TJPR - 0000042-23.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
09/03/2024 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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28/02/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 20:50
OUTRAS DECISÕES
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12/01/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
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08/11/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2023 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/11/2023 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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06/11/2023 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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06/11/2023 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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06/11/2023 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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06/11/2023 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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30/10/2023 16:35
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:23
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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20/09/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2023 15:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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23/03/2023 16:55
Homologada a Transação
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09/01/2023 15:21
Conclusos para decisão
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06/12/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MAURI JONAS DIOGO PEREIRA
-
30/09/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/06/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 16:08
Conclusos para decisão
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09/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
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15/02/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MAURI JONAS DIOGO PEREIRA
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22/09/2021 14:54
Juntada de COMPROVANTE
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22/09/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/06/2021 18:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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21/05/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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18/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000042-23.2021.8.16.0186 Processo: 0000042-23.2021.8.16.0186 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$29.095,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): MAURI J.
D.
PEREIRA - M MAURI JONAS DIOGO PEREIRA 1.
Cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (cf. art. 247, do NCPC) para que, em 3 (três) dias, pague o débito, custas, e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos (art. 829, do NCPC).
Fixo honorários advocatícios, nos termos do art. 827, do NCPC, no valor de 10% sobre o valor do débito.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo ele, tendo o AR retornado positivo ou negativo, arrestar eventuais bens encontrados em nome da parte executada, cf. os arts. 829, §1º, e 830, do NCPC. 1.2.
Caso a parte executada resida em outra comarca, fica autorizada, na hipótese de retorno negativo do AR, a expedição de carta precatória, constando-se da deprecada que “(...) A citação do executado poderá ser comunicada através do sistema 'mensageiro', disciplinado pela Resolução 01/2008, de 22/02/08". 1.3.
No mandado deverá constar que a parte executada poderá: a) independentemente de penhora, depósito, ou caução, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, do NCPC, contados na forma do art. 231 do NCPC, conforme o caso; b) reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução, postular lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do NCPC); ou c) pagando integralmente o débito no prazo acima declinado, os honorários advocatícios ficam, desde já, e nos termos do art. 827, caput e §1º e art. 85, §8º, ambos do NCPC), reduzidos à proporção de 5%.
Deverão constar, também, as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas, nos termos acima descritos, independentemente de novo despacho ou manifestação judicial, pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do NCPC). 1.4.
Se a parte executada optar pelo parcelamento previsto no artigo 916, NCPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo em conclusão a seguir. 1.5.
Conste também no mandado que eventual rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, em caso de parcelamento, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por seu turno, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, requerer as medidas necessárias para viablização da citação, pena de não se aplicar o contido no art. 240, §1º, do NCPC. 1.6.
Registre, outrossim, que independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que também servirá aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do NCPC. 1.6.1.
Expedida a certidão, nos termos supra, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando, posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 2.
Caso não haja o pagamento, e restando infrutífera a diligência determinada no item "1.3", desde já determino o bloqueio online (indisponibilidade), pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do NCPC), até o limite do valor exequendo, desde que assim o requeira (ou tenha requerido) a exequente. 2.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo o senhor escrivão elaborar a minuta de bloqueio/indisponibilidade, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 2.2.
Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros.
Caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação à dívida exequenda (até R$ 20,00, salvo se a dívida for inferior a R$ 100,00), determino desde já o desbloqueio do valor. 2.2.1.
Caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação à dívida exequenda (até R$ 20,00, salvo se a dívida for inferior a R$ 100,00; ou caso seja ela totalmente absorvido pelos valores das cusas da execução, nos termos do art. 836, caput, do NCPC), determino desde já o seu desbloqueio. 2.3.
Em sendo positivo, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, visando evitar prejuízos para as partes (forte nos princípios da menor onerosidade e porque, bloqueados, os valores ficarão congelados, enquanto que transferidos, renderão juros e correção), deverá realizar a transferência para conta judicial vinculada ao feito e deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva. 2.4.
Na sequência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta com AR direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, ficando ciente que, nesse prazo, lhe caberá comprovar as hipóteses contidas nos incisos do citado parágrafo; havendo impugnação, voltem-me conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2.5.
Somente após o cumprimento das diligências dos itens "2.1-2.3" poderá haver deliberação convolando a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do NCPC. 3.
Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros, e havendo requerimento do exequente, defiro desde já a busca através do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome da executada, expedindo-se mandado e demais atos. 3.1 Sendo positiva a busca, defiro, desde já, o bloqueio (inicialmente somente da transferência, sendo que, por força do princípio da proporcionalidade, os de licenciamento e de circulação dependerão de posterior deliberação judicial) de eventuais veículos constantes em nome da executada.
Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem, observado o art. 845, §1º, parte final, do NCPC. 3.2.
Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. 3.2.1.
Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 3.2.2.
Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 3.3.
Juntada a minuta, intime-se a exequente para que traga aos autos, por força do princípio da cooperação, o valor dos bens na forma do art. 871, IV, do NCPC, e, uma vez apresentado cadastre-se no RENAJUD, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do NCPC); na mesma oportunidade, deverá o exequente se manifestar acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre seu interesse na avaliação e remoção desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência.
Ressalto que, para eventual alienação do veículo - em que pese a penhora possa se dar por termo nos autos, como previsto no art. 845, §1º, do NCPC - dependerá da prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação.
Lembro, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se deriam sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 3.4.
No prazo acima concedido, caberá ao exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem, na forma dos itens "6.1 a 6.3", infra; havendo pedido de remoção, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. 3.5.
Realizada a avaliação (pelo Oficial de Justiça cumpridor da penhora, nos termos do art. 870, do NCPC), intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Sendo infrutíferas as medidas anteriores, determino a intimação da parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, § do NCPC, na forma do artigo 829, § 1º e 2º do NCPC 4.1.
Caso a parte executada não indique bens, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, poderá lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o montante atualizado do débito em execução. 5.
Após, caso não haja indicação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para que atualize o valor do débito e indique bens à penhora, devendo ser respeitada a ordem do art. 835, do NCPC, no prazo de 10 (dez) dias, desde que não sejam impenhoráveis (art. 833, NCPC). 6.
Realizada qualquer das penhoras acima determinadas, com exceção do contido no item "2", intime-se imediatamente o executado, nos termos do art. 841, e §§ do NCPC.
Sendo o caso da penhora se realizar na presença do executado, certifique, o Oficial de Justiça, a intimação dele nos termos do art. 841, §3º, do NCPC. 6.1.
Realizada a penhora, nos termos do art. 840, §1º, do NCPC, nomeio o exequente como fiel depositário dos bens. 6.2.
Na hipótese de expressa concordância do exequente (a ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça), ou dada eventual dificuldade de remoção (também a ser certificada), fica desde já determinado e deferido o depósito dos bens penhorados com o próprio executado. 6.3.
Realizada a remoção com a entrega do produto penhorado ao exequente, ou certificada a anuência do exequente, lavre-se o termo de fiel depositário dos bens conforme o caso, sendo certo que eventual expropriação, seja através de alienação ou adjudicação, ficará condicionada à posterior deliberação judicial, respondendo os depositários por eventuais prejuízos causados em decorrência do descumprimento da ordem judicial e dos encargos inerentes à sua condição de depositário. 7.
Caso haja pagamento, no tríduo legal (item "2"), intime-se a exequente para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, ficando ciente, desde já, que seu silêncio será interpretado pelo Juízo como anuência, i.e., que a dívida foi integralmente remida pelo pagamento espontâneo do executado, com a consequente extinção do feito pela quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 8.
Observe-se o contido no art. 212, § 2º, do NCPC em observância ao art. 5º, XI, CF. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 14 de abril de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
13/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/01/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2021 13:17
Recebidos os autos
-
12/01/2021 13:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/01/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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