TJPR - 0030608-69.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:35
Processo Reativado
-
27/05/2024 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/09/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 14:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/09/2023 15:06
Processo Reativado
-
29/05/2023 11:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/10/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 09:48
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 17:41
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/10/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
20/10/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2022 13:43
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/10/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:32
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2022 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 18:32
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FERNANDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
-
12/05/2022 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 16:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/04/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:36
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/03/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2022 09:34
Recebidos os autos
-
31/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/12/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
01/12/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
01/12/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
01/12/2021 14:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/12/2021 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2021 14:12
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 14:12
Baixa Definitiva
-
30/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FERNANDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
-
13/10/2021 23:14
Recebidos os autos
-
09/10/2021 01:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/09/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/09/2021 17:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/09/2021 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
13/08/2021 14:10
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 12:06
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/08/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 19:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/08/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 11:36
Recebidos os autos
-
02/08/2021 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 16:10
Distribuído por sorteio
-
23/06/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/06/2021 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/06/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
01/06/2021 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
01/06/2021 18:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:59
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:59
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL Nº 0030608-69.2020.8.16.0030 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: LUCAS FERNANDO RODRIGUES DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Lucas Fernando Rodrigues do Nascimento, qualificado na inicial acusatória, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso (mov. 41.1): “No dia 03 de dezembro de 2020, por volta das 21h, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, situado no km 714 da BR 277, no Município de Santa Terezinha de Itaipu, nesta Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado Lucas Fernando Rodrigues do Nascimento, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava, dentro de um fundo falso no para-choque traseiro do veículo GM/Classic Life, cor cinza, placas APW-3385, 50 tabletes, contendo, aproximadamente, 24,600kg (vinte e quatro quilos e seiscentos gramas) da droga conhecida como “maconha” - conforme auto de exibição e apreensão e termo de constatação provisória de droga das seqs. 1.6 e 1.8, respectivamente – substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, com o intuito de entregar a terceira pessoa em outro Estado da Federação (Caçador/SC) mediante o pagamento da quantia de R$2.000,00.
Na ocasião, o veículo GM/Classic Life, placas APW3385, estava sendo guinchado pela Caminhonete I/ Kia K2500 HD, cor branca, que era conduzida por Marcelo Queiroz, motorista da empresa 1 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Guincho República, o qual não sabia que o denunciado Lucas Rodrigues do Nascimento, que havia contratado os serviços da empresa, estava transportando droga no automóvel mencionado.”.
Após citado, o réu apresentou resposta escrita por intermédio de defensora nomeada (mov. 90.1).
A denúncia foi recebida em 12/02/21 (mov. 92.1).
Na instrução criminal foi inquirida uma testemunha e o réu foi interrogado (mov. 122).
Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela integral procedência da denúncia (mov. 125.1).
A defesa, ao seu turno, requereu: (i) a fixação das penas no mínimo legal, com o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea; (ii) a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; (iii) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a sua substituição por pena restritiva de direitos (mov. 129.1). 2.
FUNDAMENTAÇÃO A existência do crime de tráfico ilícito de entorpecente narrado na peça acusatória é incontroversa e restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), pelos boletins de ocorrência (movs. 1.20 e 1.21), pelo laudo de exame toxicológico (mov. 83.1) e pela prova oral colhida na fase policial e em Juízo.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu Lucas Fernando.
Com efeito, o réu confessou em seu interrogatório judicial a prática do delito.
Alegou que era o responsável pelo tráfico ilícito da droga que estava escondida no veículo GM/Classic e que seria transportada até a cidade de Caçador/SC.
A confissão judicial restou corroborada pelos depoimentos do policial rodoviário federal Daniel Kenzo Komiyama, que efetuou a prisão em flagrante, prestados na delegacia e em Juízo. 2 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Restou patente, ainda, que o destino da maconha era Caçador/SC.
Nesse sentido, a confissão judicial do réu e os depoimentos do policial Daniel Kenzo, prestados na delegacia e em Juízo.
Logo, praticado o crime entre Estados da Federação, incide na espécie a majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06.
Forçoso concluir, portanto, que o réu, ao desamparo de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade, transportava, acondicionados dentro de um fundo falso situado no para-choque traseiro do veículo GM/Classic Life, 50 tabletes contendo 24,600 kg de maconha, com o intuito de entregar a terceiro na cidade de Caçador/SC, como narrado na denúncia, praticando, assim, a conduta tipificada no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu Lucas Fernando Rodrigues do Nascimento como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.
Passo à fixação das penas.
O réu, ao que consta, é primário.
Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social.
O motivo traduz-se na perspectiva do lucro auferido com a traficância da substância.
O crime não produziu maiores consequências por conta da apreensão da droga.
Sopesadas essas circunstâncias, fixo as penas-bases em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa.
Em razão do crime ter sido cometido entre Estados da Federação, aumento as penas em 1/6 (um sexto).
Ao contrário do que sustenta o Ministério Público em suas derradeiras alegações, o réu preenche os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
A quantidade expressiva de maconha e o fato de o réu receber R$ 2.000,00 para transportar o entorpecente não constituem prova idônea de que ele se dedique a atividades criminosas nem que integre organização criminosa.
A hipótese levantada pelo Ministério Público traduz mera conjectura, sem amparo em elementos concretos e bastantes de convicção.
Assim, militando em favor do réu a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mas levando em consideração a quantidade considerável de maconha objeto do tráfico, ocultada em fundo falso 3 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ de veículo, reduzo as penas em em 01 (um) ano, 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.
Na falta de outras causas modificadoras, torno as penas definitivas em 04 (quatro) anos de reclusão, e 400 (quatrocentos) dias- multa.
Face a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal.
A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime semiaberto, diante dos vetores negativos do transporte interestadual de considerável quantidade de maconha, ocultada em fundo falso de veículo.
Os fatores levados em conta para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena reclusiva desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A prova oral colhida na fase inquisitorial e em Juízo demonstrou que o veículo GM/Classic Life, placas APW-33850 SC, identificado no auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), foi apreendido pelos policiais rodoviários federais em decorrência da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente.
Destarte, decreto a perda em favor da União do referido veículo, com fulcro no art. 243, parágrafo único da CF.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, concedendo-lhe, no entanto, a gratuidade da justiça, na forma da lei.
Mantenho a custódia cautelar do réu, diante da aplicação de pena reclusiva em regime inicial semiaberto e porque subsistem as razões de ordem pública que fundamentaram o decreto da prisão preventiva, expostas na decisão da mov. 24.1.
P.R.I.
Foz do Iguaçu, 11 de maio de 2021.
GLÁUCIO MARCOS SIMÕES JUIZ DE DIREITO 4 -
11/05/2021 20:16
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
11/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 14:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 06:48
Recebidos os autos
-
09/04/2021 06:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 07:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/03/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 13:49
Recebidos os autos
-
23/03/2021 13:49
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
23/03/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:16
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 11:16
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 11:16
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
23/03/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/03/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
01/03/2021 10:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/02/2021 10:13
Recebidos os autos
-
17/02/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 13:46
Recebidos os autos
-
13/02/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/02/2021 18:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2021 18:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/02/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 15:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/01/2021 14:15
Juntada de LAUDO
-
19/01/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/12/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
17/12/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 15:22
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 19:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/12/2020 19:12
Recebidos os autos
-
16/12/2020 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OPERADORA TELEFONIA
-
16/12/2020 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FERNANDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
-
15/12/2020 13:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/12/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 11:42
Recebidos os autos
-
11/12/2020 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 23:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/12/2020 17:55
Recebidos os autos
-
08/12/2020 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 12:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/12/2020 12:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/12/2020 06:36
Recebidos os autos
-
08/12/2020 06:36
Juntada de DENÚNCIA
-
08/12/2020 01:37
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FERNANDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
-
07/12/2020 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
07/12/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 11:34
Recebidos os autos
-
07/12/2020 11:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/12/2020 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 10:52
Recebidos os autos
-
07/12/2020 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 23:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 18:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/12/2020 18:01
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
04/12/2020 17:25
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:05
Recebidos os autos
-
04/12/2020 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 14:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/12/2020 13:09
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2020 12:28
Recebidos os autos
-
04/12/2020 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 12:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/12/2020 07:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 07:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 07:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 07:20
Recebidos os autos
-
04/12/2020 07:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2020 07:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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