 2) Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3) Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as anotações de estilo. 4) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito - 
                                            
21/02/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/02/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/02/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/01/2022 13:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/01/2022 09:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/12/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DA FONSECA
 - 
                                            
01/12/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/11/2021 05:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DA FONSECA
 - 
                                            
22/11/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/11/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/11/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0002030-28.2019.8.16.0161 Processo: 0002030-28.2019.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): Maria Aparecida da Fonseca Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos. I – RELATÓRIO MARIA APARECIDA DA FONSECA ajuizou a presente demanda contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade (rural); requerendo, assim, a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos respectivos juros legais e atualização monetária, a partir do requerimento administrativo. Depois de devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (movimento 14.1), aduzindo preliminarmente a prescrição quinquenal de eventuais créditos que antecedem o ajuizamento da demanda.
No mérito alegou, que a requerente não trouxe todos os documentos capazes de comprovar o direito ao benefício pleiteado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (movimento 17.1), oportunidade em que foram rebatidos todos os pontos contestados. As partes especificaram provas aos movimentos 22.1 e 24.1, a ré reiterou a especificação das provas apresentadas na contestação e a autora requereu a produção de prova oral, para a comprovação do exercício da atividade rural. O processo foi saneado pela decisão de movimento 26.1, deferindo-se a realização de prova oral e documental. Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora e tomado o seu depoimento pessoal (movimentos 107.2/107.3/107.4/108.1). A autora ofereceu alegações finais na forma remissiva (movimento 108.1), requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência, para a implantação imediata do benefício pleiteado e a parte ré apresentou suas alegações finais ao movimento 111.1. Este é o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em sede de contestação, a ré alegou preliminarmente a prescrição quinquenal, de eventuais créditos vencidos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Todavia, em análise do presente feito, verifica-se que tal argumento não merece guarida, vez que a autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento administrativo, qual seja: 02/05/2019 e o ajuizamento da demanda se deu em 30/10/2019. Desta forma, não há o que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento do presente feito, por esta razão, rejeito a preliminar arguida. Passo a análise do mérito. B – MÉRITO Trata-se de pedido de aposentadoria por idade (rural), em que a parte autora afirma ter exercido a atividade rural, em regime de economia familiar e na condição de boia-fria, juntando para tanto, documentos os quais, em seu entender, representam início de prova documental da referida atividade. De acordo com o artigo 48 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 e artigo 51 e seguintes da Lei nº 3.048/1999, bem como em atenção ao disposto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de aposentadoria por idade será concedido ao segurado que comprove a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) possuir a idade mínima exigida, a qual, em regra, é de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) ter cumprido o período mínimo de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições. Com efeito, a concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade, prevista no art. 48 da Lei 8.213/91 está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: a) Idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher; b) Comprovação de exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91. Além disso, é exigido o cumprimento de um período de que varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses de carência (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91). No que concerne à prova, a legislação que regula a matéria, em especial o artigo 55, § 3º da Lei Federal n.º 8.213/91, autoriza para efeito de contagem de tempo, a demonstração do fato através de “início de prova material”. O objeto da prova, em casos tais, pode ser demonstrado a partir dos diversos meios legítimos admitidos, e será através deles que se colherá a verdade sobre os fatos alegados. Destaca-se que a comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material, conforme preceitua o § 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91. A questão, inclusive, encontra-se pacificada no STJ, a partir da edição da súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Desta forma, é necessário analisar se a parte autora caracteriza-se como segurada especial e se preencheu os três requisitos para a obtenção do benefício, quais sejam: a) idade; b) o exercício da atividade rural em número de meses idênticos à carência, mesmo que descontinuamente, e; c) se existe início de prova documental corroborada por prova testemunhal do labor rurícola. Com base no exposto, observa-se dos autos, que a demandante preencheu todos requisitos para a concessão a aposentadoria por idade. No caso em tela, verifica-se que o requisito idade restou devidamente comprovado, conforme depreende-se do documento de movimento 1.3, vez que a parte autora nasceu em 23.04.1964, completando cinquenta e cinco anos em 23.04.2019. Nota-se que, a autora deu entrada no requerimento administrativo em 02.05.2019 (movimento 1.12). Como início de prova documental acerca do período laborado em atividade rural, a autora apresentou: a) Certidão de casamento dos genitores, constando a profissão do genitor de lavrador, datada de 18/05/1963 (movimento 1.4); b) Certidão de nascimento dos filhos, constando a profissão do companheiro da autora de lavrador, datada nos anos de 1988/1989/1991 (movimentos 1.5/1.6/1.7); c) Nota fiscal, constando produtos agrícolas em nome do companheiro da autora, datada nos anos de 2004/2007 (movimento 1.8/1.9/1.10); d) Certificado de reservista do companheiro da autora, constando a profissão de lavrador, datada de 30/06/1966 (movimento 1.11). Logo, há início de prova documental de atividade rural. Por seu turno, a prova testemunhal colhida só veio a corroborar com o início de prova documental apresentado.
Confira-se: A testemunha Antonio Martins Roso, afirmou que conhece a autora há aproximadamente treze anos.
Disse que ela laborava na lavoura com o cônjuge, na propriedade da família localizado no Bairro Colônia Rui Barbosa, constando 5 (cinco) alqueires, onde realizava a plantação de arroz, milho, feijão, mandioca, e tinha a criação de alguns animais, sendo toda a produção destinada para o consumo e o que sobrava era vendido, sem haver a contratação de empregados ou maquinários, sendo todo trabalho braçal realizado pela família.
Afirmou que posteriormente ela passou a laborar na condição de boia-fria, em sua propriedade, laborando com eucalipto, e para o Sr.
Vergínio Giovanik; para o Sr.
Celso dos Santos; para o Sr.
João Batista; para o Sr.
Aristeu Lupinacci.
Relatou que ela estava laborando por último, para o Sr.
Aristeu Lupinacci, laborando com eucalipto e pinos, recebendo R$ 50,00 (cinquenta) reais por dia. No mesmo sentido Aristeu Lupinacci, o qual afirmou que conhece a autora há aproximadamente cinquenta anos.
Disse que ela laborava na lavoura, na propriedade de seu cônjuge, no Bairro Colônia Rui Barbosa, constando 5 (cinco) alqueires, onde realizava a plantação de feijão, milho, mandioca, batata, e tinha a criação de alguns animais.
Afirmou que toda a produção era destinada para o consumo e o que sobrava era vendido, sem haver a contratação de empregados ou maquinários, sendo todo trabalho braçal.
Relatou que logo após, passou a laborar na condição de boia-fria, em sua propriedade, e em seguida laborou para o Sr.
Toninho Mariano; para o Sr.
Vergínio Giovanik; para o Sr.
Getúlio Romoaldo; para o Sr.
Joaquim Martins; e para o Sr.
João Batista.
Afirmou que ela laborou por último em sua propriedade, laborando com eucalipto e pinos, recebendo R$ 50,00 (cinquenta) reais por dia, e relatou que ela laborava todos os dias. Em que pese a dificuldade de comprovar a atividade rural exercida, a função da autora restou plenamente demonstrada pelo depoimento das testemunhas, em juízo, as quais evidenciaram a atividade rural da autora e por isso o pedido de reconhecimento do labor rural exercido merece acolhimento. Ainda, ficou claro que nesse tipo de trabalho não é comum o fornecimento de qualquer recibo ou documento que comprove o trabalho rural. Aliás, prova documental há pouca, mas suficiente hábil como indícios de provas os quais atrelados aos depoimentos tomados não deixam dúvida de que a requerente possui a condição de segurada necessária ao deferimento do benefício. Vale dizer que os Tribunais superiores já pacificaram que os casos de aposentadoria de trabalhadores rurais devem ter suas exigências de provas mitigadas em razão da informalidade de suas condições de trabalho. É exatamente o caso dos autos, em que ficou claro que a autora sequer recebia recibos ou tinha instrução para que tivesse um vasto conjunto documental para provar o seu trabalho informal. No que tange a alegação da autarquia ré, de que não há nos autos documentos que comprovem o início de prova do labor rural, e que não foram apresentadas provas materiais suficientes para comprovar o labor rurícola no período de carência mínimo necessário para concessão do benefício, não podendo assim, ser enquadrada como segurada especial, observa-se dos autos que tal alegação não merece prosperar. Isto porque, da análise dos documentos apresentados pela autora na inicial e da instrução realizada, verifica-se que a autora sempre trabalhou na atividade rural, em regime de economia familiar e na condição de boia-fria, o que demonstra a veracidade dos fatos alegados pela autora, bem como a carência exigida pela Lei para a concessão do benefício. Ainda, sobre o cumprimento da carência mínima, destaca-se as testemunhas inquiridas nos autos, afirmaram que conhecem a autora por tempo superior a vinte anos, sustentando, ainda, que sempre a viram trabalhando na atividade rural, evidenciando o exercício do labor rural por período superior a carência necessária para a aposentadoria pleiteada. Aliás, nitidamente trata-se de pessoa com idade avançada (está com 57 anos) e que não teve instrução, e, portanto, o único trabalho que lhe resta, no meio em que vive, é o trabalho rural braçal, característica do povo da região onde se situa esta Comarca. Portanto, a carência exigida pelo artigo 142 da Lei 8213/91 está comprovada. Assim, sendo provado que a autora possui idade mínima (elemento incontroverso) e a carência mínima exigida pela Lei Previdenciária não há outra alternativa senão a procedência da demanda. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo 02.05.2019 (movimento 1.12). b) Condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos). Diante do pedido de concessão de tutela de urgência pleiteada na audiência de instrução e julgamento (movimento 108.1), concedo a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, para que o réu implemente o benefício concedido à parte autora, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), tendo em vista a condição de necessidade apresentada pela parte requerente, bem como pelo fato de o seu direito agora estar provado em cognição exauriente.
Intime-se a Gerência Executiva do INSS para cumprimento da presente decisão. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar, por hora, os honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 85, § 4º, inciso II, do NCPC, deixando para fixar o porcentual devido quando liquidada a sentença, sem prejuízo de eventual condenação em sede de processo executivo. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquive-se o presente feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito - 
                                            
25/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/10/2021 19:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
03/09/2021 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/09/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
03/09/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/09/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
01/09/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
12/08/2021 16:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/08/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/08/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
09/08/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/08/2021 17:08
Expedição de Mandado
 - 
                                            
02/08/2021 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
14/06/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/05/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/05/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/05/2021 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
12/05/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/05/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0002030-28.2019.8.16.0161 Processo: 0002030-28.2019.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): Maria Aparecida da Fonseca Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2021, às 16:00 horas.
Intimem-se as partes e seus advogados. a) Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no § 4.º do art. 357, comprovando nos autos a intimação das respectivas na forma do § 1.º do art. 455, estando, caso não cumpram a determinação, sujeitas a pena do § 3.º do mesmo artigo, todos do NCPC. b) Caso necessária intimação judicial, ficam, desde já, advertidas as partes de que o seu deferimento só ocorrerá mediante comprovação clara de uma das hipóteses do rol do § 4.º do art. 455 do NCPC. c) Intime-se pessoalmente a parte autora para prestar depoimento pessoal, constando no mandado a advertência contida no § 1.º do art. 385 do NCPC: “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. 2) Diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito - 
                                            
10/05/2021 16:25
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
10/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/05/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
07/05/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/04/2021 15:00
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
05/04/2021 13:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/03/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/03/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/03/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/03/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/03/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/03/2021 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
 - 
                                            
02/03/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/03/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/03/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/03/2021 09:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/03/2021 09:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/02/2021 15:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/02/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/02/2021 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
03/02/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/02/2021 14:20
Expedição de Mandado
 - 
                                            
02/02/2021 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
22/08/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DA FONSECA
 - 
                                            
15/08/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/08/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/08/2020 21:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
05/08/2020 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/08/2020 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/08/2020 17:40
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
04/08/2020 17:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/08/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/08/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/08/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/08/2020 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
31/07/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/07/2020 13:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/07/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
14/07/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DA FONSECA
 - 
                                            
10/07/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/07/2020 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
04/07/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/07/2020 08:09
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
01/07/2020 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/07/2020 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/07/2020 07:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
 - 
                                            
29/06/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/06/2020 10:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/06/2020 10:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/06/2020 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
19/05/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/03/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/03/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/03/2020 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
09/03/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/03/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/03/2020 12:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
06/03/2020 17:01
Expedição de Mandado
 - 
                                            
06/03/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/03/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/03/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/03/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/03/2020 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
05/03/2020 21:46
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
05/03/2020 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
05/03/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
28/02/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/02/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
19/02/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/02/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/02/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/02/2020 16:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/02/2020 15:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
24/01/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/01/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/01/2020 12:23
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/11/2019 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
22/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/11/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
08/11/2019 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
05/11/2019 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
05/11/2019 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
05/11/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/11/2019 09:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/11/2019 09:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
01/11/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/11/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/10/2019 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
30/10/2019 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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