TJPR - 0010075-50.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2025 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/07/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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13/05/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE E. NADOLA VESTUARIO - EIRELI - ME
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07/05/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2025 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2025 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/04/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 15:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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26/02/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/02/2025 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2025 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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30/10/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 00:25
Processo Desarquivado
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19/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE E. NADOLA VESTUARIO - EIRELI - ME
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03/10/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2023 14:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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21/09/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/07/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 17:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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21/06/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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20/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2023 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2023 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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18/05/2023 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE E. NADOLA VESTUARIO - EIRELI - ME
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31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE E. NADOLA VESTUARIO - EIRELI - ME
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27/03/2023 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 11:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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13/03/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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01/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2023 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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16/01/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2023 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/09/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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26/08/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/08/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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20/04/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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02/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/03/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 07:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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25/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE E. NADOLA VESTUARIO - EIRELI - ME
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08/12/2021 08:44
Recebidos os autos
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08/12/2021 08:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/12/2021 19:22
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 05:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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19/11/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 15:31
OUTRAS DECISÕES
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17/11/2021 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/11/2021 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/11/2021 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/11/2021 09:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/11/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/07/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2021
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03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/05/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0010075-50.2018.8.16.0001 Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/ Requerido: E.
NADOLA VESTUARIO - EIRELI - ME SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Cobrança.
A parte autora alegou, resumidamente, que: a) forneceu ao requerido um Cartão de Crédito número 5526932484840796, com limite de crédito de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) a partir de 15/072016 a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das faturas, apesar de ter continuado a usar os benefícios oferecidos pelo cartão; c) em decorrência disso, apurou-se um saldo devedor de R$ 104.694,34 (cento e quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos) em 16/04/2018.
Requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia mencionada, devidamente atualizada e acrescida dos encargos contratualmente pactuados até a data do efetivo pagamento.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação dos requeridos, os mesmos foram citados por edital (mov. 82.1 e seguintes).
Nomeada curadora especial (mov. 89.1), esta apresentou contestação em mov. 95.1.
Alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, vez que o autor não juntou demonstrativos da evolução do débito e a nulidade da citação pode edital.
No mérito, apresentou defesa por negativa geral, e requereu a total improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 98.1).
Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Decisão de mov. 107.1 determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório (artigo 489, I do CPC).
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado na forma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que entendo que o feito está devidamente instruído para apreciação.
Da Nulidade da Citação por Edital Alega a parte ré que a citação por Edital é nula, pois não haveriam sido esgotadas as tentativas de localização do paradeiro dos Requeridos.
Contudo, tal alegação não prevalece.
Verifica-se que a parte autora praticou inúmeras diligências na tentativa de localização do paradeiro das requeridas, esgotando as tentativas de localização previstas no art. 256, §3º do CPC.
No mais, a decisão que deferiu a citação por edital restou devidamente fundamentada, não havendo que falar em nulidade.
Rejeito, portanto, a nulidade aventada.
Da Inépcia da Inicial Alega a parte ré que a petição inicial é inepta, eis que a exordial não veio acompanhada de prova escrita que revele, por si só ou acompanhada de outros elementos probatórios, da certeza e exigibilidade da dívida reclamada.
Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Contudo, conforme entendimento deste E.
TJPR a apresentação de faturas e de evolução do crédito são aptas comprovar a relação jurídica originária do débito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.RECURSO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL OU NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IRRELEVÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA E A ORIGEM DO DÉBITO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0041668-66.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 27.03.2020) Deste modo, resta superada a alegação de inépcia da petição inicial.
MÉRITO O pedido merece acolhimento.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como incumbe ao réu provar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, é a lição dos mestres Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
Neste sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.
Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 ônus da prova." (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, pág. 269).
Sobre o tema, a lição de Fredie Didier Jr: "Considera-se defesa direta aquela em que o demandado se limita (a) a negar a existências dos fatos jurídicos constitutivos do direito do autor ou (b) negar as conseqüências jurídicas que o autor pretende retirar dos fatos que aduz (embora reconheça a existências dos fatos, nega-lhes a eficácia jurídica pretendida, em conduta que se denomina de confissão qualificada)." (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, vol. 1, Ed.
Jus Podium, pag. 447).
A parte ré, in casu, não se desincumbiu de seu ônus de produzir prova apta a afastar o direito da parte autora - que, por sua vez, trouxe aos autos conjunto probatório suficiente.
De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o réu deveria trazer prova, ou ao menos início de prova, de seu direito.
Logo, a consequência é aquela pretendida na inicial, qual seja a condenação do réu ao pagamento dos valores inadimplidos. 3.
Dispositivo Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para o efeito de CONDENAR a parte ré ao pagamento o valor de R$ 104.694,34 (cento e quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos).
O valor da condenação deve ser devidamente corrigido pela variação do INPC, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, conforme previsão contratual, a partir da data do inadimplemento.
Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Condeno a parte ré, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito.
Ante a atuação de curadora especial nomeada, a qual apresentou contestação por negativa geral, arbitro em R$400,00 (quatrocentos reais) a remuneração pelo trabalho desempenhado, a ser custeada pelo Estado do Paraná.
Expeça-se certidão de crédito.
Publique-se, registre-se e intimem-se. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
F FA AB BI IA AN NO O J JA AB BUR UR C CE EC CY Y Ju Jui iz z d de e Di Dire rei ito to S Su ub bsti stitu tuto to ( (d do oc cu ume men nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lme men nt te e) ) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos.
Página 5 de 5 -
10/05/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:25
Recebidos os autos
-
10/03/2021 09:25
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 11:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/12/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 10:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 22:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/04/2020 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2020 16:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
13/01/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
13/01/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/01/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/12/2019 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2019 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2019 14:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2019 14:41
Expedição de Mandado
-
06/11/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/08/2019 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/08/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/05/2019 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/04/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2018 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/09/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2018 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/06/2018 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2018 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/05/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/05/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2018 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2018 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2018 11:20
Recebidos os autos
-
25/04/2018 11:20
Distribuído por sorteio
-
24/04/2018 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2018 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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