TJPR - 0032092-20.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 09:16
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2023 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/12/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:37
Conclusos para despacho
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14/07/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:05
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:01
Recebidos os autos
-
02/02/2022 09:01
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 14:16
Recebidos os autos
-
12/10/2021 14:16
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 12:42
Recebidos os autos
-
20/08/2021 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/08/2021 10:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2021
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18/08/2021 10:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2021
-
18/08/2021 10:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
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18/08/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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31/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 09:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/07/2021 23:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 15:47
Homologada a Transação
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19/07/2021 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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19/07/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2021 14:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/07/2021 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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13/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 20:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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10/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 09:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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29/06/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 10:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/06/2021 16:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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17/06/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/06/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032092-20.2018.8.16.0021 Processo: 0032092-20.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$20.049,14 Exequente(s): ARLINILSON OLIVEIRA DE SOUZA Executado(s): RBB TRANSPORTES 1.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, observando o disposto nos incisos do artigo 513, § 2º, CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-a de que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, § 1º, CPC). 2.
Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, § 2º, CPC). 2.1.
Da intimação deverá constar o teor do art. 525 do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, § 3º, CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §§ 6º e 7º, CPC). 3.
Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC, e RENAJUD.
Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 4.
Considerando que o procedimento executório se dá no interesse do credor, entendo que o disposto no item 3 também deverá se aplicar ao bloqueio de veículos via RENAJUD. 5.
A penhora de que trata 523 do CPC, também poderá recair sobre os bens indicados pela parte exequente (arts. 771 c/c 829, § 2º do CPC).
Caso a parte executada ofereça outros bens à penhora, o credor deverá ser intimado para se manifestar sobre eles no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, os autos serão remetidos à conclusão. 6.
Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) não encontrado, aplique-se o arresto on line via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do NCPC); (a2) a citação por edital só ficará autorizada após a Serventia conferir, previamente, se houve tentativa de localização do endereço da parte por meio de todos os sistemas disponíveis ao juízo, devendo, em caso negativo, certificar a circunstância nos autos e promover a consulta, dela intimando o interessado para manifestação em 05 (cinco) dias, com cumprimento do item 18.2 da Portaria 01-2018 deste Juízo.
B) BACENJUD: fica autorizado sempre que requerido.
O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito.
Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o BACENJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas.
B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0.
C) RENAJUD: fica autorizado sempre que requerido, devendo ser realizado o bloqueio das opções “transferência” e “circulação”.
C1) Efetuado o bloqueio, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a sua existência, bem como a titularidade do executado, com fulcro no art. 845, §1ºdo CPC/2015.
Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV do CPC/2015.
C2) Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes.
Na mesma oportunidade, o executado será intimado para se manifestar sobre a cotação do bem penhorado, apresentada pelo exequente.
C3) Permanecendo silente o executado, dispenso a avaliação do bem penhorado, com base no art. 871, I do CPC/2015.
C4) Nos termos do artigo 840, II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial.
C5) Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852, incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda.
D1) Sem prejuízo, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei.
O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito.
A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres.
I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, Ministério do Trabalho e Emprego, INSS, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc.
IV do NCPC, após requerimento do exequente e apresentação atualizada da certidão de casamento ou contrato de união estável, constando o regime de comunhão de bens, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto.
M) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão.
O contraditório nessa ocasião será diferido.
N) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc.
Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar.
O) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB 7.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 8.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 9.
AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC e portaria 02/2017. 10.
CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se para hasta pública na forma da portaria 02/2017. 11.
DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se. 12.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 12.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 12.2.
Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 13.
DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 14.
DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 15.
DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados.
DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão.
Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se para a suspensão. 17.
CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas.
Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos.
No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 18.
FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 19.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 20.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na Portaria 02/2017. 21.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
12/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RBB TRANSPORTES
-
11/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 12:15
Recebidos os autos
-
01/04/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 09:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/03/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/03/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RBB TRANSPORTES
-
08/03/2021 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/01/2021 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2020 22:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/08/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 19:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2020 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2020 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 20:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2020 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/05/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:57
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/04/2020 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/04/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/04/2020 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/02/2020 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 15:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/01/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 12:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/01/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 10:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 16:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 13:04
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
09/01/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 18:30
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RBB TRANSPORTES RODOVIARIOS
-
01/11/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 15:41
Recebidos os autos
-
31/10/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 14:30
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
31/10/2019 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2019 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/10/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2019 18:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/09/2019 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 18:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/08/2019 19:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2019 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/07/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RBB TRANSPORTES RODOVIARIOS
-
24/07/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/07/2019 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 15:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2019 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/03/2019 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2019 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RBB TRANSPORTES RODOVIARIOS
-
31/01/2019 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 18:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/01/2019 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2018 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/12/2018 01:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 18:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/11/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2018 17:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2018 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2018 10:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/10/2018 10:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2018 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/09/2018 15:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/09/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2018 16:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/09/2018 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/09/2018 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 17:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/09/2018 12:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 11:06
Recebidos os autos
-
20/09/2018 11:06
Distribuído por sorteio
-
18/09/2018 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2018 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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