TJPR - 0002299-22.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
12/06/2025 17:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/06/2025 17:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/06/2025 17:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/06/2025 17:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/06/2025 17:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/01/2025 20:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 20:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2025 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2025
-
27/01/2025 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2025
-
27/01/2025 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2025
-
27/01/2025 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 13:23
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:23
Juntada de CIÊNCIA
-
14/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/01/2025 21:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/01/2025 21:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
10/01/2025 21:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
08/01/2025 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2025 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/01/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 20:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2024 15:07
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
12/11/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2024 07:42
Recebidos os autos
-
10/10/2024 07:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2024 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2024 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DARIO PACHECO TERCEIRO
-
19/08/2024 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:36
Expedição de Mandado
-
25/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
26/12/2023 18:30
Juntada de CUSTAS
-
26/12/2023 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/11/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/11/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
09/08/2023 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 19:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/06/2023 08:28
Recebidos os autos
-
30/06/2023 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/05/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2023 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2023 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
17/04/2023 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
17/04/2023 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
07/03/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE GENEROSO DIAS DOS SANTOS
-
01/03/2023 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2023 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GENEROSO DIAS DOS SANTOS
-
27/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 10:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2023 19:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GENEROSO DIAS DOS SANTOS
-
10/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/01/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:12
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
14/12/2022 18:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2022 21:51
Expedição de Carta precatória
-
06/09/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 19:20
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GENEROSO DIAS DOS SANTOS
-
14/07/2022 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:21
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/06/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 12:48
Expedição de Mandado
-
28/06/2022 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/06/2022 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
27/06/2022 21:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 10:53
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 10:20
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 10:18
Juntada de LAUDO
-
27/04/2022 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:43
Recebidos os autos
-
13/04/2022 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2022 10:04
Recebidos os autos
-
13/04/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
12/04/2022 16:18
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/04/2022 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/04/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
12/04/2022 16:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2022 16:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/04/2022 16:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
07/04/2022 18:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/02/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 14:23
Recebidos os autos
-
22/12/2021 14:23
Juntada de DENÚNCIA
-
05/07/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:13
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/07/2021 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2021 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 11:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE GENEROSO DIAS DOS SANTOS
-
22/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:09
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 05:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
11/05/2021 15:32
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/05/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/05/2021 14:04
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:02
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 11:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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11/05/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375 3102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002299-22.2021.8.16.0024 Processo: 0002299-22.2021.8.16.0024 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 07/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): GENEROSO DIAS DOS SANTOS
Vistos.
I.
Recebidos na data de hoje (07/05/2021), às 16h01.
II.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de GENEROSO DIAS DOS SANTOS, encaminhado(a)(s) pela autoridade policial local.
A conduta foi tipificada, preliminarmente, nos artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03.
O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.
Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP, não havendo necessidade de testemunha de leitura.
Foi(ram) dada(s) ao(s) preso(s) a(s) nota(s) de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega.
Houve a imediata comunicação a este Juízo do Plantão, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.
Os presos foram informados de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo a prisão em flagrante do(s) autuado(s) GENEROSO DIAS DOS SANTOS.
III.
Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão cautelar.
O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidos pela lei nº 12.403/11 passou a ser admissível apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, ressalvadas as demais hipóteses do artigo 313, do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso em apreço, com relação aos supostos crimes previstos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03 e ao(s) autuado(a)(s) Generoso, a existência dos crimes, ao menos em princípio, está configurada, conforme se verifica nos termos de depoimento e declarações de mov. 1.3 até mov. 1.6, auto de interrogatório de mov. 1.10, boletim de ocorrência de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de constatação provisória e prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.9, o que também evidencia indícios de autoria.
Os policiais civis responsáveis pela prisão do autuado, ouvidos perante a Autoridade Policial, confirmaram que se dirigiram até a residência do autuado na data de hoje, a fim de dar cumprimento aos mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lebon Regis.
Segundo os agentes policiais, a investigação já iniciada no Estado de Santa Catarina dizia respeito à apuração de crimes de ordem sexual, bem como de posse ilegal de arma de fogo.
Durante o cumprimento das buscas, os policiais localizaram, no interior do quarto do autuado, uma arma de fogo tipo revolver, marca Smith Wesson, calibre nominal .38, além de uma pistola, marca Taurus, calibre nominal 6.35 e cinco munições intactas calibre .38 e outras cinco, também intactas, calibre 6.35.
Da leitura da relação de armas de fogo (mov. 1.2), verifica-se que restou ausente qualquer indicação do número de série das armas, assim como de registro e do porte.
Durante a realização do auto de constatação de prestabilidade das armas de fogo, os agentes policiais indicaram que ambas estavam em bom estado de conservação e aptas a realização de disparos.
O autuado, ao seu turno, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Logo, é certo que há indícios mínimos de materialidade, bem como de autoria por parte do autuado, ao menos em princípio.
Contudo, com relação ao autuado, vê-se que Generoso conta com setenta e seis anos de idade, além de ser tecnicamente primário, indicar ser aposentado e possuir residência fixa.
Já em relação aos fatos verifica-se que os delitos não foram cometidos com emprego de violência real, bem como que a própria delimitação da figura típica inicialmente indicada pela Autoridade Policial carece de maiores esclarecimentos.
Nesse sentido, compulsando os elementos de informação até então colacionados, em especial no que toca a pessoa do(a)(s) autuado(a)(s), verifica-se que a concessão de liberdade provisória ao autuado se mostra a medida mais adequada.
Dessa forma, ainda que estejam presentes as condições previstas no artigo 313, inciso I, do Código Processo Penal, as circunstâncias do fato e a vida pregressa do(a)(s) autuado(a)(s) possibilitam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, conforme artigos 310, III e 319, VIII, do Código de Processo Penal, aplico medidas cautelares diversas da prisão.
Ex positis, com fulcro nos citados dispositivos legais, CONCEDO a liberdade provisória a(o)(s) autuado(a)(s) GENEROSO DIAS DOS SANTOS, mediante o compromisso de comparecer(em) a todos os atos do processo, de não mudar(em) de endereço sem comunicar ao Juízo responsável pela condução do feito e de comparecimento mensal no Juízo responsável pela condução do feito, pelo prazo inicial de seis meses, condições estas que poderão ser objeto de revisão ou complementação por parte do juízo competente para instrução do feito.
IV.
Expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) de soltura, EM TERMOS, haja vista a existência de ordem prisional vigente expedida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lebon Regis (nº 5000509-92.2021.8.24.0088/SC).
VI.
Notifique-se a Autoridade Policial.
VII.
Comunique-se o juízo da Vara Única da Comarca de Lebon Regis (nº 5000509-92.2021.8.24.0088/SC) acerca do cumprimento do mandado de prisão e de busca e apreensão, solicitando, com urgência, a remoção do preso, haja vista a ordem de soltura já concedida em relação à prisão em flagrante realizada nesta Comarca.
VIII.
Considerando que a prisão em flagrante realizada no presente feito é, prima facie, decorrente do cumprimento da ordem judicial emanada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lebon Regis (nº 5000509-92.2021.8.24.0088/SC), o qual determinou a busca e apreensão de eventual arma de fogo sem registro, haja vista “haver indícios, ainda, do delito de posse irregular de arma de fogo”, ao Ministério Público para que se manifeste quanto à competência para apuração dos fatos.
Prazo de 48 horas.
IX.
Nos termos do artigo 310, caput, do Código de Processo Penal c/c art. 3º, §3º, da Portaria 02/2021 deste Juízo, designo audiência de custódia para a data de 10 de maio de 2021, às 17h30min, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso à sala virtual deste Julgador se encontra em www.criminalat.com.br/juiz .
Intimem-se e requisitem-se, destacando-se que o expediente ordinário da polícia civil se encerra às 17 horas, a partir da qual atua apenas em regime de plantão, o que impede a realização imediata da videoconferência sem colocar em risco a equipe profissional, ante toda a movimentação necessária para a realização do ato por videoconferência.
Destaco, ainda, que a audiência de custódia será realizada por videoconferência, em atenção ao Princípio da Valorização do ser Humano, norteador da atual gestão da Corte Estadual, nos moldes das Resoluções nº 213/2015 e 357/2020 do Conselho Nacional de Justiça e da Instrução Normativa nº 03/2016 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, em especial, nos termos do Despacho nº 5911830-P-GP-RORGA, ante a determinação de realização de audiências de custódia, durante o período pandêmico, consoante decisão liminar concedida pelo Excelentíssimo Ministro Edson Fachin, no Agravo Regimental na Reclamação nº 29.303/RJ cujos efeitos foram estendidos a todo o judiciário brasileiro e a exigência de observância restou positivada na recente Recomendação nº 91/2021, do CNJ, nomeadamente em seu art. 2º, I.
Nada obstante a determinação de retomada da realização das audiências de custódia, verifica-se que o decisum em nada veda a realização das referidas audiências na modalidade de videoconferência, ora adotada por este Magistrado.
Nesse sentido, em atenção às medidas e recomendações de distanciamento social implementadas em todo o globo, entendo como necessária a realização do referido ato, ainda que de maneira remota, a fim de garantir a entrevista com o(s) preso(s), sem expor ao perigo de contágio, o(s) próprio(s) flagranteado(s), assim como os demais agentes envolvidos no deslocamento, segurança, e a própria realização do ato.
Saliento, ainda, que a referida medida não se dá em caráter isolado e sem precedentes.
Pelo contrário, encontra amparo em recente determinação do próprio Conselho Nacional de Justiça, conforme se verifica do Ato Normativo nº 0009672-61.2020.2.00.0000[1].
Some-se, também, as recentes deliberações tomadas no âmbito do judiciário estadual, conforme Instrução Conjunta nº 41/2021, na qual a Presidência deste Tribunal e a Corregedoria-Geral da Justiça admitiram a possibilidade de realização de audiências de custódia por videoconferência, quando não for possível a sua realização na modalidade presencial (art. 2º, parágrafo único, da Instrução).
Nessa senda, nada obstante tratar-se de crime praticado, supostamente, sem emprego de grave ameaça, bem como considerando o reduzidíssimo número de viaturas a disposição do efetivo policial deste Foro Regional e, ainda, a interdição da cadeia pública, se tais fatores acentuam as dificuldades já preexistentes para a realização de custódias presenciais em tempos de normalidade, nos tempos atuais, de anormalidade, acarretam em verdadeira impossibilidade.
Não fosse suficiente, recentemente, no âmbito do Poder Executivo e Judiciário estadual, a publicação do Decreto nº 6983 e dos Decretos nº 103 e 254/2021-D.M., respectivamente, somente reafirmam a necessidade de adoção de medidas que prezem pela saúde dos agentes públicos e, sobremaneira, daqueles a quem a prestação do serviço público é dirigida.
Assim, diante das dificuldades locais para deslocamento do preso, bem como considerando que não há previsão para arrefecimento do estado pandêmico e, ainda, diante da extrema necessidade de evitar a exposição ao perigo de contágio tanto das partes, custodiados, agentes de segurança pública e demais atores processuais, determino seja a audiência realizada na modalidade virtual.
X.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, nomeadamente do artigo 3º e seus respectivos parágrafos, intime-se a defesa eventualmente indicada pelo autuado, bem como promova-se contato com a Unidade Prisional em que o flagranteado se encontra detido, solicitando a apresentação remota do(s) preso(s).
Caso o autuado não indique defensor de sua confiança, desde logo determino seja comunicado o advogado dativo plantonista para atuar nos interesses do autuado.
XI.
Inexistindo compatibilidade entre os sistemas da Unidade e deste Juízo, venham conclusos com anotação de urgente.
XII.
Considerando o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão, determino a juntada da decisão que determinou a expedição dos mandados aos presentes autos, cujo nível de sigilo dos documentos deverá permitir o acesso somente às partes.
XIII.
D.n.
Almirante Tamandaré, 07 de maio de 2021. Marcos Antonio da Cunha Araújo Juiz de Direito [1] “ATO NORMATIVO.
RESOLUÇÃO Nº 329/2020.
PANDEMIA.
AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA.
VIDEOCONFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
ATO APROVADO” 1 - A não realização das audiências de custódia durante o período pandêmico consubstancia retrocesso, em descumprimento não só ao art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e ao art. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, como também às decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5240/SP e da ADPF 347 MC/DF. 2 - O uso da videoconferência e de outros recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real é incentivado pela legislação brasileira, conforme preconizam os arts. 185, §2º; 217; e 222, §3º; todos do Código de Processo Penal; bem como os arts. 236, §3º; 385, §3º; 453, §1º; 461, §2º; e 937 §4º; todos do Código de Processo Civil. 3 - A exigência da presença física, vista como dogma mesmo no contexto pandêmico, enseja, mais do que a já maléfica extrapolação dos prazos, a fatídica não realização das audiências de custódia, e culmina por prejudicar aqueles a quem se quer proteger, os presos. 4 – Primordial, nessa perspectiva, a efetivação de uma série de cautelas para assegurar que as audiências de custódia por videoconferência possam alcançar seus objetivos, coibindo-se qualquer tipo de tortura ou de maus-tratos na prisão.
Assim, visando a prevenir eventuais abusos ou constrangimentos ilegais ao longo da oitiva, o preso deverá permanecer sozinho na sala durante a realização do ato, facultando-se a presença física no recinto de seu advogado ou defensor. É cediço que essa condição poderá ser certificada pelo próprio Juiz, pelo Ministério Público e pela Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço.
Outrossim, também se mostra importante que haja uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta, bem como que o exame de corpo de delito, a atestar a sua integridade física, seja realizado antes do ato. 5 – Imperioso o reconhecimento da possibilidade de se realizar as audiências de custódia por videoconferência, ainda que de forma excepcional e com cautelas específicas, em obediência ao disposto nos arts. 287 e 310 do CPP.
Precedentes do STJ e STF. (Destaquei). -
10/05/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 16:50
Expedição de Carta precatória
-
10/05/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/05/2021 15:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/05/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/05/2021 19:43
REVOGADA A PRISÃO
-
07/05/2021 16:49
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 16:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 16:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 16:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 16:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 16:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 16:01
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:01
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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