TJPR - 0004226-57.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 08:35
Recebidos os autos
-
05/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SANTINA PEREIRA NAVARRO REPRESENTADO(A) POR MARCIA MARIA MISAEL WENCESLAU DE CASTRO
-
18/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 19:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/06/2022 13:37
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SANTINA PEREIRA NAVARRO REPRESENTADO(A) POR MARCIA MARIA MISAEL WENCESLAU DE CASTRO
-
06/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2022 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 08:48
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 08:48
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SANTINA PEREIRA NAVARRO REPRESENTADO(A) POR MARCIA MARIA MISAEL WENCESLAU DE CASTRO
-
04/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
20/08/2021 09:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/06/2021 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SILVANO APARECIDO ANDREATA
-
01/06/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE S.A. ANDREATA ME
-
31/05/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004226-57.2021.8.16.0045 Processo: 0004226-57.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$9.635,67 Exequente(s): SANTINA PEREIRA NAVARRO representado(a) por MARCIA MARIA MISAEL WENCESLAU DE CASTRO Executado(s): S.A.
Andreata ME SILVANO APARECIDO ANDREATA 1.
Admito a execução em face de ambos, por se tratar de CNPJ vinculado a empresário individual e, portanto, sem personalidade jurídica. Por carta AR, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida e intime-se para comparecimento em audiência.
Expeça-se carta precatória se necessário.
Pode ser expedida carta única para Silvano, em nome próprio e na condição de empresário. 2.
No prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito e depositando 30% do valor total, poderá requerer o parcelamento do restante em até seis vezes na forma do art. 916 do CPC/2015. 3.
Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora dos bens indicados pelo exequente (art., 829, § 2º, do CPC/2015), observando ainda a o ordem preferencial fixada no art. 835 do CPC/2015, sucessivamente e havendo necessidade, à penhora "on-line", Renajud, e penhora de bens pelo Sr.
Oficial de Justiça, na forma do artigo 829, § 1º, do CPC, até atingir o valor suficiente para garantir a execução. 4.
Os bens móveis serão depositados junto ao exequente (art. 840, §2º, do CPC), a quem competirá as diligências necessária para remoção dos bens, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça lavrar termo circunstanciado informando o estado do bem.
Não proporcionando o exequente o necessário para a remoção, o bem será depositado com o próprio executado. 5.
Realizada a penhora, diante das restrições da pandemia Covid-19, intime-se para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Não encontrando o devedor, cumpra-se a determinação do artigo 830 e seus parágrafos do mesmo código. 7.
Não localizando bens a penhorar, intime-se o credor para indicar os bens, conforme facultado pelo art. 798, II, do CPC/2015, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 12 de maio de 2021.
Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
12/05/2021 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 14:30
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 10:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/05/2021 00:29
Recebidos os autos
-
12/05/2021 00:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 00:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2021 00:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012225-38.2021.8.16.0182
Marlei Mota da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Anderson Elisio Chalita de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/04/2021 13:17
Processo nº 0000431-37.2021.8.16.0144
Banco do Brasil S/A
Francisco Roberto Vita
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2021 13:23
Processo nº 0000821-51.2014.8.16.0144
Fabio Junior Formentin
F.n.p. Pocos Artesianos LTDA
Advogado: Alberto Rahuam Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/09/2014 16:19
Processo nº 0041318-85.2013.8.16.0001
Monica Fatuch Menegotto
Lecheta Advogados S.c
Advogado: Anoldo Fiori Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2013 16:54
Processo nº 0036411-96.2015.8.16.0001
Primeira Igreja Batista de Curitiba
Geraldo Gammardella
Advogado: Odacyr Carlos Prigol
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/10/2020 09:01