TJPR - 0005260-70.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 17:21
APENSADO AO PROCESSO 0013893-65.2024.8.16.0044
-
18/11/2024 17:21
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2024 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SILVESTRE
-
02/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MAISA BUENO DE CAMARGO
-
12/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:12
Juntada de CUSTAS
-
10/07/2024 21:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2024 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2024
-
01/07/2024 12:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/06/2024 13:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2024
-
28/06/2024 13:05
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SILVESTRE
-
17/06/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2024 10:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 18:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2024 00:00 ATÉ 24/05/2024 23:59
-
12/04/2024 23:10
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2024 13:44
Juntada de DOCUMENTO
-
31/01/2024 16:12
Declarada incompetência
-
24/11/2023 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2023 15:42
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/11/2023 15:17
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 18:36
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2023 14:59
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/10/2023 16:58
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 15:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2023 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/09/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 11:52
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/09/2023 18:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/09/2023 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 16:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/08/2023 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
-
23/08/2023 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/08/2023 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAISA BUENO DE CAMARGO
-
03/08/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2023 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/06/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAISA BUENO DE CAMARGO
-
18/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/03/2023 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MAISA BUENO DE CAMARGO
-
16/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SILVESTRE
-
19/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2022 18:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/05/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:06
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
15/02/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2021 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/11/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/10/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 14:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/07/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005260-70.2021.8.16.0044 Processo: 0005260-70.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$234.105,87 Autor(s): MAISA BUENO DE CAMARGO Réu(s): JOSE CARLOS SILVESTRE Trata-se de ação de cobrança de frutos c/c pedido liminar, em que a parte requerente explica que, conforme escritura Pública datada de 19/10/2012, foi instituído como USUFRUTUÁRIOS do referido imóvel o sr.
JOSÉ CARLOS SILVESTRE (réu) e MAISA CAMARGO SILVESTRE (autora), sendo o bem transferido legalmente para ambos, tendo esse direito de administrá-lo e usufruí-lo enquanto viver; que até a data de 31/05/2013, ambos administravam e usufruíram do imóvel em conjunto, no qual a requerente utilizada uma sala do imóvel; que a partir de 31/05/2013, a requerente não mais utilizou o imóvel, sendo este sendo usufruído único e exclusivo pelo requerido, o qual, desde aquela data, não pagou nenhum fruto que a requerente teria direito sobre o imóvel; que a requerente solicitou uma avaliação de um aluguel do imóvel, sendo avaliado um aluguel de R$3.400,00 mensais; que considerando que o requerido utiliza o imóvel desde 05/2013 sem repassar os frutos do imóvel para a requente, vem essa apresentar os cálculos dos frutos devidamente atualizado até a presente data, que perfaz um montante de R$234.105,87.
Em razão dos fatos, solicita a concessão de tutela de urgência para que o requerido promova o depósito mensal de 50% correspondente ao laudo de avaliação, na soma de R$1.700,00.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Decido.
Para fazer jus à concessão liminar do pedido, compete à requerente demonstrar, na forma do art. 300, do NCPC a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A prova pré-constituída revela que teria ocorrido em favor das partes o sistema de usufruto simultâneo, conforme Escritura Pública de mov. 1.5.
Sucede que, não há nos autos qualquer prova sumária da constituição em mora (ex persona) do requerido (o que, em tese, se mostraria necessária, considerando a ausência de pactuação do termo certo para divisão dos frutos), de modo que, o direito invocado pela parte requerente não se mostrou provável na íntegra.
Não se verifica, ainda, perigo de dano, posto que, a alegada inadimplência do requerido teria tomado seu curso desde 31/05/2013, ou seja, há mais de 07 (sete) anos, sem olvidar, ainda, que eventual direito da requerente apenas será postergado, mas não impedido ou se tornado sem efeito. 1.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar. 2.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a designação e realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do NCPC. 3.
Após o agendamento da audiência, cite-se a parte requerida, via ARMP, observando-se a antecedência mínima de 20 dias (art. 334, parte final, do NCPC), para comparecer à audiência, sendo que a intimação da parte requerente deverá ser feita na pessoa de seu procurador jurídico (§3º). 4.
Destaco que a ausência injustificada de qualquer uma das partes será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se a parte ao pagamento de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do NCPC. 5.
As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, acompanhadas por seus advogados, podendo fazer-se representar por preposto/representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (vide §§9º e 10º). 6.
Caso a parte requerida não tenha interesse na realização da audiência, deverá informar o juízo, por petição, com 10 dias de antecedência (art. 334, §5º, do NCPC), observando-se, ainda, que o prazo de contestação fluirá nos termos do artigo 335, do NCPC. 7.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte requerente corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 8.
Quando a parte requerente postular pela suspensão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da (s) parte (s) contrária (s), quando esta (s) integrar (rem) o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada da data do pedido. 9.
Concedo, por ora, os benefícios da justiça gratuita (art. 105 do NCPC – mov. 1.2).
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
11/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:16
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:16
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Elisabete Gouvea da Silva
Hdi Seguros do Brasil S.A.
Advogado: Angelino Luiz Ramalho Tagliari
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2025 15:33