TJPR - 0002642-48.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2022 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/12/2022 15:36
Recebidos os autos
-
14/12/2022 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 21:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
14/12/2022 21:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
14/12/2022 21:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
14/12/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:06
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2022 01:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 08:50
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI REPRESENTADO(A) POR DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA
-
10/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI REPRESENTADO(A) POR DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA
-
05/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/08/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2022 13:48
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/08/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/06/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/06/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 12:01
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002642-48.2021.8.16.0014 Processo: 0002642-48.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.980,95 Exequente(s): SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI representado(a) por DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA Executado(s): GISLAINE MARY GIROLDO DE CARVALHO I – Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida no prazo legal.
II – Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (R$ 1.980,95 – seq. 1.1).
III – Resultando positiva a diligência supra, desde que não se trate de valor irrisório (artigo 836, do CPC/2015) - que deverá ser desbloqueado, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo.
IV - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, deve a Secretaria: a) em observância ao artigo 854, §3º, do CPC, intimar a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias; b) designar data para audiência de conciliação, intimando-se as partes, cientificada a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos no prazo a ser concedido na audiência.
Alerto que a intimação para a audiência deve ser direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs.
Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes.
A parte só deve ser intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela Secretaria no momento de cumprir o despacho.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE LITISPEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO : conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*08-13-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DECISÃO : Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*10-26-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
REVELIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*13-17-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011) V – Resultando negativa a diligência anterior – busca no sistema SISBAJUD, diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
VI – Sendo encontrados veículos, junte o extrato da pesquisa, promovendo conclusão dos autos para prosseguimento.
VII – Não sendo encontrados veículos ou se os veículos encontrados estiverem com a anotação VEÍCULO ROUBADO ou VEÍCULO BAIXADO (fora de circulação) – hipótese em que não há que se falar em penhora dos mesmos, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, dando andamento ao processo.
Londrina, 23 de abril de 2021.
Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
07/05/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/04/2021 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE MARY GIROLDO DE CARVALHO
-
25/03/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2021 18:06
Recebidos os autos
-
21/01/2021 16:25
Distribuído por sorteio
-
21/01/2021 16:25
Recebidos os autos
-
21/01/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038223-61.2020.8.16.0014
Viacao Garcia LTDA
Bus Administracao e Participacao LTDA
Advogado: Sandra Soledad Estelle Escobar
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2025 16:59
Processo nº 0034765-90.2007.8.16.0014
Maria Beatriz Bonancea Santos
Volmir Antonio Braghirolli
Advogado: Lucilene Gomes Ranolfi Braghirolli
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2024 16:04
Processo nº 0000497-77.2020.8.16.0006
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wellinsson Henrique Silva
Advogado: Valeria dos Santos Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2020 15:29
Processo nº 0014918-27.2020.8.16.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Roque Barroso
Advogado: Joana Aparecida Sloboda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2020 10:49
Processo nº 0038584-35.2007.8.16.0014
Amelia Merendaze de Campos
Pavibras Empreendimentos Imobiliarios S/...
Advogado: Bruno Gontijo Rocha
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2024 16:34