TJPR - 0003525-21.2020.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/08/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
22/08/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/08/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/08/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/08/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/08/2025 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/08/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/08/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/08/2025 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/08/2025 01:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/08/2025 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
27/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/07/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/07/2025 14:58
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
14/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/07/2025 01:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/07/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
08/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/06/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/06/2025 01:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/06/2025 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/06/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
10/06/2025 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/06/2025 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
05/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/06/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/05/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2025 01:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/05/2025 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
16/05/2025 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
13/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/05/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
28/03/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
24/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/01/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
17/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/11/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
28/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
26/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/09/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/08/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
22/07/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
10/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
08/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/03/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
 - 
                                            
22/03/2024 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/03/2024 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
06/03/2024 10:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
 - 
                                            
06/03/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/03/2024 15:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/02/2024 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/01/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/01/2024 01:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
13/12/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
13/11/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/10/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/10/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/10/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/10/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/10/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/10/2023 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/10/2023 21:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
 - 
                                            
09/10/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
06/10/2023 14:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
28/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/07/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
23/06/2023 12:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/05/2023 21:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
25/05/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
03/05/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/04/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
27/04/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/04/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/04/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/04/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/04/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/04/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/04/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/04/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2023 20:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/04/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
 - 
                                            
19/04/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
29/03/2023 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/03/2023 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
15/03/2023 21:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/03/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
23/02/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/01/2023 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/01/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
27/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
27/01/2023 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/01/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/01/2023 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
24/01/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/01/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/01/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
 - 
                                            
18/01/2023 20:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/01/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/01/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
29/11/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/11/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/11/2022 20:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
 - 
                                            
05/10/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
03/10/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/10/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/09/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/09/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/09/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/09/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/09/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/09/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/09/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
19/09/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/08/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/08/2022 16:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/08/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
26/08/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/08/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/08/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
 - 
                                            
25/08/2022 15:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/07/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
05/05/2022 21:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
05/05/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/04/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2022 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/03/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
04/03/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/03/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/03/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/03/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/02/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/02/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
10/02/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
09/02/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
04/02/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003525-21.2020.8.16.0049 Processo: 0003525-21.2020.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): ELAINE DE OLIVEIRA NOEL ANTONIO DE SALES RUTE DE CARVALHO DE SALES ESPÓLIO DE VANDERLEI ANTONIO SALES representado(a) por DAVY DE OLIVEIRA SALES, EMILLY DE OLIVEIRA SALES Réu(s): IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de tutela antecipada proposta por ESPÓLIO DE VANDERLEI ANTONIO SALES e OUTROS em face de IGUARACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Narra a parte autora que as partes firmaram contrato de financiamento de terreno, mas devido às cláusulas abusivas constantes no contrato, como atualização diária do débito pelo IGP-M em caso de atraso no pagamento das parcelas, dentre outras abusividades, não foi possível em continuar honrando com as parcelas vencidas e vincendas.
Alega que tentou várias vezes a resolução do contrato, inclusive por intermédio de reclamação administrativa perante o PROCON, no entanto, todas as tentativas restaram infrutíferas.
Desta forma, pugna pelo reconhecimento da ausência de mora da parte autora, pela declaração de nulidade das cláusulas apontadas como abusivas e condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 14.916,36 (quatorze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), que compensados com o valor devido à ré (R$ 20.265,52), está possuirá um saldo credor de R$ 5.348,84 (cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), conforme detalhado no evento 17.
Ainda, pugnou pela condenação do réu ao pagamento a título de dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ainda, fez pedido liminar de consignação em pagamento, a fim de depositar em juízo os valores das parcelas vencidas e vincendas que entende devidos.
Indeferido o pedido, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento que, em decisão monocrática, concedeu a antecipação da tutela quanto ao deposito dos valores vincendos (seq. 158).
Juntou documentos (seq. 01).
Deu-se à causa o valor de R$ 25.348,84 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Citado (seq. 48), os réus apresentaram contestação (seq. 140), alegando, em síntese, que não se recusou em receber os valores das parcelas vincendas e vencidas, mas simplesmente não concordou com os valores apresentados pela parte autora.
Quanto ao mérito, alega que não há cláusulas abusivas e que tudo foi cobrado em conformidade com as disposições contratuais.
Ao final, fez considerações acerca da ausência de danos morais e materiais.
Pugnou ao fim pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação (seq. 141), rechaçando os argumentos trazidos pela ré em sede de contestação.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 142), oportunidade em que as partes pugnaram pela produção de prova oral (seqs. 154 e 156).
O feito foi saneado (seq. 162). É o relatório de forma sintética.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor É pacífico na jurisprudência o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos envolvendo instituições financeiras, como sintetizado no enunciado 297 da súmula do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, tal diploma legal será levado em consideração na análise das questões relacionadas à cobrança indevida. É evidente que o contrato celebrado entre as partes é contrato de adesão.
Isso, contudo, não implica, a princípio, qualquer nulidade ou abusividade, circunstâncias que só podem ser reconhecidas caso demonstrada a sua ocorrência concreta.
Ainda, não é necessária a inversão do ônus da prova, pois as questões em debate são eminentemente de direito, sem que seja necessária a dilação probatória.
Do mérito A parte autora pretende a revisão do contrato de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de imóvel, onde controvérsia concentra-se no valor devido pelo autor ao réu, em razão dos índices utilizados para a correção dos valores devidos e outras multas que a parte autora entende serem abusivos.
Quanto ao princípio "pacta sunt servanda", urge frisar que o mesmo foi relativizado pelo direito moderno em razão do reconhecimento pioneiro da função social do contrato, hoje consagrado expressamente no art. 421 do Código Civil, permitindo-se, assim, a revisão de cláusulas não só em virtude da teoria da imprevisão, mas quando se revelam potestativas, iníquas, abusivas ou afrontem a lei impositiva vigente.
Contudo, a revisão não é automática, sendo imprescindível a demonstração de abusividade das cláusulas impugnadas pelo consumidor, que estariam, no seu entender, ocasionando uma onerosidade excessiva e gerando um desequilíbrio contratual.
In casu, verifico que a utilização do índice IGP-M nos casos de mora, está devidamente previsto na Cláusula Segunda do Contrato de Compra e Venda (seq. 1.7).
Ainda, restou devidamente previsto a incidência de multa de 2% e juros de 1% ao mês, não havendo que se falar em abusividade do parágrafo segundo da respectiva cláusula.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL -COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA DE 2% - POSSIBLIDADE - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA - ABUSIVIDADE - CONFIGURADA. - Nos termos da Súmula 472 do STJ, durante o período de inadimplência, é lícita a cobrança cumulada dos juros remuneratórios previstos para o período da inadimplência, juros moratórios de 1% ao mês (ou 12% ao ano) e multa de 2% - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que, nos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, não é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, ressalvados os casos de abusividade da cobrança por serviço não prestado, além da possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (TJ-MG - AC: 10000200835221001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020) [grifou-se] Verifico, no entanto, que o parágrafo sexto da cláusula segunda do contrato é abusiva, já que existe outra cláusula que prevê a incidência de multa pelo mesmo fato gerador, qual seja, o atraso das parcelas.
Neste sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DEPAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA E RESCISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - RESCISÃO DECORRENTE DO MESMO FATO GERADOR - "BIS IN IDEM" - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - INADMISSIBILIDADE. - quando a rescisão contratual decorre única e exclusivamente no atraso dos alugueis, como no caso dos autos, ambas as multas se interligam posto que decorrem do mesmo fato gerador, ocasionando "bis in idem", pelo que não deve prevalecer a incidência da multa rescisória. - Os honorários convencionados entre o constituinte e seu patrono não se confundem com os encargos de sucumbência, pois aqueles devem ser necessariamente arcados pela parte que contrata os serviços profissionais respectivos, independentemente de quem tenha dado causa à lide. - O simples ajuizamento de ação em virtude do inadimplemento da obrigação contratada, não enseja o pagamento de honorários advocatícios a qualquer título.
Tais valores eventualmente serão devidos ao final da demanda, por aquele que restar sucumbente. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.053008-3/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2017, publicação da sumula em 17/02/2017) [grifou-se] Outrossim, não se pode imputar ao autor o pagamento de verba referente a honorários advocatícios ou custas processuais, já que esta decorre da sucumbência e aquela decorre da relação entre o réu e o advogado contratado.
Quanto á declaração de nulidade das cláusulas contratuais, a procedência parcial é a medida que se impõe, a fim de somente declarar nula o parágrafo sexto da respectiva cláusula.
Quantos aos danos materiais alegados, levando-se em conta o que fora decidido acima, deve a parte ré restituir em dobro os encargos cobrados no parágrafo sexto da cláusula segunda.
A repetição do indébito, uma vez acolhidas parcialmente as teses arguidas pela parte autora, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Já no que tange ao dano moral alegado, inicialmente, cabe destacar que o ilícito contratual, salvo em casos absolutamente excepcionais e onde haja efetivo comprometimento da moral de um dos contratantes, não enseja reparação moral.
Com efeito, para que se defira reparação moral em casos como o presente, deve ser indispensável a prova de evento extraordinário que caracterize impacto emocional gritante.
Afinal, as pessoas assumem, pela própria condição humana, riscos que são naturais e inerentes à exposição social, motivo pelo qual não tenho admitido a generalização dos casos indenizáveis, incentivando a exclusão dos casos banais, corriqueiros e que são forçosamente digeríveis pelo próprio passar do tempo.
Conforme lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 78).
No caso, não há como reconhecer o dano moral, pois a parte autora não demonstrou a negativa da ré em receber os valores ou emitir boletos.
Ocorre aqui, na verdade, que a parte autora não queria efetuar o pagamento do débito no valor cobrado, não pela negativa de recebimento.
Com efeito, não obstante a nulidade parcial da cláusula contratual, não há demonstração de que o ocorrido repercutiu negativamente na situação financeira da parte autora.
Assim, não há que se falar em dano moral, mas mero aborrecimento do cotidiano, sem maiores reflexos.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto e por mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para, em consequência, declarar a nulidade do Parágrafo Sexto da Cláusula Segunda do contrato e, condenar o réu ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, montante este a ser apurado em liquidação de sentença e acrescido de correção monetária, a qual deverá ser calculada pelo INPC e juros de mora de 1,0% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação.
Considerando a sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada conforme disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito - 
                                            
17/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/12/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
16/12/2021 19:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
14/12/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/10/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/09/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
15/09/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/09/2021 22:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/09/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
31/08/2021 13:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/08/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/08/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
20/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
13/08/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/08/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/08/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/08/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/08/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/08/2021 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
15/07/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
13/07/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2021 21:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/06/2021 16:42
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
 - 
                                            
10/06/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
10/06/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
09/06/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
07/06/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
07/06/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/05/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/05/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/05/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/05/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/05/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/05/2021 09:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/05/2021 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
17/05/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/05/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
11/05/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/05/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/05/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/05/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/05/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003525-21.2020.8.16.0049 Processo: 0003525-21.2020.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): ELAINE DE OLIVEIRA NOEL ANTONIO DE SALES RUTE DE CARVALHO DE SALES VANDERLEI ANTONIO SALES Réu(s): IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Vistos.
I.
Com a notícia de falecimento da parte autora, proceda-se as anotações pertinentes e a habilitação dos herdeiros qualificados no evento 116.
II.
Aguarda-se o prazo para a apresentação de contestação.
III.
No mais, observe-se o já decido.
Int. e diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito - 
                                            
10/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/04/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
29/04/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/04/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
29/04/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/04/2021 13:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/04/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/04/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/04/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/04/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/04/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/04/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/04/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/04/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/04/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/04/2021 15:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/04/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/04/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
09/04/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
31/03/2021 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
31/03/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
22/03/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/03/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/03/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/03/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/03/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/03/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/03/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/03/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/03/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/03/2021 11:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
09/03/2021 13:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/03/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
04/03/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/03/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/03/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/03/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/03/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/03/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/03/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/03/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/03/2021 18:08
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
02/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
 - 
                                            
23/02/2021 13:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/02/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
 - 
                                            
22/02/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/02/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/02/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/02/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/02/2021 19:23
INDEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
18/02/2021 14:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/02/2021 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
17/02/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/02/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/02/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/02/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/02/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/02/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/02/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/02/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/02/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/02/2021 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
09/02/2021 21:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/02/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
03/02/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/02/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/02/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/02/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/02/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/02/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
02/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/02/2021 17:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
02/02/2021 17:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/02/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/02/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/02/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/02/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/02/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/02/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/02/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/02/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/02/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/02/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/02/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/02/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/02/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/02/2021 18:57
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
 - 
                                            
31/01/2021 08:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/01/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
26/01/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/01/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/01/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/01/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/01/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/01/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/01/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/01/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/01/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/01/2021 22:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
18/01/2021 22:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/01/2021 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/01/2021 12:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/01/2021 12:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
29/12/2020 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
29/12/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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