TJPR - 0012980-73.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 14:11
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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15/02/2023 14:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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15/02/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
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11/12/2022 22:51
Recebidos os autos
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11/12/2022 22:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/12/2022 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/12/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2022 18:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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27/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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14/10/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 13:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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27/09/2022 17:07
Conclusos para decisão
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27/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:07
Recebidos os autos
-
16/09/2022 10:07
Juntada de CUSTAS
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15/09/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/09/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 18:04
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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30/08/2022 16:40
Recebidos os autos
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30/08/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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25/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 16:26
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/07/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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19/07/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/07/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/07/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
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19/07/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
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19/07/2022 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
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25/05/2022 12:44
Juntada de ACÓRDÃO
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03/05/2022 10:30
Recebidos os autos
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03/05/2022 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
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03/05/2022 10:30
Baixa Definitiva
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03/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
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13/04/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 12:48
Recebidos os autos
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07/03/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 15:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/03/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 14:45
Juntada de ACÓRDÃO
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26/02/2022 07:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/01/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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17/01/2022 17:53
Pedido de inclusão em pauta
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17/01/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2021 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/10/2021 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/10/2021 17:51
Recebidos os autos
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13/10/2021 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/09/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/09/2021 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
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23/09/2021 14:42
Recebidos os autos
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23/09/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/09/2021 14:42
Distribuído por sorteio
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23/09/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/09/2021 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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28/07/2021 14:48
Recebidos os autos
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28/07/2021 14:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
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22/07/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 18:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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09/06/2021 13:25
Conclusos para decisão
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27/05/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
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10/05/2021 14:32
Recebidos os autos
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10/05/2021 14:32
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012980-73.2018.8.16.0083 Processo: 0012980-73.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 01/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALAIDES DE SOUZA VARELA Réu(s): RONALDO DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou RONALDO DOS SANTOS, brasileiro, convivente, portador do R.G n° 6.874.326-5/PR, nascido no dia 21 de novembro de 1977, natural de Francisco Beltrão/PR, filho de e Maria Marlene dos Santos e Candido Venâncio dos Santos, como incurso nas sanções dos 147, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, ambos do Código Penal, c/c os arts. 5º, III, e 7º, II, da Lei n. 11.340/06, pela prática da seguinte conduta delituosa: No dia 01 de outubro de 2018, por volta das 12h40min, na residência localizada na Rua das Águias, n. 31, Bairro Padre Ulrico, nesta Cidade e comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado RONALDO DOS SANTOS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, e com vontade de provocar medo na vítima Alaides de Souza Varela, sua companheira, prometeu causar-lhe mal injusto e grave, na medida em que de posse de um facão, disse que mataria a vítima e sua família.
Recebida a denúncia em 11 de novembro de 2019 (evento 49.1), foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta a acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi devidamente citado (evento 65.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (evento 70.1).
Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 72.1).
Durante audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09 de fevereiro de 2021, procedeu-se a oitiva da vítima e de duas testemunhas de acusação, bem como homologada a desistência de Osni Ricardi e Pastorina Aparecida de Souza (evento 101.1).
Posteriormente, procedeu-se o interrogatório do acusado (evento 101.2).
O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou pela condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 147, caput, c/c o art. 61, II, ‘f’, ambos do Código Penal, na forma dos artigos. 5º, III, e 7º, II, da Lei n. 11.340/06 (evento 104.1).
Por sua vez, a Defesa do réu apresentou alegações finais, oportunidade na qual requereu pela absolvição do acusado com base no artigo 386, inciso III e VI, do Código de Processo Penal.
Além disso, que em caso de condenação, que a pena-base seja fixada no mínimo legal e que o regime inicial seja o aberto.
Por fim, que seja oportunizado ao réu manifestar-se sobre o benefício da suspensão condicional da pena. (evento 108.1).
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu RONALDO DOS SANTOS nas sanções do artigo 147, caput, c/c o art. 61, inciso II, alínea ‘f’, ambos do Código Penal, c/c os arts. 5º, III, e 7º, II, da Lei n. 11.340/06.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, cumpre consignar que os autos estão em ordem, ainda, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.1.
Do crime capitulado no artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06.
Dispõe o artigo 147, “caput”, do Código Penal que: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A materialidade do crime está demonstrada no Boletim de Ocorrência (evento 1.6), Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.8), Relatório da Autoridade Policial (evento 35.19), bem como nos depoimentos colhidos nas duas fases da persecução criminal.
A autoria delitiva recai sobre o acusado, uma vez devidamente comprovada através dos depoimentos, bem como todo o contexto probatório carreado aos autos.
Diante disto, restou indubitavelmente ser RONALDO DOS SANTOS o autor do delito em questão.
Explico.
Pois bem, a vítima Alaídes de Souza Varela aduziu em juízo que o acusado havia saído de casa para procurar emprego e retornou sob efeito de álcool, momento em que este começou quebrar os móveis e lhe ameaçou de causar mal injusto e grave, utilizando um 'facão'.
Veja: “que no dia dos fatos, o denunciado saiu para procurar emprego; que voltou embriagado; que a mãe e o pai da depoente estavam na casa do casal; que o denunciado achou que estavam falando dele; que ele entrou para dentro da casa, pegou o facão, começou quebrar as coisas e falar que ia matar todo mundo; que os móveis quebrados eram dos dois; que ele estava bêbado” (áudio e vídeo acostado ao evento 100.1).
Sobre a validade do testemunho da vítima, manifestou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA (ART. 147, CP) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DO CRIME - CONDENAÇÃO MANTIDA. 147 CP.
A palavra da vítima, especialmente em crimes praticados no ambiente familiar, constitui lastro suficiente para a condenação do agente, máxime quando corroborada por outros elementos de prova.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR, 8250564 PR 825056-4 (Acórdão), rel.
Des.
Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 19/01/2012) (grifei).
O policial militar Anderson Hoffman, em juízo, afirmou que a equipe recebeu uma denúncia de que um indivíduo estaria ameaçando sua esposa com um 'facão' e quebrando os móveis da casa, na sequência, se deslocaram até o local dos fatos.
Relatou que ao chegarem na residência, o acusado empreendeu fuga e logo após o localizaram.
Veja: “que no dia dos fatos, receberam uma ligação via 190, repassando que um indivíduo armado de facão estaria quebrando os moveis da residência e ameaçando a esposa; que ao chegarem no local, o indivíduo empreendeu fuga; que a equipe conseguiu localiza-lo; que ele não reagiu; que foi dado voz de prisão e encaminhado ele para Delegacia; que viu quais móveis estavam quebrados, uma tv, um rádio, um aparelho de dvd, uma mesa e as janelas da residência; que a vítima relatou que estava sendo ameaçada pelo réu; que não se recorda se os sogros estavam no local; que não se recorda se o réu estava embriagado” (áudio e vídeo acostado ao evento 100.2).
Em corroboração, tem-se o depoimento prestado em juízo pelo policial militar Diogo Rosa Nievola, o qual aduziu que receberam uma denúncia de que uma mulher estaria sendo ameaçada com um 'facão' por um indivíduo, e ao chegaram ao local, o réu empreendeu fuga, momento em que o perseguiram e localizaram.
Veja: “que no dia dos fatos receberam uma denúncia de que uma mulher estaria sendo ameaçada por um indivíduo portanto arma branca; que ao chegarem no local o indíviduo empreendeu fuga; que perseguiram e conseguiram localiza-lo; que realizaram a prisão e retornaram até a casa; que em razão da vontade da vítima de representar, encaminharam o réu até a delegacia; que não se recorda se o sogro do acusado estava na casa” (áudio e vídeo acostado ao evento 100.3).
Importante considerar que a sequência da narrativa, a menção de detalhes confere coerência e convencimento às informações contidas nos depoimentos prestados pelos Policiais Militares.
Sobre a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais, é cediço na jurisprudência: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5.
Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6.
Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8.
Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP (HC 395.325/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PENA-BASE.
AUMENTO EM RAZÃO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
Restando demonstrada a autoria e materialidade do delito de tráfico, na modalidade trazer consigo, a condenação é medida que se impõe. É cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico com os demais elementos contidos nos autos e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser a mesma tendenciosa (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 0653541-5 - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.05.2010) (grifou-se).
Por vez de sua oitiva judicial, o acusado declarou que estava utilizando o 'facão' para se defender do padrasto da vítima e que começou a quebrar os móveis dentro de casa.
Além disso, afirmou que não ameaçou a mãe de suas filhas.
Veja: “que no dia dos fatos tinha ido procurar emprego e na volta passou no bar; que ao voltar pra casa o padrasto da vítima começou o desaforar; que começou quebrar as coisas dentro da casa; que não falou que ia matá-la; que pegou o fação por causa do padrasto da vítima; que para a vítima não falou nada, só para o padrasto; que só tentou se defender; que não ameaçou Alaides; que a briga foi com o sogro; que jamais ameaçaria matar a mãe de suas filhas” (áudio e vídeo acostado ao evento 100.4).
Em que pese a negativa do réu, o depoimento prestado pela vítima e as testemunhas de acusação são suficientes para atestar que, de fato, o acusado praticou o crime de ameaça.
Além disso, percebe-se que este utilizou uma arma branca agressivamente, bem como quebrou os móveis dentro da residência.
Quanto ao âmbito da violência doméstica, este demonstra-se comprovado, uma vez que o acusado era companheiro da ofendida.
Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo.
Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06. 2.4.
Da inimputabilidade em razão da embriaguez completa.
Dispõe o artigo 28 do Código Penal que: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Pois bem, considera-se que em relação à embriaguez do acusado, essa pode ser voluntária ou culposa (não acidental), ou seja, quando ingere substâncias alcóolicas ou de efeitos análogos com a intenção ou não de se embriagar, mas com excesso imprudente.
Ainda, tem-se a acidental, quando a ingestão do álcool ou de substância de efeitos análogos não é voluntária e nem culposa, podendo ser proveniente de caso fortuito (em que o agente desconhece o efeito da substância que ingere), ou força maior (quando o agente não é responsável pela ingestão da substância alcoólica ou de efeitos análogos).
Portanto, pode-se dizer que, somente no caso de embriaguez acidental completa proveniente de caso fortuito ou força maior é que o agente se torna inimputável, faltando-lhe culpabilidade, embora pratique um crime.
Nesse mesmo sentido, em análise dos autos percebe-se o réu afirmou ter ido ao bar antes de retornar para casa.
Sendo assim, com efeito, é certo afirmar que o acusado possuía plena consciência e vontade quanto à imprudência de se alcoolizar em excesso, ou seja, é responsável por tal conduta.
Assim, com base no acima exposto, afasto a alegada inimputabilidade do acusado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ANDRÉ DE SOUZA nas sanções previstas no artigo 147, caput, do Código Penal c/c o artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, da Lei n. 11.340/06.
Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147, caput, do Código Penal, que prevê pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Da certidão nº 2021.0207923-8 obtida por meio do Sistema Oráculo (evento 109.1), percebe-se que o réu não possui maus antecedentes.
Dessa forma, deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Em análise dos autos, verifico que inexistem quaisquer circunstâncias atenuantes, previstas pelo artigo 65 do Código Penal.
Por outro lado, está presente a agravante do crime ter sido cometido prevalecendo-se das relações domésticas, legalmente previsto no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Desta forma, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto) e fixo a pena-intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição.
Desta forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 4.1.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§ 2º e 3º, CP).
Em razão disso, considerando que o acusado não é reincidente e que a pena cominada é inferior a 04 (quatro) anos, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Permanecer recolhido em sua residência nos finais de semana, feriados e dias de folga, bem como nos demais dias entre as 22h e 06h; b) Sair para trabalhar e retornar, nos horários fixados em audiência admonitória; c) Não se ausentar da Comarca, por mais de oito dias, sem prévia e expressa autorização do Juízo; 4.2.
Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, IV, CP): Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o acusado não preenche os requisitos expostos no artigo 44, inciso I do Código Penal. 4.3. “Sursis” – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade: Diante do contido no artigo 77 do Código Penal, verifico que o acusado faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena.
Desta forma, concedo ao réu o direito ao sursis pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 78, § 2°, do Código Penal, sob pena de revogação, nos termos do artigo 81 do mesmo diploma legal: a) proibição de frequentar bares, danceterias, casas de prostituição e congêneres; b) Não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Oportunamente, em audiência admonitória o acusado poderá manifestar interesse ou não no sursis, cumprindo a pena no regime aberto caso entenda que as condições lhe são mais favoráveis. 4.4.
Apelação.
Faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, haja vista que permaneceu nesta situação durante todo o trâmite do processo, além de não se encontrarem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. 4.5.
Artigo 387, §2º do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387’ do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerado nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 5.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: 5.1.
Deixo de condenar o sentenciado no pagamento das custas processuais haja vista o deferimento do benefício da assistência judiciaria gratuita acostado ao evento 72.1. 5.2.
Determino a destruição das facas apreendidas nos autos, a qual deverá ser realizada na presença de um funcionário do Poder Judiciário, preferencialmente ocupante do cargo de Oficial de Justiça.
Concluído o procedimento, efetuem-se as baixas no Sistema e junte-se comprovante nos autos. 5.3.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) O lançamento do nome do Réu no rol dos culpados (artigos 393, II, CPP e 5º, LVII, CF), fazendo-se as demais comunicações necessárias, nos termos dos itens 6.13.4 e 6.15.1 do CN; b) A expedição de guia de recolhimento, para execução das penas (art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da Lei de Execução Penal (nº 7.210/84) e da seção 4 do capítulo 7 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); d) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando as condenações do Réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, de acordo com os itens 6.15.3 e 6.15.4, também do CN; e) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas. 6.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; 7.
No que mais for pertinente, cumpra a Secretaria as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações; 8.
Ressalto que a intimação do acusado deverá ser feita por mandado, devendo ela ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 9.
Comunique-se a vítima pelo correio acerca da sentença condenatória prolatada, conforme dispõe o artigo 201, 2º do Código de Processo Penal. 10.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 11.
Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito -
07/05/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:43
Alterado o assunto processual
-
25/04/2021 12:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 17:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:42
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/02/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/01/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 13:43
Recebidos os autos
-
12/01/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
08/01/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 14:38
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/01/2021 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/10/2020 18:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/03/2020 18:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 17:16
Despacho
-
16/03/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 00:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2020 14:10
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 13:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2019 17:41
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 08:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/11/2019 17:44
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/11/2019 14:21
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/11/2019 13:44
Recebidos os autos
-
12/11/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2019 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2019 12:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/11/2019 13:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/11/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 16:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/10/2019 16:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
31/10/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 18:39
Recebidos os autos
-
29/10/2019 18:39
Juntada de DENÚNCIA
-
29/01/2019 17:16
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
09/10/2018 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2018 13:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/10/2018 12:47
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
08/10/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 16:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/10/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 17:17
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
04/10/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/10/2018 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2018 14:51
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/10/2018 16:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2018 16:54
Expedição de Mandado
-
03/10/2018 14:17
Recebidos os autos
-
03/10/2018 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2018 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2018 17:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/10/2018 16:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 16:33
Recebidos os autos
-
02/10/2018 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2018 12:59
Recebidos os autos
-
02/10/2018 12:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/10/2018 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2018 09:54
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
02/10/2018 08:49
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2018 08:45
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
01/10/2018 23:17
APENSADO AO PROCESSO 0012981-58.2018.8.16.0083
-
01/10/2018 23:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/10/2018 23:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/10/2018 23:15
Recebidos os autos
-
01/10/2018 23:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/10/2018 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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