TJPR - 0005958-18.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 19:24
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/06/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 16:05
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:05
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/03/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
21/02/2022 18:19
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
21/02/2022 18:19
Baixa Definitiva
-
21/02/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/01/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 21:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 17:00
-
01/10/2021 14:11
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2021 15:46
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 15:46
Distribuído por sorteio
-
16/09/2021 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/09/2021 14:50
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/08/2021 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 10:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/07/2021 17:29
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/07/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/06/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005958-18.2021.8.16.0031 Processo: 0005958-18.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.528,54 Autor(s): DALVA FREITAS Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DALVA FREITAS, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS S.A.
Narrou a parte autora, em suma, que há descontos em seu benefício e que acredita que o contrato não foi realizado.
Pediu, assim, a declaração de ilegalidade dos descontos e a condenação do réu a restituir o dobro do montante pago, com a determinação de cessação dos descontos.
No ev. 11.1 a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de apresentar procuração atualizada e esclarecer quem é Thiago Cardoso Ramos, esclarecer se firmou ou não o contrato, juntar cópia dos extratos bancários, e esclarecer o porquê não manejou uma única ação em face do mesmo réu, mas sim outras com pedidos e causa de pedir idênticas.
Na petição (ev. 17.1) a parte autora disse que “pode” ter exarado a assinatura no contrato, que não recebeu o valor do empréstimo, bem como discorreu sobre a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Inovou quanto à cópia dos extratos bancários, dizendo que qualquer emissão de extrato causa custo e juntou decisão no ev. 17.1 supostamente exarada pelo TJMS.
Por fim, a parte autora disse que a procuração atualizada não é necessária porque não existe impedimento na legislação, até mesmo porque não consta prazo específico.
Pugnou pela aceitação da procuração.
O processo foi remetido à conclusão. É o relato.
DECIDO.
Passo a análise da emenda apresentada.
Quanto à procuração, de fato, o mandato não se extingue com o decurso do tempo.
Contudo, o magistrado, com base no poder geral de cautela e havendo suspeita ou indícios de que a parte outorgante não esteja ciente do andamento processual, poderá determinar a atualização de procuração.
Repita-se, a procuração foi outorgada há mais de três anos, tempo mais que razoável para que modificações externas, mas que influenciem no processo, tenham ocorrido.
Assim, e tendo em vista que não foi apresentada procuração atualizada, tampouco foi esclarecido quem assinou a rogo pela autora (destaque-se, Thiago Cardoso Ramos tem o mesmo sobrenome do causídico), considera-se não atendida a emenda.
No que diz respeito à determinação de emenda quanto ao pedido propriamente dito, veja-se que a parte autora não atendeu com pujança o objetivo de elucidar a petição inicial.
Por certo que a instituição bancária demandada não possui acesso aos extratos de movimentação bancária da conta titularizada pela parte autora, haja vista que, no máximo, concedeu crédito consignado.
E nem poderia fazê-lo, justamente em função do sigilo das operações de instituições financeiras (vide Lei Complementar 105/2001).
Noutro sentido, não há sequer indícios de que a parte autora tenha solicitado extratos à instituição bancária.
Nem mesmo, como se observar em alguns processos, alegou que recebeu o empréstimo na boca do caixa (registre-se que a parte autora, neste processo, não dá a certeza se recebeu ou não o valor do empréstimo – o que seria possível averiguar com a apresentação do extrato).
Além disso, tem-se que o Banco Central disciplina uma série de serviços obrigatórios gratuitos, bem como muitas instituições, por política interna, isentam seus clientes nos serviços de fornecimento de extratos.
De fato, embora instada a esclarecer a respeito do contrato e se recebeu ou não o valor do empréstimo, a parte autora apresentou evasivas, fiando-se no argumento de que se trata de pessoa idosa, humilde, e que a juntada dos extratos despenderiam valores que atingiriam sua subsistência, fatos que se desarranjam em face dos fundamentos acima.
Ademais, de lucidez ímpar, citamos recente julgado de lavra do e.
Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL – DECISÃO CORRETA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO OBEDECIDA – ADEMAIS, PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO – PEDIDO DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS QUE SEQUER AFIRMA TEREM EXISTIDO – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRARIA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000185-28.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 08.03.2021).
Do corpo deste acórdão destaco: “É importante dizer, desde logo, que este Relator, por algumas vezes, pode já ter se manifestado em sentido diverso.
Contudo, dados os reiterados casos em que discutidas as exatas mesmas questões, busquei debruçar-me ainda mais sobre os temas aventados, acabando por concluir pelo acerto da sentença em extinguir o feito, sem exame de mérito.” Os grifos são meus. “E, no caso específico dos autos, é impossível visualizar qualquer certeza ou determinação no pedido deduzido pelo Autor, tampouco se está diante das exceções acima apontadas.
Basta a leitura do pedido formulado na inicial (item “e”) e reiterado na petição de mov. 11.1 (item “b”), para se perceber que se trata de pedido nitidamente [1] condicional, porquanto postula a condenação da parte adversa no simples acaso de ser evidenciada quaisquer das máculas que, ao seu ver, invalidariam a contratação, e que somente seriam verificadas ao longo da demanda, até porque, na causa de pedir, narra o Apelante que sequer se recorda da contratação, dos seus termos, ou mesmo do recebimento de valores, o que podia ser obtido, com absoluta simplicidade, através de simples extrato de conta, fornecido pela própria instituição financeira onde mantém relacionamentos, e cuja juntada, aliás, foi determinada pelo Juízo de origem, contudo, descumprida pelo Autor.” Outrossim, não consta também esclarecimento específico a respeito do item “d” de ev. 11.1.
Por fim, em nenhum momento a emenda referiu-se a divergência na assinatura, até porque, como já mencionado aqui, houve, em tese, autorização da autora para que assinassem por ela! Portanto, entendo que a parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito pelo indeferimento da petição inicial, tendo em vista que a autora não adequou o pedido principal na forma determinada.
Assim, melhor sorte não há para o presente caso, senão sua extinção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com fulcro nos artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, I, e todos do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários, tendo em vista a inexistência de citação.
Observe-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publicada e registrada digitalmente.
Intime-se.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
11/06/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:12
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
10/06/2021 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005958-18.2021.8.16.0031 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais movida por DALVA FREITAS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO S/A, em que esclarece que são feitos descontos mensais em seu benefício previdenciário para pagamento do contrato de empréstimo. 2.
Verificada a situação de hipossuficiência (mov. 1.8/9) defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a ressalva de que, posteriormente, acaso verificado o desaparecimento dos seus requisitos, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo. 3.
Melhor analisando a inicial, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial para o fim de: a) que apresente nova procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. único, do CPC), pois se observa que o documento apresentado no evento 1.2 foi outorgado há mais de 3 anos, bem como esclarecer quem é a pessoa de Thiago Cardoso Ramos, que assina, em tese, a pedido da autora; b) esclarecer se firmou ou não contrato com a instituição financeira para recebimento de valores com desconto junto ao benefício previdenciário; c) juntar cópia integral dos extratos bancários relativos ao recebimento do benefício desde a data em que consta o termo inicial do contrato descrito na inicial; d) e, esclarecer, de forma clara e objetiva, o motivo pelo qual não manejou uma única ação em face do mesmo réu, mas sim 3 (três) ações cujos pedidos e causas de pedir são os mesmos (ilegalidade em tese dos descontos no benefício com condenação a restituir o dobro além dos danos morais), conforme se verifica, só neste juízo, nos seguintes processos: 0005953-93.8.16.0031, 0005958-18.2021.8.16.0031 e 0005961-70.2021.8.16.0031. 5.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 06 de maio de 2021. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Magistrada -
13/05/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 09:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2021 09:04
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/04/2021 17:40
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:40
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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