TJPR - 0008930-51.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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08/08/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 15:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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02/06/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/04/2023 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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13/04/2023 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 13:47
INDEFERIDO O PEDIDO
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13/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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09/02/2023 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2023 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
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08/02/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/02/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 14:01
Expedição de Mandado
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02/02/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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07/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
07/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
27/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2022 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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16/11/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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16/11/2022 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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13/11/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2022 14:08
Conclusos para decisão
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12/07/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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11/07/2022 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2022 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 15:54
Conclusos para despacho
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11/11/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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11/11/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/10/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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18/10/2021 12:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/09/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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15/09/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
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27/08/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/05/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 10:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008930-51.2021.8.16.0001 Processo: 0008930-51.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.138,20 Autor(s): VALERIO ANGELO DE SOUZA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
I.
Ante os documentos juntados, não há fundadas razões para a rejeição do requerimento de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, o qual resta deferido.
Anote-se.
II.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência voltada a determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito (mov. 1.17), sob a alegação de que inexiste relação jurídica entre as partes, trata-se de verdadeira tutela antecipada de mérito por importar em antecipação de efeito prático de futura e eventual sentença de procedência da pretensão manifestada na inicial, dependendo, portanto, do preenchimento dos requisitos previstos do caput, do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Apesar de tal alegação depender de prova, não se mostra razoável exigir que a autora faça, desde logo, prova do fato constitutivo do seu direito, ao passo que o perigo da demora decorre de que tal inscrição pode causar prejuízos de grande monta ao autor pela restrição de seu crédito, havendo fundado receio de dano de difícil reparação.
De outro lado, não se vislumbra caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no pedido voltado a determinar que a ré interrompa as cobranças relativas ao débito em questão, cuja presença afigura-se imprescindível à concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual rejeito tal pedido.
Isto posto, concedo parcialmente a tutela de urgência para o fim de determinar seja oficiado ao órgão de restrição ao crédito SERASA para retirar a inscrição do nome do autor dos seus cadastros, relativa ao débito em questão, devendo o réu se abster de novas inclusões, relativas ao mesmo débito, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), conforme art. 297 e 537, ambos do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação deste Juízo.
III.
Ante a renúncia expressa à audiência de conciliação (art. 334, CPC/2015), cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias, sob as advertências do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
IV.
Int.
Curitiba, 11 de maio de 2021.
Austregésilo Trevisan Juiz de Direito -
11/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 14:29
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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10/05/2021 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 11:27
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:27
Distribuído por sorteio
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07/05/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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