TJPR - 0024355-24.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vilma Regia Ramos de Rezende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 15:23
Baixa Definitiva
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02/06/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
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24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ARTE ENCARDENAÇÃO LTDA ME
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24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE NATHAN ALLAN DE SOUZA
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24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
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17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLUBE ATLÉTICO MINEIRO
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16/03/2022 16:40
Juntada de Petição de recurso especial
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25/02/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 16:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 17:11
Juntada de ACÓRDÃO
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16/02/2022 11:17
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
04/02/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/02/2022 09:00
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26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 09:56
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2021 09:56
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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15/12/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 20:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
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06/12/2021 19:45
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CLUBE ATLÉTICO MINEIRO
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24/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ARTE ENCARDENAÇÃO LTDA ME
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24/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
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24/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE NATHAN ALLAN DE SOUZA
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23/07/2021 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 12:54
PREJUDICADO O RECURSO
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10/06/2021 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ARTE ENCARDENAÇÃO LTDA ME
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10/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLUBE ATLÉTICO MINEIRO
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10/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
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10/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NATHAN ALLAN DE SOUZA
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09/06/2021 00:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 16:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/05/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024355-24.2021.8.16.0000 Recurso: 0024355-24.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): CLUBE ATLÉTICO MINEIRO (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-68) Avenida Olegário Maciel, 1516 - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.180-111 Agravado(s): Henrique Richter Caron (CPF/CNPJ: *26.***.*59-61) Rua Marechal Deodoro, 51 conjunto 201 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 32330090 Nathan Allan de Souza (CPF/CNPJ: *73.***.*80-66) Rua São Bernardo, 649 - Itoupava Norte - BLUMENAU/SC - CEP: 89.052-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (47) 9908-3639 e (47) 8848-2005 José Carlos Ribeiro de Souza (CPF/CNPJ: *94.***.*28-49) Rua São Bernardo, 649 - Itoupava Norte - BLUMENAU/SC - CEP: 89.052-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (47) 9908-3639 e (47) 8848-2005 MARCELO VARDANEGA RIBEIRO (RG: 37600601 SSP/PR e CPF/CNPJ: *64.***.*91-53) Rua Marechal Deodoro, 51 conjunto 201 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 32330090 Arte Encardenação Ltda ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua São Bernardo, 649 sala 1 - Itoupava Norte - BLUMENAU/SC I – Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão (mov. 396.1) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 23192-45.2017.8.16.0001, da 19ª Vara Cível de Curitiba, promovido por HENRIQUE RICHTER CARON e MARCELO VARDANEGA RIBEIRO em face de Nathan Allan de Souza, José Carlos Ribeiro de Souza e Arte ENCADERNAÇÃO Ltda, que determinou “o bloqueio, via Sisbajud, do valor referente à multa diária imposta pelo juízo, nas contas do Clube Atlético Mineiro”.
O Clube Atlético Mineiro alega, em suma, que a multa, e por conseguinte o bloqueio, são indevidos porque não deixou de cumprir qualquer determinação do Juízo, destacando que em relação aos descontos de salários do atleta Nathan Allan de Souza nos meses de outubro a dezembro de 2019, deixou de fazê-los porque recebeu do Advogado do jogador “por e-mail em 23.10.2019 (...) decisão proferida em 05.09.2019, por meio da qual se comandava a suspensão dos depósitos”.
Sustenta que após nova comunicação do Juízo, no sentido da necessidade de dar continuidade aos descontos dos valores que ultrapassarem 50 salários mínimos, para a satisfação do crédito dos Exequentes, retomou-os normalmente em janeiro de 2020, porém “o desconto sobre o salário de dezembro de 2019 não fora realizado por ordem daquele Juízo, e não seria juridicamente possível cumprir tal ordem de maneira retroativa, eis que o salário já havia sido pago”.
Considera que “uma vez havendo ordem judicial ordinatória da interrupção dos depósitos pelo clube, sem determinação alguma de retenção de valores para, eventualmente, cumprir ordem de depósito superveniente, deveria este, em atendimento ao que preconiza o ordenamento jurídico pátrio, realizar o pagamento normalmente ao atleta, caso contrário, estaria realizando descontos ilícitos/imotivados, que poderia, inclusive, gerar demanda junto à Justiça especializada do Trabalho”.
Salienta, ainda que já fora realizado o depósito do valor global da condenação, apontada em 1,8 milhão de reais.
Pede a concessão da tutela de evidência, a fim de determinar o imediato desbloqueio da importância constritada a título de multa pelo alegado descumprimento da ordem judicial.
Sucessivamente, pede a tutela de urgência, aduzindo ser “fato público e notório que as agremiações desportivas profissionais – como o Clube Agravante, passam por dificuldades tremendas, com a crise do COVID-19”. II – O Agravante, que é terceiro alheio ao processo, foi formalmente intimado da decisão recorrida após a ordem do Juízo proferida em 05/03/2021 (mov. 408.1), e até a presente data não consta dos autos comprovante da ciência inequívoca da intimação expedida em 31/03/2021 (mov. 438).
Destarte, não há como deixar de considerar tempestivo o Agravo de Instrumento.
A hipótese recursal se amolda ao parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Demonstrado o recolhimento das custas respectivas (movs. 1.29/1.30), e por estarem presentes os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Providência liminar em sede de tutela de evidência está condicionada à verificação das hipóteses elencadas nos incisos II (as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante) e III (se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa) do artigo 311 do Código de Processo Civil.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal, por sua vez, exige a presença concomitante da demonstração inequívoca de que a pretensão é razoável, com perspectivas de êxito, e de que a demora na sua concessão poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Numa primeira visada dos documentos concernentes ao imbróglio, no mov. 255.1 dos autos de origem consta decisão do Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba, proferida em 05/09/2019, no seguinte teor: “III – Tendo em vista que o total dos bens penhorados supera o valor do débito exequendo, determino a suspensão dos depósitos em juízo pelo Clube Atlético Mineiro até ulterior decisão, devendo o executado receber integralmente o seu salário no que tange aos valores em discussão nos presentes autos, para que não se incorra em excesso de penhora.
Oficie-se ao Clube em questão comunicando a presente decisão”. Ou seja, de fato existiu uma determinação no sentido de suspender os depósitos (i.e., os descontos no salário do atleta deveriam cessar até segunda ordem).
Pela cronologia dos atos, seguiu-se a decisão de 27/11/2019 (mov. 266.1), onde o Juiz da causa deliberou: “Assim, recebo os embargos de declaração para no mérito julgá-los procedentes, determinando a suspensão dos efeitos da decisão embargada, mov. 255, e determinando a remessa da Carta Precatória para avaliação do imóvel por malote digital, conforme as orientações de mov. 249.2” (grifo meu). Temos a seguinte situação: até essa segunda ordem, o CLUBE ATLÉTICO MINEIRO não havia sido formalmente comunicado daquela primeira, e por isso o Juízo considerou que o recebimento de cópia da decisão, por mãos do procurador judicial do atleta Executado, não lhe imprimiria validade: “Da análise dos autos, não se constata intimação judicial do Clube Atlético Mineiro para cessar os depósitos judiciais, determinados em decisão de mov. 156.1.
Ressalta-se que a comunicação unilateral do advogado do executado não é válida para suspender o cumprimento da ordem judicial.
Assim, oficie-se ao Clube Atlético Mineiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do ofício, cumpra-se com o determinado no mov. 347.1, comprovando o depósito do valor excedente a 50 salários mínimos de Nathan Allan de Souza, referente aos pagamentos dos meses de dezembro de 2019, férias, 13º salário, faltantes do ano de 2019, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais)” (mov. 366.1) Entretanto, não se pode negar validade àquela decisão no período compreendido entre 5 de setembro e 27 de novembro de 2019, porque, a rigor, as decisões judicias passam a ter existência jurídica e gerar efeitos para as partes desde o momento em que são publicadas nos autos.
Como o processo é público, qualquer pessoa pode ter acesso ao seu trâmite, e uma vez que o Recorrente tenha conferido a cópia da decisão com o seu original, é de se questionar se a inobservância, quando olhada do ângulo oposto – pela ótica do Executado – também não constituiria uma desobediência à ordem do Juízo.
Prosseguindo, para o necessário esclarecimento, a multa diária visava compelir o CLUBE ATLÉTICO MINEIRO a comprovar somente os descontos sobre os pagamentos de dezembro de 2019, 13º salário e férias, período em que não vigeu a suspensão determinada no mov. 255.1.
Consta do mov. 386.1 o ofício que o Juízo expediu ofício ao Agravante em 21/10/2020: “Em atenção ao contido nos autos supramencionados, solicito a Vossa Senhoria que no prazo de quinze (15) dias do recebimento do ofício, comprove a este r.
Juízo o depósito do valor excedente a 50 salários mínimos de NATHAN ALLAN DE SOUZA, inscrito no CPF/MF nº *73.***.*80-66, referente aos pagamentos dos meses de dezembro de 2019, férias, 13º salário, faltantes do ano de 2019, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Outrossim, solicito ainda, que apresente os holerites referentes aos depósitos havidos entre março e maio de 2020, para que se possa verificar a exatidão dos recolhimentos mais recentes, conforme cópia da petição de mov. 365.1 e despacho de mov. 366.1 em anexo por cópia” (grifei). Ocorre que o ofício relativo à segunda decisão, “dando conta da necessidade de continuar atendendo em seus exatos termos à decisão judicial proferida”, somente foi expedido em 06/02/2020, após a seguinte deliberação, que nada esclarece sobre eventual retroatividade dos descontos: “(...) O que se verifica é que a decisão de mov. 266.1 determinou, expressamente, a suspensão dos efeitos da decisão embargada, proferida no mov. 255.1, sem qualquer ressalva.
Ora, se foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão que sobrestou os depósitos da verba salarial que exceder a 50 salário mínimos, necessário se faz a retomada da constrição, pelo menos até que se apure, judicialmente, o valor do bem ofertado em substituição, ou nova decisão judicial seja proferida em sentido contrário.
Assim, oficie-se ao Clube Atlético Mineiro, dando conta da necessidade de continuar atendendo à decisão judicial proferida nestes autos, em seus exatos termos” (mov. 291.1, de 05/02/2020.
Grifei). Essa sobreposição de atos tem todo o potencial de induzir a erro as partes e o próprio Juízo, tendo em vista que mais de um Magistrado oficiou no processo.
Veja-se, por exemplo, que a decisão agravada (mov. 396.1) remete à decisão de mov. 366.1, anteriormente transcrita, entendendo não que os descontos deveriam ser retomados, como se afigurou, mas que deveria ser efetuado o depósito não realizado por força da segunda decisão: “Tendo em vista que a decisão de mov.366.1 determinou o cumprimento da determinação de depósito dos valores por parte do Clube Atlético Mineiro, sob pena de multa diária e que, conforme a resposta de mov.388.1, a diligência não foi cumprida, defiro o pedido de mov.394.1.
Assim, determino o bloqueio, via Sisbajud, do valor referente à multa diária imposta pelo juízo, nas contas do Clube Atlético Mineiro, com fundamento no artigo 380, parágrafo único, do Código de Processo Civil” (destaquei). Pois bem, “concessão”, “suspensão”, “retomada”, “continuidade”, “demonstração” e “cumprimento da determinação” são termos que não se confundem, e ações processuais que devem ser seguidas de efetivas comunicações.
Além disso, não se podem usar dois pesos ou duas medidas: ou se entende que as decisões só geram efeitos após a intimação, ou que possuem força cogente logo após proferidas.
Nesse cenário, como Ofício retro citado (nº 132/2020) somente chegou ao conhecimento do Agravante em março de 2020, com a resposta de mov. 316 – pois certidão de leitura não existe nos autos – é ao menos discutível a imposição da multa, máxime quando relativa a um evento pretérito.
A discussão deverá ser pacificada pelo julgamento colegiado, mas desde logo é possível ver despontar algum fumus boni juris na insurgência recursal.
Todavia, o periculum in mora não é tão evidente.
Em que pese a matéria jornalística juntada no mov. 1.33, dando conta que os Clubes de Futebol brasileiros deixaram de receber vultosas somas em direitos de transmissão por conta da pandemia de COVID-19, o Agravante não logrou comprovar que o montante constritado – R$ 70.000,00 (setenta mil reais) – é passível de lhe provocar danos de difícil ou incerta reparação. III – Isto posto, muito embora não se encontrem presentes os requisitos da antecipação da tutela recursal, hei por bem atribuir, de ofício, diante das peculiaridades do caso, parcial efeito suspensivo ao recurso, para o fim de ordenar ao Juízo que se abstenha de expedir alvará para o levantamento do valor bloqueado no mov. 408.2, até que a Câmara possa se pronunciar sobre o mérito do Agravo de Instrumento. IV – Comunique-se o Juízo pela via mais célere. V – Intimem-se os Agravados para que respondam ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar as peças que entenderem necessárias.
Intimem-se. Curitiba, 27 de abril de 2021. Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA lx -
08/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 20:15
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 14:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/04/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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