TJPR - 0003890-88.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/04/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:54
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
10/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KENNY TSUSHIMA
-
07/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 09:09
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2024 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2024 00:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2024 00:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2024 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:30
Expedição de Mandado
-
14/10/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2024 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2024 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2024 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2024 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2024 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2024 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2024 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2024 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2024 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2024 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2024 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2024 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2024 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2024 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2024 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2024 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2024 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2024 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2024 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:38
Expedição de Mandado
-
25/09/2024 14:34
Expedição de Mandado
-
25/09/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
01/08/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
01/08/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
01/08/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
01/08/2024 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2024 21:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
22/07/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2024 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2024 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2024 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:20
Expedição de Mandado
-
22/04/2024 14:20
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2024 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 13:29
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2023 14:07
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 18:12
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
10/05/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MEDINA ASSESSORIA FINANCEIRA E NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA.
-
14/02/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 11:16
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 11:16
Baixa Definitiva
-
06/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/11/2022 09:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/11/2022 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:05
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
05/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/11/2022 13:30
-
18/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 09:41
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2022 09:41
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
03/10/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
06/09/2022 13:36
Pedido de inclusão em pauta
-
06/09/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 05:52
DECRETADA A REVELIA
-
11/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/05/2022 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:02
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:02
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:41
DECRETADA A REVELIA
-
18/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2021 15:02
Alterado o assunto processual
-
28/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/06/2021 12:10
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS EDUARDO DE ANDRADE
-
17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MEDINA ASSESSORIA FINANCEIRA E NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA.
-
16/06/2021 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/05/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003890-88.2021.8.16.0001 Processo: 0003890-88.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MATEUS EDUARDO DE ANDRADE (CPF/CNPJ: *04.***.*67-18) Área Rural – Gomes , 379265 - Juruaia - JURUAIA/MG - CEP: 37.805-000 Réu(s): MEDINA ASSESSORIA FINANCEIRA E NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA. (CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-05) Rua Antônio Schiebel, 1642 Sobrado 3 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-380 1.
Defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, nos termos do art. 98/CPC.
Anote-se.
Observe-se que o benefício é concedido sob a presunção relativa de insuficiência de recursos que pode ser afastada por prova em contrário e, na hipótese de advirem elementos que afastem tal presunção, fica advertido o beneficiário de que poderá ser condenado, em caso de má-fé, ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas (art. 100, p. único, do CPC). 2.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência.
Narrou o autor, em síntese, que realizou um investimento em moeda digital – Bitcoin, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), junto à empresa ré; o sistema da empresa foi abruptamente bloqueado, impedindo que os clientes o acessassem e pudessem movimentar as moedas criptografadas; tentou reaver os valores de forma administrativa, mas não obteve êxito; a empresa ré admitiu que estava com dificuldades de efetuar o pagamento dos rendimentos e de restituir o investimento realizado, e, posteriormente, cessou as comunicações com os clientes.
Pleiteou pela concessão de tutela de urgência para a restituição imediata dos valores investidos no montante R$5.000,00 (cinco mil reais), por meio de arresto cautelar.
Decido. À luz do preceituado no art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Consoante o §2º do mesmo artigo, “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Além disso, de acordo com o art. 301, “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Pois bem.
Da análise dos documentos que instruíram a petição inicial há indícios de que o autor possui relação estabelecida com a ré por meio de plataforma de intermediação de criptomoedas (mov. 1.6).
Contudo, apesar das alegações de receio quanto à frustração da realização de saques dos recursos investidos pelo autor e da impossibilidade de atendimento por parte da empresa ré, não restou demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, a negativa de prestação de serviço e, assim, não está demonstrada a probabilidade de direito invocado.
Ademais, a despeito dos valores investidos, não se sabe quais retornos financeiros o autor já obteve, sendo necessário, portanto, o contraditório e eventual instrução probatória para análise mais precisa sobre os fatos narrados.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO GESTÃO DE NEGÓCIOS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO LIMINAR QUE REPRESENTA ANTECIPAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
CONCESSÃO DA MEDIDA QUE SE MOSTRA PREMATURA.
MANUTENÇÃO DA DECISAO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PRETENSÃO LIMINAR DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO.
Neste momento de cognição sumária estão ausentes elementos de convicção suficientemente seguros para determinar o arresto dos valores investidos em criptomoedas, sendo prudente o estabelecimento do contraditório.” (TJ-SP - AI: 20152816420208260000 SP 2015281-64.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA À ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS APTOS A GARANTIR O RESSARCIMENTO ALMEJADO COM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
TUTELA DE URGÊNCIA COM NATUREZA SATISFATIVA.
INEXISTÊNCIA, POR ORA, DE PERIGO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SC - AI: 50087093220198240000 TJSC 5008709-32.2019.8.24.0000, Relator: RICARDO FONTES, Data de Julgamento: 18/08/2020, 5ª Câmara de Direito Civil) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS BANCÁRIAS DAS RÉS.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
ALEGAÇÃO DE QUE FORAM VÍTIMAS DE ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA E, APÓS O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DAS RÉS, FICARAM IMPEDIDOS DE RESGATAR AS APLICAÇÕES QUE MANTINHAM JUNTO AO SISTEMA ONLINE DE INVESTIMENTOS.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL NA QUAL HOUVE BLOQUEIO de DIVERSOS BENS E VALORES DE TITULARIDADE DAS AGRAVADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE TAIS QUANTIAS.
BLOQUEIO QUE PROVAVELMENTE DEVE SERVIR, SE CONFIRMADA A ATUAÇÃO ILÍCITA, PARA PAGAMENTO DOS INVESTIDORES PREJUDICADOS.
INVIABILIDADE DE PRIVILEGIAR ALGUMAS VÍTIMAS DO ESQUEMA EM FACE DE OUTRAS, EM DESRESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS POSSÍVEIS CREDORES.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SC - AI: 50130887920208240000 TJSC 5013088-79.2020.8.24.0000, Relator: MARCUS TULIO SARTORATO, Data de Julgamento: 18/08/2020, 3ª Câmara de Direito Civil) (Destaquei) “Agravo de Instrumento - Processual civil – Ação de indenização por danos materiais e morais – Aquisição pelo agravante de pacotes de investimentos – Decisão que indeferiu pedido de arresto dos valores investidos pelo agravante nas empresas agravadas – Alegações do agravante de existência de fraude, no esquema "pirâmide" que, por ora, não são suficientes para autorizar a medida pretendida, eis que embasadas somente em matérias publicitárias e existência de propositura de ações judiciais – Indeferimento que deve ser mantido – Recurso improvido.” (TJ-SP - AI: 22544102920198260000 SP 2254410-29.2019.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 29/11/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2019) (Destaquei) Salienta-se que é premissa consolidada que o deferimento de arresto reclama a comprovação de que o devedor aliena ou tenta alienar bens que possui ou contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias ou põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros ou, ainda, comete qualquer outro artifício fraudulento, no intuito de frustrar ou lesar credores.
Contudo, em sede de cognição sumária não restaram comprovados elementos mínimos que conduzissem para a insolvência da ré ou fundado receio de sua ocultação ou de seus bens que poderiam culminar no insucesso do futuro (e eventual) cumprimento de sentença. Ademais, no que tange o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em que pese a juntada de Boletins de Ocorrência registrados em face da empresa ré (movs. 1.5, 1.7 e 1.9), tais fatos não tem o condão de, por si só, demonstrarem o alegado risco de esvaziamento do patrimônio da parte ré ou incapacidade financeira do patrimônio e consequente prejuízo à parte autora em caso de eventual execução.
Ante o exposto, ausente os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar de arresto. 3.
Para o atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º, cite-se e intime-se o réu para que manifeste o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, informando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 3.1.
Havendo interesse comum das partes na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria da Vara deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiências em pauta virtual. 3.2.
Cientifique-se, ainda, que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (artigo 335, I e II, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 3.3.
Ocorrendo a hipótese do § 4º, art. 334, retire-se de pauta. 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.
Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG -
12/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/04/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/03/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:58
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:58
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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