TJPR - 0003811-25.2015.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 10:05
Recebidos os autos
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09/11/2022 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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08/11/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MAIA PACHECO
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/09/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2022 15:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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19/09/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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05/07/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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01/07/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/05/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
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10/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 09:05
Recebidos os autos
-
09/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
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09/03/2022 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/03/2022 08:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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10/02/2022 17:00
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
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10/02/2022 17:00
Baixa Definitiva
-
10/02/2022 17:00
Juntada de Certidão
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04/02/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 19:29
Juntada de ACÓRDÃO
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29/11/2021 20:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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29/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 18:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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15/10/2021 19:11
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
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24/08/2021 12:08
Recebidos os autos
-
24/08/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/08/2021 12:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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23/08/2021 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/08/2021 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/08/2021 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003811-25.2015.8.16.0194 Processo: 0003811-25.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): GUSTAVO MAIA PACHECO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO GUSTAVO MAIA PACHECO devidamente qualificada nos autos supra, ajuizou “Ação Declaratória de Nulidade de Consolidação da Propriedade com Pedido de Tutela Antecipada” em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
O autor sustentou, em síntese, que: a) assinou o contrato de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária de imóvel; b) em razão de dificuldade financeira deixou de honrar com algumas parcelas contratuais; c) decorreram mais de trinta dias entre o registro da consolidação da propriedade e a realização dos leilões, o que eiva de vícios o procedimento adotado em desrespeito à própria lei que o institui; d) não foi notificado dos leilões; e) exceção de contrato não cumprido; f) possibilidade de outras formas de execução para perseguição do crédito, pela instituição financeira; f) impenhorabilidade do bem de família.
Como medida de urgência, requereu a suspensão da realização dos leilões, bem como a averbação da existência da ação na matrícula do bem e notícia de inclusão da existência da ação no sítio eletrônico em que será realizado o ato expropriatório.
No mérito, requereu declarar a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel, assim como declaração de nulidade dos atos expropriatórios extrajudiciais.
Juntou documentos.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido. no entanto, houve concessão dos benefícios da assistência judiciária ao requerente (mov. 7).
Da decisão foi interposto agravo de instrumento (mov. 11), no entanto, houve manutenção da decisão (mov. 12.1).
Citada, a ré apresentou contestação sustentando, no mérito, que a) o requerente e sua esposa foram plenamente cientificados dos valores expressos nos contratos, bem como das parcelas por eles suportadas e as consequências no caso de ocorrência no atraso no pagamentos das parcelas; b) não restaram comprovadas as alegações da parte autora, e que autor e sua esposa pagaram apenas até a parcela 33, estando os mesmos em mora desde 07/10/2014; c) cumprimento das diligências previstas na Lei 9.514/97; d) a ausência de intimação ocorreu porque, quando o oficial registrador tentou intimar o autor, o mesmo estava ausente, o que acarretou na intimação por jornal de grande circulação; e) consolidação da propriedade em razão do não adimplemento no prazo da purgação da mora; c) possibilidade de expropriação por meio de leilão judicial após a consolidação da propriedade, como já ocorreu; f) conhecimento prévio do consumidoro em relação as consequências de eventual inadimplemento; g) ausência de proteção de bem de família.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos (mov. 28).
Oportunizada impugnação à contestação (mov. 34).
Foi designada audiência de conciliação, no entanto, a tentativa não obteve êxito (mov. 59).
Anunciado o julgamento antecipado da demanda (mov. 85).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Possível o julgamento antecipado, visto que o Código de Processo Civil permite a imediata apreciação de pedido que verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, quando não houver mais provas a produzir.
Uma vez que as provas trazidas nos presentes autos se fazem suficientes para a possibilidade do pronto julgamento, sem necessidade de que seja acostada nos autos qualquer outra espécie de prova, aplicável a previsão contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deveras, “a necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (STF, Min.
Francisco Rezek.
REsp. n. 101.171/SP, RTJ 115/789)”.
Desta forma, sendo suficientes as provas aqui já acostadas, passo ao julgamento da lide.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No presente caso, deve-se reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor adquiririu o empréstimo na qualidade de destinatários finais.
DA ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DO LEILÃO Nos termos do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, aparentemente a instituição financeira notificou a parte devedora para purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante da ausência de resposta, houve a consolidação da propriedade do imóvel em prol do credor fiduciário, averbando-se na matrícula do imóvel, bem como foi realizado leilão do imóvel pelo credor fiduciário.
Deve-se ponderar que o art. 39, inciso II da Lei n. 9.514/1997 faz remissão ao art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, o qual preconiza ser possível a purgação a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação.
In casu, sustenta a parte autora a nulidade da consolidação da propriedade, não realizada sua intimação para purgação da mora, bem como porque decorreram mais de trinta dias entre o registro da consolidação da propriedade e a realização dos leilões.
Ainda, alega a nulidade da hasta pública em razão da não intimação para ato do devedor para fins de purgação de mora.
No entanto, sem razão.
A Lei Federal n.º 9.514/1997, no ponto aqui discutido, assim dispõe: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. (...) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, em razão da incontroversa mora da parte autora, houve três tentativas de notificação extrajudicial a fim de constituir o devedor fiduciante em mora (art. 26) e de intimá-lo para, em quinze dias, pagar as prestações vencidas (art. 26, §§ caput1.º e 3.º).
Como se vê da certidão emitida pelo Oficial Registrador do 5.º Serviço de Registro de Imóvel de Curitiba, essas três tentativas ocorreram, respectivamente, nos dias 27.08.2014, 29.08.2014 e 03.09.2014, não sendo levada a efeito porque o devedor fiduciante (mov. 28.3).“estava ausentes em toda” (mov. 28.2).
Por conta disso, a intimação dos devedor fiduciante para efetuar o pagamento da importância devida foi realizada em jornal de grande circulação, conforme autoriza a Lei supracitada, em seu art. 26, §4º (movs. 28.3, fl. 11 e ss.).
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da possibilidade de intimação do devedor fiduciante por edital, quando ele não for encontrado no endereço indicado no contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SUSTENTADA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIALPARA PAGAMENTO DA DÍVIDA E CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES FIDUCIANTES POR MEIO DE EDITAL PORQUE, EMBORA PROCURADOS POR TRÊS VEZES, NÃO FORAM ENCONTRADOS NOENDEREÇO CONSTANTE DO PACTO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 4.º DO ART. 26 DA LEI FEDERAL N.º 9.514/1997.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO AO QUAL SENEGA PROVIMENTO. “Quando o devedor se encontrar em outro local, incerto enão sabido, admite-se a intimação por edital (art. 26, § 4.º, da Lei n.º9.514/1997)”, sendo que “Lugar incerto e não sabido é um desconhecimento deordem objetiva, em que se conhece o sujeito destinatário da intimação, mas não se sabe onde encontrá-lo em virtude da ausência de dados para a sualocalização” (STJ, 3.ª Turma, REsp. n.º 1.449.967/CE, Rel.
Min.
Ricardo VillasBôas Cueva, j. em 17.09.2015) 3.
A col.
Segunda Seção desta eg.
Corte, quando do julgamento do REsp1.184.570/MG, da relatoria da em.
Ministra Maria Isabel Gallotti, processado sob o rito derecurso representativo da controvérsia, decidiu que, em caso de alienação fiduciária, a moraserá comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório aser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 4.
Admite-se,ainda, que a intimação da mora do devedor seja efetuada por edital, quando, esgotadosos meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal, em razão de não tersido o réu encontrado no endereço indicado no contrato.
Tal entendimento é extensível,, como no caso dos autos.especificamente, aos casos de alienação fiduciária de imóvelPrecedentes”(STJ, 4.ª Turma, AgInt. nos EDcl. no AgInt. no AREsp. n.º 989.316/RJ, Rel.
Min.Lázaro Guimarães, j. em 12.12.2017) Por conseguinte, a finalidade de oportunizar ao autor a purgação da mora até o termo final foi atingida, tendo em vista que houve a devida ciência do ato tempestivamente.
E, desta forma, considerando o princípio da boa-fé objetiva, incumbiria ao autor diligenciar junto ao cartório, nos termos da notificação a fim de verificar o valor necessário para purgação da mora, se houvesse interesse nesse sentido.
Diante de todo exposto, não se verifica a nulidade dos atos, em qualquer dos casos, tendo em vista que a finalidade de ciência do devedor acerca do prazo para purgação da mora, em cada fase do procedimento, foi atingida, conforme acima indicado.
Ainda, no que diz respeito à nulidade por inobservância o art. 27, da Lei n.º 9.514/1997, também sem razão.
Em que pese o que se encontra disposto no artigo supramencionado, a extrapolação do prazo legal de 30 (trinta) dias configura-se em uma mera irregularidade, a qual não tem o condão de desconstituir a propriedade já consolidada.
Nesse sentido é entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEI N. 9.514/1997.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO AFASTADA.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017.
APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA.
PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997.
IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITODA EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INOBSERVÂNCIA.
MERA IRREGULARIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2.
O propósito recursal cinge-se a definir: i) a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; e ii) se é decadencial o prazo estabelecido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a realização do leilão extrajudicial para a excussão da garantia. 3.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à luz do CPC/1973, dispõe que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, nos termos do art. 511, com a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento. 5.
Segundo o entendimento do STJ, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, é admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do autode arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997. 6.
Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. 7.
Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. 8.
O prazo de 30 (trinta) dias para a promoção do leilão extrajudicial contido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, por não se referir ao exercício de um direito potestativo do credor fiduciário, mas à observância de uma imposição legal -inerente ao próprio rito de execução extrajudicial da garantia -, não é decadencial, de forma que a sua extrapolação não extinguea obrigação de alienar o bem imóvel nem restaura o status quo ante das partes, acarretando apenas mera irregularidade, a impedir tão somente o agravamento da situação do fiduciante decorrente da demora imputável exclusivamente ao fiduciário. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ –3ª Turma –REsp. n. 1.649.595 RS 2017/0015335-0 –Rel.: Min.
Marco Aurélio Bellizze –j. em 13/10/2020 –DJe: 16/10/2020) Da mesma forma são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO INICIALMENTE DEDUZIDO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE BENS IMÓVEIS QUE DEMONSTRA A NOTIFICAÇÃO.
FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.
PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO § 1º E CAPUT DO ART. 27 DA LEI N. 9.514/97.
INOBSERVÂNCIA MERA IRREGULARIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL, MAJORAÇÃO DESCABIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM ESTIPULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1.
A certidão emanada pelo Registo de Bens Imóveis possui fé pública, motivo pelo qual, entende-se que os Agravantes não trouxeram elementos minimamente factíveis que pudessem legitimamente desconstituir tal presunção.2.
O prazo de 30 (trinta) dias para a promoção do leilão extrajudicial contido no § 1º e caput do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, por não se referir ao exercício de um direito potestativo do credor fiduciário, mas à observância de uma imposição legal – inerente ao próprio rito de execução extrajudicial da garantia – de forma que a sua extrapolação não extingue a obrigação de alienar o bem imóvel nem restaura o status quo ante das partes. 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0055009-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 08.03.2021) Não fosse isso, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput do art. 27 da Lei n. 9.514/97, não deve ser interpretado como a data do primeiro leilão, mas como um marco para o início das medidas tendentes à alienação.
Desta forma, conclui-se que fora regularmente consolidada a propriedade do bem imóvel em nome da instituição financeira, e o fato de extrapolar o prazo de 30 (trinta) dias não acarreta nulidade do ato, sobretudo por não se vislumbrar nenhum prejuízo ao autor.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA Muito embora queira o autor fazer crer de forma diversa, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica ao vertente caso, tendo em vista a exceção expressamente contida no art. 3º, inciso II da Lei 8.009/90, segundo o qual: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo semovido: II -pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; A propósito, este Tribunal já decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO INIBITÓRIO, PARA EVITAR LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL - INDEFERIMENTO MANTIDO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO, QUE OBSERVOU OS DITAMES DA LEI 9.514/97, ESPECIALMENTE NO TOCANTE À NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 3º, INC.
II DA LEI 8.009/90 - PRECEDENTE DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0010227-33.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.05.2021) Portanto, a impenhorabilidade de bem de família é inoponível na hipótese vertente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa, considerando o zelo, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil).
No entanto, segundo dispõe o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2021 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 20:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/09/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/09/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2020 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/11/2019 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MAIA PACHECO
-
02/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2019 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2019 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2019 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2019 17:25
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/06/2019 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2019 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2019 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/02/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/01/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/10/2018 18:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2018 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2017 13:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2016 13:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
26/02/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
25/02/2016 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2016 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2016 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2016 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2016 12:58
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/01/2016 10:16
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2015 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2015 10:19
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2015 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2015 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2015 18:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2015 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2015 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2015 13:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/05/2015 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2015 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MAIA PACHECO
-
26/04/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2015 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2015 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2015 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2015 12:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/04/2015 11:11
Recebidos os autos
-
15/04/2015 11:11
Distribuído por sorteio
-
14/04/2015 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2015 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2015
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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