TJPR - 0008904-53.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2022 15:24
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
09/08/2022 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:31
Recebidos os autos
-
01/08/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 15:31
Baixa Definitiva
-
01/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
14/07/2022 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 19:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 19:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/05/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
20/05/2022 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2022 12:43
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 12:43
Distribuído por sorteio
-
12/05/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
23/02/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
21/02/2022 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
06/02/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/12/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/09/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
12/07/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/06/2021 10:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 18:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 22:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:35
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008904-53.2021.8.16.0001 Processo: 0008904-53.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$18.197,62 Autor(s): DUCINEIA THRONICKE DA SILVA (RG: 32297505 SSP/SC e CPF/CNPJ: *02.***.*12-91) Rua da Constituição, 66 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-270 Réu(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-55) Rua Marechal Deodoro, 862 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 1.
Defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade judiciária à autora, nos termos do art. 98/CPC.
Anote-se.
Observe-se que o benefício é concedido sob a presunção relativa de insuficiência de recursos que pode ser afastada por prova em contrário e, na hipótese de advirem elementos que afastem tal presunção, fica advertida a beneficiária de que poderá ser condenada, em caso de má-fé, ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas (art. 100, p. único, do CPC). 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, combinada com pedido indenizatório e pedido de tutela de urgência.
Narrou a autora que foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de proteção ao crédito (Serasa), pela empresa ré, apesar de não haver relação contratual entre as partes.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da negativação de seu nome no cadastro de proteção ao crédito e a abstenção de cobrança referente ao débito discutido no presente feito, sob pena de multa diária.
Decido. À luz do preceituado no art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Consoante o §2º do mesmo artigo, “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
As afirmações da autora, no sentido de que desconhece a origem da dívida, porque nunca manteve relação negocial com a empresa ré, são, a princípio, suficientes para se firmar o convencimento sobre os fatos, presumindo-se como indevida a inscrição de negativação restritiva de crédito, até mesmo porque não há como se exigir que o autor produza a prova negativa do alegado, preenchendo, assim, o requisito da probabilidade do direito da autora.
Também está presente o perigo de dano, uma vez que a manutenção da restrição dos dados, a princípio de forma indevida, acaba por inviabilizar a possibilidade de obtenção e acesso ao crédito.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade fática ou jurídica da medida, pois na hipótese de eventual revogação da medida, a anotação poderá ser restabelecida.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, defiro o requerimento de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da restrição existente em desfavor da autora, efetuada pela ré, exclusivamente no valor de R$ 3.197,62 (três mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), constante no extrato de mov. 1.16 (o qual deverá acompanhar o ofício), e, ainda, determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças ou de encaminhar quaisquer anotações ao SCP/SERASA relacionadas ao débito ora em discussão nestes autos, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.1.
Oficie-se ao SERASAJUD para o cumprimento da decisão, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com envio de ofício-resposta. 2.2.
Intime-se a parte ré, juntamente com a citação, com urgência. 3.
Para o atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º, cite-se e intime-se o réu para que manifeste o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, informando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 3.1.
Havendo interesse comum das partes na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria da Vara deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiências em pauta virtual. 3.2.
Cientifique-se, ainda, que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (artigo 335, I e II, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 3.3.
Ocorrendo a hipótese do § 4º, art. 334, retire-se de pauta. 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.
Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG -
11/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 12:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 11:26
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:26
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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