TJPR - 0023384-94.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2022 07:36
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 01:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:18
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:18
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
12/07/2022 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
01/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FABIO GARCIA LEITE
-
05/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 19:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2022 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/03/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2022 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/03/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:03
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/11/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 18:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 08:52
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023384-94.2021.8.16.0014 Processo: 0023384-94.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.269,94 Autor(s): FABIO GARCIA LEITE Réu(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, Acolho os embargos declaratórios para determinar que a ré ative a linha telefônica do autor, no prazo de 48 horas após citada.
Londrina, 19 de maio de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
20/05/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 13:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/05/2021 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023384-94.2021.8.16.0014 Processo: 0023384-94.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.269,94 Autor(s): FABIO GARCIA LEITE Réu(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, Defiro de forma provisória o benefício da gratuidade da justiça.
O autor Fabio Garcia Leite ajuizou a presente ação de inexigibilidade de débito com obrigação de fazer e indenização por dano moral, com tutela provisória de urgência, em face da Telefonia Brasil S.A (VIVO) alegando que ingressou com outras demandas judiciais, em que obteve êxito para que a ré fosse compelida a manter o preço do plano inicialmente contratado. Contudo, ainda após o trânsito em julgado, a ré voltou a efetuar a cobrança de valor acima do contratado, desobedecendo o dispositivo legal transitado em julgado e, de forma abusiva, está cobrando pela diferença e ameaçando a inscrição de seu nome no órgão de proteção ao crédito. Defiro o requerimento, em tutela de urgência, para que se suspenda o apontamento e a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto pendente o presente processo, diante da verossimilhança de suas alegações apontadas com a juntada da sentença proferida 5º Juizado.
Bem como, deverá a ré cessar a cobrança de R$ 89,98, devendo retornar ao valor anteriormente determinado no dispositivo da sentença transitado em julgado de R$44,99.
O deferimento decorre pela presença dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Entre os documentos anexados na inicial que apontam a probabilidade do direito da autora está o comprovante do pagamento, que afasta assim a certeza e liquidez da obrigação cobrada e risco da inscrição do nome da requerente no órgão de proteção ao crédito.
O perigo de dano está presente já que a continuidade da publicação de seu nome no órgão de proteção ao crédito acarreta prejuízos em seu cotidiano, como impedimento para conseguir crediário no comércio, de efetuar outros empréstimos etc. Cite-se a ré para oferecer sua contestação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, entre eles o da presunção da veracidade dos fatos.
Diante da manifestação expressa da parte autora, dispenso a realização da audiência preliminar.
Dils. necessárias. Londrina, 11 de maio de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
12/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 16:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 08:19
Expedição de Certidão GERAL
-
11/05/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:21
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:21
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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