TJPR - 0003232-35.2020.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER PASCOAL DE SOUSA SANTOS
-
26/06/2025 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 14:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/06/2025 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER PASCOAL DE SOUSA SANTOS
-
27/05/2025 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2025 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER PASCOAL DE SOUSA SANTOS
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06/05/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER PASCOAL DE SOUSA SANTOS
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08/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:24
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 04:07
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER PASCOAL DE SOUSA SANTOS
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12/12/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 11:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/11/2024 11:06
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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30/05/2021 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 06:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003232-35.2020.8.16.0119 Em que pese a suspensão do processo em razão da admissão de IRDR (TEMA 17 do E.
TJPR) ter se findado após o prazo de 1 ano, analisando detidamente as decisões exaradas no referido Incidente (decisão anexa), foi determinada a suspensão de todos os processos que se enquadrem nas teses do IRDR, até que sejam elas definidas pelo Tribunal de Justiça, o que é impositivo e não pode ser ignorado por este juízo. Portanto, MANTENHO a suspensão do feito até que seja julgado o IRDR (TEMA 17). Intimem-se as partes desta decisão. Diligências necessárias.
Em Nova Esperança, 12 de maio de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
PROJUDI - Recurso: 0048514-36.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 153.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Bellio:*39.***.*21-49 17/09/2020: SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0048514-36.2018.8.16.0000 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado do Paraná visando uniformizar o entendimento jurisdicional em relação aos requisitos e critérios para a concessão da promoção por merecimento prevista no artigo 10 da Lei Estadual n.º 13.666/02, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 3739/08 e pela Resolução n.º 10.364/10-SEAP, bem como quanto ao momento em que passam a surtir os efeitos funcionais e financeiros decorrentes do ato concessivo da aludida promoção. 2.
Nos termos da parte final do “caput” do art. 983, do Código de Processo Civil, remeta-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça. 3.
Paralelamente, manifestem-se as partes no prazo comum de dez dias sobre a possível ocorrência de inconstitucionalidade no parágrafo único do art. 978, do Código de Processo Civil, na forma do entendimento doutrinário abaixo consignado: “O art. 978, parágrafo único, que vêm justificando tal entendimento, corresponde a uma burla no devido processo legislativo.
Defende-se abertamente a inconstitucionalidade formal do dispositivo, porque ausente previsão similar nas versões aprovadas na Câmara e no Senado.
Não se pode compreender que tal dispositivo tenha surgido como “emenda de redação”, porque tem conteúdo substancial distinto das versões anteriores.
Defende-se em doutrina, ainda, a inconstitucionalidade material, por afronta ao art. 96, I da Constituição da República, que atribuiu privativamente aos tribunais a elaboração e seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais” (TEMER, Sofia.
Incidente de resolução de demandas repetitivas. 3º Ed.
Juspodivm, 2018, p. 110). “O parágrafo único do art. 978 dispõe que o órgão colegiado, competente, além de julgar o Incidente e ‘fixar’ a tese jurídica, ‘julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária’ de onde ele se originou.
Trata-se, não há por que colocar em dúvida, de regra que elimina fundada dúvida que, desde o início, o novel instituto vinha suscitando, sobre qual o papel a ser desempenhado pelo órgão do Tribunal competente para fixar a tese jurídica justificadora do Incidente: apenas fixá-la ou, indo além, julgar, desde logo, o processo no qual ela, a tese, teve nascimento, aplicando-a in concreto, portanto.
Ambas as alternativas eram inequivocamente sustentáveis e ambas tinham, nas suas respectivas defesas, prós e contras de variadas ordens.
O que ocorre, no entanto, é que o parágrafo único do art. 978, ao fazer escolha expressa sobre a controvérsia – e não há razão para colocar em dúvida as boas razões que a justificaram – violou o devido processo legislativo.
Trata-se de regra que, por não ter correspondência com o Projeto aprovado pelo Senado Federal nem com o Projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, viola o parágrafo único do art. 65 do CF.
Deve, consequentemente, ser considerado inconstitucional formalmente.
Mesmo para quem discorde da última afirmação, há outra, de diversa ordem, mas que conduz ao mesmo resultado de inconstitucionalidade na perspectiva substancial.
Não cabe à lei federal definir a competência dos órgãos dos Tribunais Regionais Federais nem dos Tribunais de Justiça dos Estados.
A iniciativa viola, a um só tempo, os arts. 108 e 125, § 1º, da CF.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8Y9 EPNKE 3G5JY YRCAUPROJUDI - Recurso: 0048514-36.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 153.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Bellio:*39.***.*21-49 17/09/2020: SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Arq: Decisão Aquilo que o caput do art. 978 tem de virtuoso, como querem mostrar as anotações anteriores, o seu parágrafo único tem de vicioso.
Trata-se, aliás, de entendimento que, na dúvida noticiada, levava diversos estudiosos do tema – e incluo-me, entre eles – a criticar a compreensão de que o Incidente pudesse levar o Tribunal a julgar, desde logo, a causa de onde originada a tese jurídica.
No máximo, caberia a ele fixar a tese, deixando-a para ser aplicada pelo órgão de primeira instância, a exemplo, aliás, do que, no âmbito dos recursos extraordinário ou especial repetitivos, acabou prevalecendo (não sem críticas) no art. 1.040, III.
Por esta razão, a inconstitucionalidade formal e substancial do parágrafo único do art. 978 acaba conduzindo o intérprete à compreensão de que a aplicação da tese jurídica deve ser feita pelos juízos de origem, perante os quais tramitam os ‘casos repetitivos’ que ensejaram a instauração do Incidente.
Somente quando os pressupostos do art. 976 surgirem no âmbito do próprio Tribunal ao julgar um recurso, um processo de competência originária ou, até mesmo, a remessa necessária é que ele terá competência para, desde logo, aplicá-la ao caso concreto e, mesmo assim, se o Regimento Interno assim permitir. É que, nesses casos, sua competência deriva não do dispositivo (lei federal) qui anotado, mas, bem diferentemente, do arcabouço constitucional (federal, estadual e regimental) prévio, que outorga a competência para julgamento do recurso, do processo ou da remessa necessária.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 617-618). 4.
Referida compreensão fora igualmente exarada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa abaixo consignada: QUESTÃO DE ORDEM.
PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 978, DO CPC/2015.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO. 1.
Por força do parágrafo único, do art. 978, do CPC/2015, caberia ao órgão jurisdicional competente para julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, julgar também a ação na qual se originou o referido incidente. 2.
Suscitada Questão de Ordem para, incidenter tantum, realizar o exame da constitucionalidade da competência do Órgão Especial para o julgamento da causa originária. 3.
Voto do Relator no sentido de declarar a inconstitucionalidade formal e material do parágrafo único do art. 978 do CPC e, por arrastamento, no que concerne ao aspecto material, do art. 112- B do Regimento Interno desta Corte, considerando que: (i) a inclusão do parágrafo único em seus termos finais, adicionando a competência de julgar o feito de onde se originou o IRDR ao órgão colegiado incumbido de julgar o incidente, foi feita na Câmara dos Deputados (casa revisora), sem devolução ao Senado, violando-se o art. 69, parágrafo único, da Constituição da República; bem como que (ii) o art. 978, parágrafo único, do CPC violou o artigo 96, inciso I, letra a, da Constituição da República, segundo o qual compete privativamente aos Tribunais “dispor sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”. 4.
Voto-Vista no sentido de, pelos mesmos fundamentos do Voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade formal e material do parágrafo único do art. 978 do CPC, divergindo, tão somente, quanto à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 112-B do R.I., por apresentar base constitucional específica (art. 69, parágrafo único, da CF), votando, quanto ao ponto, pelo sobrestamento do julgamento do conflito de competência originário, para que seja comunicada a decisão à Comissão de Regimento Interno para que a questão da reforma do Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8Y9 EPNKE 3G5JY YRCAUPROJUDI - Recurso: 0048514-36.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 153.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Bellio:*39.***.*21-49 17/09/2020: SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Arq: Decisão parágrafo único do art. 112-B seja apreciada pelo Egrégio Plenário deste Tribunal (artigos 11, V, e 56, I, do R.I.). 5.
Utilização da faculdade conferida pelo art. 941, §1º, do CPC, e alteração do voto em relação ao ponto de divergência, sobrestando o julgamento do conflito de competência originário e encaminhando esta decisão à Comissão de Regimento Interno, até pronunciamento do Plenário quanto ao art. 112-B do R.I. (TRF 2ª Região, Conflito de Competência - Órgão Especial, Nº CNJ : 0004214-80.2016.4.02.0000 (2016.00.00.004214-5) Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 2018). 5.
Esclarece-se que, caso o parágrafo único do art. 978, do Código de Processo Civil seja difusamente declarado inconstitucional no presente feito, caberá unicamente ao Órgão Especial fixar a tese, cabendo aos órgãos fracionários julgar as demandas individuais nos termos das razões fundantes do IRDR, na forma do inciso III, do art. 927, do Código de Processo Civil. 6.
Diante das diligências retro consignadas e do teor do parágrafo único do art. 980, do CPC, considero imprescindível que continuem suspensos os feitos que tratam da questão de direito veiculada neste incidente. 7.
Encaminhe-se cópia da presente decisão e do acórdão constante do movimento 51 aos Senhores Desembargadores desta Corte, Juízes de Direito de 1º e 2º Graus de Jurisdição, incluindo os Juizados Especiais, bem como ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes-NUGEP. 8.Intimem-se. Curitiba, 15 de setembro de 2020. Paulo Cezar Bellio Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8Y9 EPNKE 3G5JY YRCAU -
12/05/2021 15:29
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
12/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:25
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
12/05/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/02/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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26/01/2021 15:56
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
26/01/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/12/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/11/2020 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
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16/11/2020 18:54
Recebidos os autos
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16/11/2020 18:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/11/2020 17:29
Recebidos os autos
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16/11/2020 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2020 17:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/11/2020 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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