TJPR - 0011189-62.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:06
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2022 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 14:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
29/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/08/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/08/2022 12:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/08/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2021 19:45
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2021 15:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
09/08/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 12:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/07/2021 12:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/06/2021 16:56
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:47
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:51
Expedição de Certidão GERAL
-
24/05/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE PONTA GROSSA - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1600 - E-mail: [email protected] Processo: 0011189-62.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$20.244,56 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): FLAVIO JUNIO DE PAULA ANTUNES 1.
Trata-se de execução de pena de multa proposta pelo Ministério Público contra Flavio Junio de Paula Antunes.
O réu foi regularmente intimado para o pagamento da pena de multa imposta nos autos n. 0018030-10.2020.8.16.0019 e se encontra inadimplente.
Após as inovações trazidas pela Lei n. 13.964/19, a pena de multa será executada perante o Juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicável as normas relativas à dívida da Fazenda Pública – art. 51, CP.
Oportuno enfatizar que no âmbito do TJPR a execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena, é de competência do juízo da condenação, nos termos do art. 26, da Resolução n. 93/2013. 2.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 3150, Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 6/8/2019, assentou como tese jurídica – portanto, de natureza obrigatória e vinculativa, que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal.
Vale a ressalva de que o rito da LEF – Lei n. 6830/80 – terá aplicação apenas subsidiária no que for cabível. 3.
Com efeito, aplicando o rito da LEP (art. 164 e ss.), CITE-SE o executado, por mandado, para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o débito, acrescido de juros legais de mora e correção monetária ou garantir a execução para oferecimento de embargos – em analogia aos artigos 8º e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de lhe serem penhorados bens suficientes para garantia do débito.
A Escrivania deverá observar o último endereço atualizado do executado informado no feito principal, quando da expedição do mandado de citação e de penhora. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário do débito ou garantia da execução, e inexistindo bens penhoráveis, intime-se o Ministério Público para manifestação, voltando em seguida conclusos. 5.
Por fim, certifique-se o ajuizamento desta execução nos autos da ação penal.
Intimem-se.
Ponta Grossa, 10 de maio de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito -
10/05/2021 14:07
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2021 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 10:44
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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07/05/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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